TJCE - 0202320-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
06/11/2023 16:23
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63443281
-
04/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63443281
-
04/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0202320-28.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o ente público apresentou conta bancária para transferir o valor remanescente bloqueado no SISBAJUD, conforme comprovante ID53667003.
Considerando o valor bloqueado no importe de R$ 22.753,33 (vinte e dois mil reais e setecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) em documento ID 5366700, bem como ordem para transferência da quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em nome de BONE ORTOPEDICA LTDA, a fim de custear as despesas com a cirurgia da exequente, resta pendente de levantamento o a quantia de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
Ante o exposto, determino a confecção do alvará judicial de transferência no montante de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), transferido para a conta judicial ID: 072023000000884018, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, em nome do ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-52, titular da conta 706198-1, operação 006, BANCO 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0919.
Confeccionado o alvará judicial, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência. Intimem-se.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0202320-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ AIRTON DANTAS NETO - CE27088 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA, em petição ID 59117918, esclarece que as cotações apontadas no ID 52990779 foram realizadas entre dezembro/2021 e março/2022, encontrando-se desatualizadas, motivo pelo qual não pode apresentar cotações novas com preço inferior àquelas já constantes dos autos.
Nesse passo, junta no ID 59123710 orçamento de R$ 14.180,00 (quatorze mil, cento e oitenta reais) que contempla o OPME necessário à realização de sua cirurgia, afora os custos com os honorários médicos e dos serviços do hospital.
Todavia, na petição de ID 60252035, informa que para agilizar o cumprimento da ordem judicial, teve indicação do médico ROBERTO CARVALHO, que apresentou custo total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), que engloba as despesas do pacote hospitalar, OPME e equipe médica, apresentando a nota fiscal de ID 60252037.
Com efeito os valores apresentados no ID 60252037 não discrepam daquele bloqueado no ID 36130952 (R$ 22.753,33), tendo o prestador do serviço emitido a respectiva nota fiscal como orienta o Enunciado n. 82 do CNJ (III Jornada de Direito da Saúde).
Sendo assim, autorizo o levantamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a fim de custear as despesas com a cirurgia da exequente KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA nos termos da sentença ID 36130960.
Expeça-se alvará no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em nome de BONE ORTOPEDICA LTDA, CNPJ n. 16.***.***/0001-57, BANCO DO BRASIL S/A, Agência n. 1039-1, Conta Corrente n. 38798-3.
Como as despesas não superem o valor bloqueado no ID 53667003 (SISBAJUD - ID: 072023000000884018), procedo a liberação de R$ 203,33 (duzentos e três reais e trinta e três centavos).
Nessa toada, disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Deste modo, com a autorização do levantamento dos valores para realização da cirurgia, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de fazer, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Expeça-se alvará no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em nome de BONE ORTOPEDICA LTDA, CNPJ n. 16.***.***/0001-57, BANCO DO BRASIL S/A, Agência n. 1039-1, Conta Corrente n. 38798-3, referente aos valores bloqueados no ID 53667003 (SISBAJUD - ID: 072023000000884018) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Como as despesas não superem o valor bloqueado no ID 53667003 (SISBAJUD - ID: 072023000000884018), procedo a liberação de R$ 203,33 (duzentos e três reais e trinta e três centavos).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0202320-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ AIRTON DANTAS NETO - CE27088 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Em embargos declaratórios (ID 53819416), alega a parte KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA a existência de contradição na decisão ID 53776067. "A primeira refere-se a determinação de imediata cirurgia, seguida da determinação de contato da Autora com o HGF".
Já "[o] segundo ponto de contradição é que este juízo determinou em momento pretérito a indicação de quais profissionais, dentre os de menor valor, a Autora faria opção para o procedimento cirúrgico urgente" e que, quando da determinação de liberação dos valores no SISBAJUD, este juízo determinou a manutenção do bloqueio on-line de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se referia apenas à remuneração da equipe médica, indicando que o valor total do procedimento cirúrgico seria R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Ao final, pede efeitos infringentes para que este juízo determine a imediata realização do procedimento cirúrgico consistente na artroscopia para sutura do menisco e reparação de ligamento (LCA) em prol da parte autora e o bloqueio on-line seja no quantum de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
No ID 55920277 indica que o Hospital Geral de Fortaleza não possui de material para reparo do menisco e, caso o procedimento seja feito, será a meniscectomia parcial da zona comprometida.
Pede a reconsideração da decisão que revogou a multa diária e a liberação dos valores bloqueados em favor do profissionais que indicou.
RELATEI.
DECIDO.
No tocante à primeira suposta contradição ("determinação de imediata cirurgia, seguida da determinação de contato da Autora com o HGF") é notório que revela mais o inconformismo da embargante quanto ao posicionamento deste magistrado, veiculado no ID 53776067, de buscar os meios adequados de composição do conflito após inclinação do Poder Público em realizar a cirurgia (ID 52299954), do que a incidências de alguma das hipóteses taxativas para manejo dos aclaratórios. É fato notório de que qualquer intervenção cirúrgica só pode ser realizada mediante prévia avaliação médica, e assim, somado ao fato de que a cirurgia fornecida pelo SUS - Sistema Único de Saúde, em regra, deve ser efetuada em hospital público (ou em parceiros privados), entendi pelo diálogo entre os litigantes para obtenção do bem da vida retratado nos autos.
Nesse contexto, a expressão "imediatamente" utilizada por este judicante deve ser compreendida dentro dos critérios da medicina baseada em evidências, utilizada pelo(as) médicos(as) que realizaria(m) a intervenção cirúrgica na paciente, sem descuidar da logística necessária a ser observada pelo SUS.
Em relação a segunda suposta contradição, cumpre observar que, conforme decisão de ID 52283265, determinei que "a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apont[asse] com quais dos fornecedores de menor valor (dentre os indicados nos ID’s 36130985, 36130983, 36130982, 36130979, 36130980 e 36130984) realizará a cirurgia".
Desta feita, a requerente indicou na petição ID 52990779 o seguinte (fl. 02): Perceba que, pela leitura deste fragmento de petição, não há compreensão de que a cirurgia seria a soma desses valores.
E se fosse não seria esse (R$ 23.830,00) o menor valor, eis que foi bloqueada a quantia de R$ 22.753,33 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (ID's 36130953 e 53667003 - SISBAJUD 072023000000884018 - Caixa Econômica Federal).
A parte não foi clara nesse sentido.
Assim, com base no que foi fornecido pela exequente, não há contradição a ser sanada pelo juízo em relação ao valor que deve ser mantido bloqueado. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
Com efeito, de acordo com o STJ, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração de ID 53819416.
Lado outro, a ausência de previsão legal para o processamento de um pedido de reconsideração da decisão que revogou a multa diária, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, e de aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade, impõe o não conhecimento da postulação.
Contudo, diante da informação de ID 55920278, de que o Hospital Geral de Fortaleza não possui os materiais necessária para realizar o procedimento cirúrgico consistente na artroscopia para sutura do menisco e reparação de ligamento (LCA) em prol da parte autora, determino, segunda vez, que a KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA "no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, aponte com quais dos fornecedores de menor valor (dentre os indicados nos ID’s 36130985, 36130983, 36130982, 36130979, 36130980 e 36130984) realizará a cirurgia", ficando vedado a indicação de fornecedor com verba superior aquela já bloqueada nos ID's 36130953 e 53667003 (SISBAJUD 072023000000884018 - Caixa Econômica Federal).
Uma vez apontado o fornecedor, com base no Enunciado n. 82, da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, art. 139, inc.
IV do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988, determino sua notificação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários e comprovar a efetiva realização, mediante nota fiscal, como condição para transferência do numerário consignado em juízo (Enunciados nrs. 55 e 82, da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ).
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0202320-28.2022.8.06.0001 DECISÃO Considerando que deve ser privilegiada a realização do tratamento de saúde pela rede pública (Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça).
Considerando que o ESTADO DO CEARÁ forneceu, no ID 52299954, o telefone (85) 3101-7092, do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, e que aponta seu interesse (mesmo que intempestivo) de resolver pacificamente a lide.
Considerando que, ao fim e ao cabo, o que a parte autora KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA e seu causídico visam é a disponibilização do procedimento cirúrgico indicado no ID 36131003 (reconstrução do ligamento cruzado anterior esquerdo e de sutura do menisco medial esquerdo), com o fornecimento de todos os insumos necessários à realização do tratamento na postulante, além de acomodação condizente.
Tendo em vista, ainda, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados e demais atores processuais (art. 3º, § 3º, do CPC).
Determino que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência desta decisão, o ESTADO DO CEARÁ contate a senhora KATYANNE RODRIGUES DE SOUZA via telefones (85) 999712-8262 ou (85) 999803-6913 (contato do advogado JOSÉ AIRTON DANTAS NETO, OAB/CE 27.088) (vide procuração ID 36130999), ou por outro meio idôneo, para que sejam realizadas as rotinas administrativas, em comum acordo, para perfectibilização do tratamento médico perseguidos nestes autos, imediatamente.
De igual modo, determino que autora KATYANNE RODRIGUES DE SOUSA e seu causídico, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizem contato com o Hospital Geral de Fortaleza - HGF, via telefone (85) 3101-7092, como sugerido no Ofício n. 9443/2022 - SESA/SPJUR (ID 5229954), ou por outro meio idôneo ou, ainda, mesmo presencialmente.
Após isso, deliberarei sobre o pedido autoral de ID 52990779 sobre a reconsideração da decisão ID 52283265 quanto a multa revogada.
Contudo, tendo em vista que a decisão ID 52283265 ainda está vigente e que a exequente apontou como menor valor de tratamento a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (petição ID 52990779), determino a manutenção de apenas referida quantia no SISBAJUD, liberando o remanescente dos valores indicados no ID 53667003.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/01/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 12:03
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 09:57
Mov. [77] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/09/2022 09:56
Mov. [76] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/09/2022 02:40
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:57
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204370-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/09/2022 14:56
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
27/09/2022 14:50
Mov. [72] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certião automática Ag. Análise URGENTE
-
26/09/2022 10:49
Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para se manifestar acerca do bloqueio de valores efetuados por intermédio do SISBAJUD (p. 131/132). Prazo: 5 dias. IMPRIMA-SE URGÊNCIA.
-
26/09/2022 10:15
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 10:15
Mov. [69] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/09/2022 10:11
Mov. [68] - Bacenjud
-
19/09/2022 15:12
Mov. [67] - Encerrar documento - benefício
-
16/09/2022 14:29
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 10:14
Mov. [65] - Bacenjud
-
12/09/2022 20:28
Mov. [64] - Encerrar análise
-
30/08/2022 09:04
Mov. [63] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 09:04
Mov. [62] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
30/08/2022 09:02
Mov. [61] - Documento
-
29/08/2022 22:07
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 02:13
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 18:28
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177305-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
25/08/2022 18:24
Mov. [57] - Documento Analisado
-
25/08/2022 18:22
Mov. [56] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
24/08/2022 16:42
Mov. [55] - Informação
-
23/08/2022 20:50
Mov. [54] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 18:16
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2022 12:17
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276422-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 11:52
-
05/08/2022 10:33
Mov. [51] - Encerrar análise
-
28/07/2022 09:38
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2022 09:35
Mov. [49] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02257339-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/07/2022 09:05
-
18/07/2022 11:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 11:20
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2022 09:03
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01385702-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2022 08:47
-
11/07/2022 12:40
Mov. [45] - Encerrar análise
-
11/07/2022 12:39
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 12:38
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/05/2022 04:34
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:07
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 14:35
Mov. [40] - Documento Analisado
-
06/05/2022 14:34
Mov. [39] - Decurso de Prazo: JFP - Certidão de Decurso de Prazo
-
06/05/2022 10:24
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 23:14
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 22:42
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050073-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 28/04/2022 22:23
-
04/04/2022 17:39
Mov. [35] - Encerrar análise
-
18/03/2022 10:12
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:20
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/03/2022 16:20
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/03/2022 14:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 13:23
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/03/2022 16:39
Mov. [29] - Encerrar análise
-
22/02/2022 17:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2022 12:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01900546-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 12:02
-
22/02/2022 11:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 10:12
Mov. [25] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01899828-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/02/2022 09:52
-
22/02/2022 01:44
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2022 09:16
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/02/2022 09:15
Mov. [22] - Documento
-
04/02/2022 10:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/020287-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
04/02/2022 10:24
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/01/2022 21:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 10:34
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 19:47
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 10:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 21:17
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
14/01/2022 16:06
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/01/2022 16:06
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/01/2022 15:24
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/01/2022 15:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/01/2022 15:21
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2022 09:38
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 08:14
Mov. [7] - Conclusão
-
13/01/2022 17:34
Mov. [6] - Conclusão
-
13/01/2022 17:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01812942-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/01/2022 17:14
-
13/01/2022 10:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 22:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001816-89.2022.8.06.0118
Francisco de Fatima Maia
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Luciano de Oliveira Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 17:43
Processo nº 3000659-13.2021.8.06.0152
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Angelo Nazareno de Queiroz Bezerra
Advogado: Rafael Souto Ataide Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 08:28
Processo nº 3000098-51.2022.8.06.0120
Antonio Ferreira da Ponte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 20:51
Processo nº 3000726-04.2022.8.06.0035
Jaime dos Santos da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 08:49
Processo nº 3000024-07.2020.8.06.0010
Francisco de Assis Alves
Maria Adelaide Feitosa Aragao
Advogado: Francisco Walberto Fernandes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 16:31