TJCE - 0200400-94.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135916945
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135916945
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17/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916945
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17/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126137816
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126137816
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126137816
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126137816
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200400-94.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO SALES DA COSTA JUNIOR Requerido: REU: BANCO BMG SA Francisco Sales da Costa Júnior ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos na conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, no valor de R$ 65,44 (sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado, contrato n°16562506. Afirmou que a cobrança a indevida dos valores referente a cartão de crédito não solicitado enseja a responsabilidade civil da parte ré, além da repetição de indébito e reparação pelos danos morais sofridos. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, a repetição do indébito, a condenação da requerida na indenização pelos danos morais causados, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 107135647 e seguintes. Determinada emenda à inicial, cumprida em ID. 107131908 e 107131914. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência antecipada (ID. 107131917). A parte ré apresentou contestação às ID. 107135635.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que inexiste irregularidade na contratação.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos e contrato em ID. 107135636 e seguintes. Realizada audiência de conciliação (ID. 107135640), restou infrutífera a composição entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 111698052. As partes informaram não possuir interesse na produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Questões preliminares examinadas na decisão de ID. 111698052, passo análise do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplica-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Sob tal prisma, verifico que a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto ao banco requerido referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável n°16562506, contrato sob o código de adesão 63444889, na modalidade digital. Nos autos há a comprovação da realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID.'s 107135650 e 107131914). Noutro vértice, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois a autora teria pactuado livremente o contrato retromencionado, por meio de assinatura eletrônica e apresentação de seus documentos pessoais a um correspondente bancário. Isso posto, o requerido apresenta em ID. 107135638 o certificado de conclusão da formalização eletrônica, sendo evidente da análise de tal documento que há lacunas quanto ao cumprimento das etapas de segurança para contratação digital de cartão de crédito com reserva de margem consignável arguidas em sede de contestação, especialmente no que diz respeito ao upload dos documentos indispensáveis a contratação e ao recebimento dos SMSs do aceite e de conclusão da operação. Assim, no vertente caso, pela documentação colacionada aos autos não é possível concluir que houve a efetiva contratação pela parte consumidora dos serviços fornecidos pela ré, e de que, diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário/conta bancária da parte mutuaria são legais. Acrescente-se que dos documentos colacionados à contestação (ID. 107135636 e seguintes), verifica-se que a parte ré deixou de apresentar o comprovante de endereço contemporâneo ao momento da formalização do negócio jurídico. Ademais, os documentos (termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento esclarecido do cartão de de crédito consignado, cédula de crédito bancárion°63444889 e proposta de adesão ao seguro prestamista BMGCARD - GENERALI, vide IDs 107135636 e 107135637) estão desprovidos de assinatura digital, por meio de certificado e não há qualquer assinatura eletrônica de aceite no contrato apresentado, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Para além disso, resta evidente pelos documentos da própria parte ré que o processamento da operação financeira não observou o próprio procedimento de segurança inerente a realização dos negócios jurídicos digitais, descrito pormenorizadamente em ID. 107135635 - Pág. 11 a 13, uma vez que não existem comprovação de que a parte consumidora tenha dado seu aceite, por meio da assinatura digital e/ou eletrônico, de forma juridicamente válida, quanto de conclusão da operação financeira de contratação de cartão de crédito, ora impugnada. Destaco que é a ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que a parte consumidora não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão, tampouco querer transferir para o Poder Judiciário o ônus de expedir ofícios a outras instituições financeiras solicitando informações acerca de eventual transferência, ou não, de valores e os dados da pessoa beneficiária, quando tais informações já estão a sua disposição. Não obstante isso, nesse caso, inexistem nos autos documentos que amparem os argumentos apresentado pela defesa, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório, especialmente quanto a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte autora. Aliás, enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto.
Portanto, no presente caso, é de solar clareza que a cobrança indevida do serviço bancário foi feita à revelia do consumidor e em patente afronta às normas de consumo. Assim, concluo que a parte ré cometeu ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário/conta bancária da parte autora pelos serviços que não demostrou terem sido contratados, de sorte que deve ser reputada nula a contratação e, por conseguinte, o cancelamento de tais cobranças, merecendo prosperar o pedido sua repetição de indébito. Sobre o assunto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se os termos da tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaco que houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão".
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrido em 30/03/2021. Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito à devolução simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério "costume", acabam referendando-as e as tornando "mero dissabor". No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré. Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. É o que basta. Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de nº 16562506 e, por conseguinte, inexigíveis as prestações decorrentes dessa contratação; b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Eventuais valores comprovadamente depositados em favor da parte promovente podem ser deduzidos do valor da condenação, em prestígio ao princípio do não enriquecimento ilícito. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126137816
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08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126137816
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12/12/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111698052
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111698052
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200400-94.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO SALES DA COSTA JUNIOR Requerido: REU: BANCO BMG SA Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Inicialmente, refuto a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim sendo, refuto a preliminar arguida.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide. Quanto a prejudicial de prescrição, é cediço que o prazo prescricional para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, veja: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.(EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)" Nesse passo, salienta-se que o termo inicial do cômputo da prescrição no contrato de trato sucessivo, por sua vez, é o dia do vencimento da última parcela.
Assim, tendo em vista que o vencimento da cobrança a data do ajuizamento da presente ação foi inferior a 10 (dez) anos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando a inequívoca relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a validade do contrato impugnado.
Isso posto, determino a intimação das partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111698052
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111698052
-
25/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698052
-
25/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698052
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24/10/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:53
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 17:57
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 17:56
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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09/09/2024 09:10
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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09/09/2024 09:09
Mov. [30] - Documento
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09/09/2024 09:08
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/09/2024 09:07
Mov. [28] - Documento
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09/09/2024 09:06
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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06/09/2024 10:04
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 09:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808376-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 08:55
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05/09/2024 12:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 12:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808345-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2024 11:47
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05/08/2024 14:25
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/08/2024 11:44
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2024 09:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:04
Mov. [19] - Informações | Carta de Citacao-AR- Envio aos Correios
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11/06/2024 09:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:35
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
07/06/2024 12:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 12:12
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 12:05
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/05/2024 23:41
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 16:33
Mov. [11] - Conclusão
-
09/05/2024 15:33
Mov. [10] - Conclusão
-
09/05/2024 15:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804160-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 15:08
-
30/04/2024 06:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803763-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 14:14
-
24/04/2024 08:58
Mov. [7] - Documento
-
22/04/2024 08:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/04/2024 00:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 16:14
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2024 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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