TJCE - 0203705-95.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 06/05/2025 23:59.
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07/03/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:49
Processo Reativado
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25/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:23
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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05/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203705-95.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: NANDIA JANARIA ALVES MELO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação trabalhista, ajuizada por NANDIA JANARIA ALVES MELO contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados.
Aduz a parte autora na sua petição inicial que foi contratada pelo ente promovido para trabalhar como Enfermeira no período de 3/9/2018 a 31/12/2020, tendo como último salário a importância de R$ 3.508,36.
Destaca a parte autora que era lotada na unidade de pronto atendimento médico e que jamais recebeu adicional de insalubridade, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, saldo de salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual entente que faz jus às referidas verbas trabalhistas.
Com a inicial a parte autora anexou os documentos de ID 42114447. À causa foi atribuído o valor de R$ 50.993,41.
Consta no ID 42114442 o despacho inicial determinando, dentre outras medidas, a citação da parte acionada.
Por último, a Secretaria de Vara lançou a certidão de ID 52289665 informando que a parte promovida foi citada, mas não apresentou nenhuma resistência à presente ação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo.
Ato contínuo, declaro a revelia do promovido, que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispostivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promoovente), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
De qualquer forma, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Do Contrato de Trabalho: Examinando os autos, verifica-se, de forma inequívoca, que houve uma relação contratual entre as partes no período de 3/9/2018 a 31/12/2020, conforme se depreende do ID 42114447.
Contudo, é certo afirmar que tal pactuação entre elas configurou-se nitidamente irregular, pois a autora foi investida em cargo público sem o prévio concurso público ( art. 37, II, da Constituição Federal).
Assim, a essa relação estabelecida entre a reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece “mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado”.
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal de 2 anos e 4 meses, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Sobre o saldo de salário no caso em tela, a parte autora não especificou claramente quais os meses que lhe são devidos, razão pela qual indefiro tal postulação.
Atinente ao adicional de insalubridade, tal verba não foi contemplada no entediamento jurisprudencial acima reportado, motivo pela qual também não pode ser concedida na presente demanda.
Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre a autora NANDIA JANARIA ALVES MELO e o MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas às seguinte verbas trabalhistas: FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS e 1/3 SOBRE FÉRIAS, observando-se o período de 3/9/2018 a 31/12/2020 e levando em consideração os vencimentos estampados nos documentos do ID 42114447. É de se observar ainda que as referidas verbas deverão ser atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Advindo recurso, remetam-se ao E.
TJCE, após intimação para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, 31 de janeiro de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 22:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 09:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2022 14:32
Mov. [11] - Certidão emitida: Certifico para os devidos fins que fiz a remessa dos ofícios de pág(s). 48 e 49, no dia 23/09/2022, para os e-mails institucionais [email protected] e [email protected]
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20/09/2022 15:07
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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20/09/2022 15:06
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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20/09/2022 10:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/09/2022 08:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/07/2022 20:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 11:39
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito está pendente da análise do pedido da gratuidade judiciária. O referido é verdade. Dou fé.
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28/06/2022 10:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820753-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2022 09:58
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27/06/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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