TJCE - 0050811-29.2020.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Leonardo Resende
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050811-29.2020.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON CRUZ TEIXEIRA Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Intimem-se as partes para ciência de que houve recusa da requisição de pagamento por motivo de assinatura digital inválida, razão pela qual, de ordem da MM.
Juíza titular desta 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, os autos foram desarquivados, bem como foram confeccionadas novas requisições de pagamento, dispensando-se o contraditório prévio à finalização, considerando que foram copiados os dados das minutas já constantes dos autos e que foram objeto de contraditório. Intimem-se as partes, ainda, para ciência de que as novas requisições de pagamento, já finalizadas, foram anexadas aos autos nos IDs retro.
Determinou-se, ainda, que, decorrido o prazo de cinco dias, sem objeção, devem os autos serem arquivados. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Santa Quitéria/CE, 1 de abril de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050811-29.2020.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO AIRTON CRUZ TEIXEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Às de ID. retro repousam as requisições, a serem devidamente encaminhadas para o ente respectivo para pagamento, na forma devida. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e será prontamente encaminhado à pagamento, cabendo ao devedor a quitação no tempo e modo legais. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o ente público inclusive para quitação em dois meses. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, cabendo ao exequente ulterior desarquivamento, caso necessário, para requerer a expedição de alvará de levantamento, quando demonstrado o pagamento, ou para requerer medidas conducentes ao adimplemento dos requisitórios, se demonstrada a renitência da Fazenda Pública executada no cumprimento da ordem de pagar. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050811-29.2020.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON CRUZ TEIXEIRA Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 25 de outubro de 2024. -
06/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:06
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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25/10/2023 00:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2023 10:42
Juntada de Certidão de Intimação
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07/09/2023 20:05
Expedição de expediente
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07/09/2023 20:04
Expedição de documento
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07/09/2023 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão de Intimação
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14/08/2023 06:58
Juntada de Certidão de Intimação
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09/08/2023 16:45
Incluído em pauta para 05/09/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
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26/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:21
Juntada de Certidão de Intimação
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18/07/2023 09:06
Juntada de petição de Contra-razões
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13/07/2023 16:06
Expedição de expediente
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13/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de Intimação
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26/05/2023 06:24
Expedição de expediente
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26/05/2023 06:23
Expedição de documento
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26/05/2023 06:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/05/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:41
Juntada de Certidão de Intimação
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02/05/2023 09:55
Juntada de Certidão de Intimação
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27/04/2023 12:15
Incluído em pauta para 23/05/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
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14/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE - LEONARDO RESENDE MARTINS
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11/11/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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