TJCE - 0200400-94.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DA COSTA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25702373
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25702373
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200400-94.2024.8.06.0115 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: FRANCISCO SALES DA COSTA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, denominado ora apelante, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato de Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais (ID - 18605135) demanda esta proposta por Francisco Sales da Costa Júnior, denominado ora apelado.
O dispositivo da sentença (ID 18605196) foi nos seguintes termos: "Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de nº 16562506 e, por conseguinte, inexigíveis as prestações decorrentes dessa contratação; b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Eventuais valores comprovadamente depositados em favor da parte promovente podem ser deduzidos do valor da condenação, em prestígio ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado." Inconformado com o decisum, o apelante, Banco BMG S/A, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID 18605199), pleiteia, em suma, a reforma da Sentença "para que em preliminar seja conhecido prescrição e com isso seja extinto o feito com resolução de mérito.
Em hipótese de a preliminar ser superada seja, no mérito, julgado improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte recorrida ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais, por fim se for entendido pela manutenção da condenação que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, compensado os valores decorrentes dos saques e reformulado os juros e correção" Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 18605208).
O apelado requisitou em suma "que o recurso de apelação da parte ré não seja provido e que a nobre sentença do juízo seja mantida em todos os seus termos " Parecer ministerial (ID - 18903759) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista a lide ser de interesse disponível. É o relatório, no essencial.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade do relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Pois bem. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, conheço dos recursos interpostos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade das insurgências em tela.
Dito isso, passo à análise dos pontos de discussão. - DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao mérito, ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor, confira-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora propôs a respectiva ação em 05 de abril de 2024 e que a parte autora ainda é cobrada nas parcelas que não entende devido.
Sendo objeto da discussão a existência de débito referente a cartão de crédito consignado, o termo inicial é a data do último desconto realizado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃODE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 27, DO CDC.
CAUSA DE EXTINÇÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rememorando o caso dos autos, a autora alega que a instituição financeira promovida vem efetuando descontos de seu benefício previdenciário referente um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
A hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 4.
Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada à folha 16, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide (248552646), ocorreu em janeiro de 2016, marco inicial da contagemdo prazo de prescrição, ao passo que o ajuizamento ação ocorreu somente em 10/06/2021, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
Estando constatada nos autos a causa de extinção da ação pela prescrição, o conhecimento da apelação da parte autora fica prejudicado. 6.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte promovida conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordamos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e não conhecer do apelo da parte autora, por estar prejudicado, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDOLUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051525-57.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Por consectário, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, cujo desconto de taxa mínima ocorre mensalmente, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da última prestação, uma vez que o referido contrato bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas obrigação de adimplemento que perdura no tempo. É nesse sentido a jurisprudência dessa Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃOAFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Não merece guarida o alegado vício de representação arguido pela recorrida, uma vez que a apelante, encontra-se devidamente representada por seu patrono.
Ademais, caso fosse constatado o referido vício, caberia ao magistrado determinar a intimação da parte interessada pela regularizar a representação processual, sendo indevido a extinção do feito na forma pretendida pela apelada. 2.
DOMÉRITO. 2.1.
No que toca ao mérito, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 2.2.
Quanto à prejudicial de prescrição, a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrida, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que o contrato encerrou em04/2010 e que a lide só foi intentada em01/2015, correta a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição referente aos descontos efetivados até janeiro de 2015, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 2.3.
Apesar da recorrente defender a legalidade do contrato e a sua existência nos autos, inexiste no processo qualquer prova da contratação entre o banco apelante e a recorrida.
Desta forma, não pode o recorrente simplesmente alegar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 2.4.
Quanto ao valor arbitrado emR$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano moral, também verifica-se não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo eg.
STJ. 2.5.
Contudo, no concernente a restituição do indébito das parcelas não prescritas, a sentença vergastada merece ser reformada, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (TJCE - APL: 00011296320158060069 CE 0001129-63.2015.8.06.0069, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) Passa-se a analisar o mérito.
O cerne recursal consiste na validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre os litigantes e responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos.
De início, cabe observar que a responsabilidade da apelante pelos danos eventualmente suportados pela parte autora é objetiva, nos termos do Enunciado da Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade.
Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos.
Pois bem.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No caso em liça, nota-se que o Banco promovido realizou a juntada do aludido contrato e do comprovante de repasse do crédito,
por outro lado, verifica-se que a parte requerida não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita do negócio jurídico em questão, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora.
Nesse contexto, cumpre analisar o entendimento exarado no julgamento do REsp.
Repetitivo nº 1846649/MA, que firmou o Tema 1.061 (ITEM I DA EMENTA), verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Efetivamente, encontra-se sedimentado no STJ o entendimento segundo o qual nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade desta no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos.
Mesmo nos contratos celebrados eletronicamente, ainda que não haja assinatura física, o ônus da instituição financeira de comprovar a validade do contrato persiste, pois do contrário convalidar-se-ia a atitude de terceiros fraudadores que encontrariam nessa modalidade de celebração de contrato o caminho para celebrar outros negócios jurídicos fraudulentos sob a aparência da legalidade.
A esse respeito, colho o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC - ?Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício?.
O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3.
A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4.
Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5.
No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site ?ClickSign? que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de ?selfie? ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6.
A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de umcrime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifos acrescidos) No deslinde processual, verifica-se que na assinatura eletrônica (ID nº 18605178) aposta na documentação juntada pelo Banco inexiste indicação de que fora emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio da qual seria possível concluir pela idoneidade da declaração de consentimento da parte autora, afinal de contas, terceiros podem facilmente gerar assinaturas eletrônicas fraudulentas por outras plataformas desvinculadas da ICP-Brasil.
No caso, apenas se observa o documento pessoal da autora e uma selfie, inexistindo informação quanto a geolocalização ou outros meios de identificação da contratante.
Desse modo, há de ser negado provimento quanto ao recurso do promovido, no que concerne a declarar a regularidade do contrato apontado na inicial.
Com efeito, no que se refere à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Dessa forma, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, a qual recebe como benefício previdenciário a quantia de um salário mínimo.
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Desse modo, tem-se que a indenização deverá se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Na hipótese em liça, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra adequado, inclusive considerando os parâmetros adotados por este e.
Colegiado, inexistindo razão para minoração do valor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica, designado pelo Juízo de origem, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201313-14.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Retirem-se os presentes autos de pauta de julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25702373
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
24/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416405
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416405
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200400-94.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416405
-
17/07/2025 20:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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