TJCE - 3000726-04.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:47
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:12
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FERNANDO ROSENTHAL - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57545500):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000726-04.2022.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a respectiva guia de depósito judicial de forma a viabilizar a expedição do alvará em favor do exequente, sob pena de constrição.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
19/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 21:08
Processo Desarquivado
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22/03/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 21:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000726-04.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Jaime Dos Santos Da Silva em face de Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a requerida com destino para o trecho Fortaleza – Rio de Janeiro.
Relata que em virtude de problemas de saúde necessitou solicitar o cancelamento dos bilhetes.
Afirma que a Requerida respondeu positivamente ao pedido e lhe informou que os 7.500 pontos utilizados para a emissão da passagem retornariam ao seu programa fidelidade no prazo de 7 dias úteis, bem como o montante de R$ 333,20 seriam restituídos em seu cartão de crédito no prazo de até 60 dias.
Sustenta que não obstante os contatos efetuados não houve a restituição de qualquer quantia, tampouco dos 7.500 pontos.
Ante o exposto, ajuíza a presente demanda requerendo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 333,20, além da restituição de 7.500 pontos em seu programa fidelidade, indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida que afirma ter realizado o reembolso, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, além da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 34707997).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34406021) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa (ID 34753843). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a hipossuficiência da autora deve ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova nesta lide.
De acordo com o caso concreto, a parte autora solicitou reembolso de passagens aéreas, porém até o momento não foi realizado.
Observando os autos verifica-se que a parte autora anexou comprovante de compra com os detalhes da viagem (ID 33489645, nº 33489646, nº 33489648 e nº 33489649), solicitação e confirmação do reembolso junto a requerida (ID 33489647).
Em Contestação a requerida afirma já ter realizado o reembolso integral do valor, bem como a restituição dos pontos fidelidade.
Entretanto, para comprovar as alegações, a parte promovida anexou “print screen” da tela de seu sistema interno, que é considerado insuficiente para fins probatórios, pois é produzido de modo unilateral.
Nessa linha de pensamento, segue os julgados abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA - DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORCA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2° Turma Recursal dos Juizado Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal-0005805- 38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014) (TJ-PR-RI:00058053820128160083PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 22 Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
ADUZ O RECLAMANTE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECLAMADA OUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
PRINT SCREEN DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$6.000,00.
MONTANTE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do ar (TJPR - 2a Turma Recursal-0042568-27.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo --J.10.06.2016) (TJ-PR-RI:004256827201581601820 PR0042568- 27.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2016) (grifo nosso).
Sendo assim, a existência dos prints da tela sistêmica não são suficientes para comprovar que a requerida realizou a restituição dos valores pagos, bem como a devolução dos pontos de fidelidade.
Em relação ao pedido de danos morais, compreende-se que é uma ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida a restituição de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos em seu programa fidelidade, além do pagamento a título de reparação material na importância de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Danúbia Loss Nicolao Juíza de Direito respondendo -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:50
Juntada de réplica
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29/07/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
04/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
26/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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