TJCE - 3000055-46.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:05
Homologada a Transação
-
08/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69857722
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69852456
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000055-46.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL PROMOVENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL HENRIQUE I PROMOVIDO: FERNANDO DE SALES ANDRADE POMPEU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL proposta por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL HENRIQUE I em face de FERNANDO DE SALES ANDRADE POMPEU.
Promovente alega que é credor do Promovido na quantia líquida, certa e exigível R$ 22.300,19 (Vinte e dois mil, trezentos reais e dezenove centavos), referente às taxas condominiais da unidade Loja 235 do Conjunto Residencial Henrique I, de taxas ordinárias e extraordinárias.
Por fim, pugna pela procedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 64958384).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id 66885388.
Impugnou em sede preliminar o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que está desempregado e passando por dificuldades financeiras e tentou por diversas vezes celebrar acordo para pagamento dos débitos.
Sustenta, ainda, que a cobrança de honorários advocatícios incluso na cobrança da taxa condominial é indevida.
Em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do condomínio ao pagamento de lucros cessantes desde julho/2018 até dezembro/2022, totalizando 54 (cinquenta e quatro) meses multiplicado por R$ 800,00 mensais pelo possíveis alugueis recebíveis pelas não condições de locação, totalizando o valor de R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil, duzentos reais).
Pugna, também, pelo pagamento de indenização por dano moral e retirada da obstrução em alvenaria e recolocação de grades.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda e procedência do pedido contraposto.
Réplica (Id 68815482). É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar. MÉRITO O caso em tela diz respeito à ação de cobrança perpetrada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL HENRIQUE I em razão do inadimplemento do réu FERNANDO DE SALES ANDRADE POMPEU no que se refere à quantia de R$ 26.120,32 (vinte e seis mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos), conforme última planilha atualizada no Id 64957012.
Na contestação, o Promovido não negou a inadimplência do débito, porém impugnou a cobrança da taxa condominial acrescida de honorários advocatícios contratuais.
Sobre o tema já decidiu o TJDFT, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE COBRANÇA JUDICIAL.
DECISÕES DA ASSEMBLEIA.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
PERCENTUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. É cabível a cobrança de ressarcimento de honorários advocatícios ao condômino inadimplente quanto às taxas condominiais, se previstos expressamente na convenção condominial ou em ata de assembleia cuja deliberação guarda consonância com aquela convenção. 2.
Considerando que a ausência de impugnação específica torna incontroversa a matéria, a ausência de juntada da ata de assembleia que definiu o percentual do encargo relativo aos honorários advocatícios, ou mesmo do contrato existente entre o advogado e o condomínio, não obstam a cobrança, mormente porque a responsabilidade do condômino por tal despesa já estava estabelecida na convenção e em outra ata de assembleia, estas constantes dos autos desde o ajuizamento. 3.
Apelo provido. (Acórdão 1281363, 07072245620178070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na Convenção Condominial juntada no Id 53710060 - Pág. 6, item XIX consta a previsão da cobrança no caso de inadimplência do condômino.
Sendo assim, entendo como legítima a cobrança da taxa condominial e os seus respectivos acréscimos de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios, conforme consta na planilha dos débitos juntada no Id 64957012.
Por todo o teor fático-probatório, não ficou provado que o requerido procedeu à completa quitação do débito, ônus este que caberia ao requerido, mas confessou a sua inadimplência.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONSOANTE O §3º DO ART. 20 DO CPC.
MAJORAÇÃO. 1.O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o julgamento antecipado da lide, desde que desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Não se desincumbindo de comprovar a quitação das taxas condominiais, impõe-se a condenação ao pagamento. 3.Havendo condenação, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com base no §3º do art. 20 do CPC. 4.Preliminar rejeitada.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.273599, 20040710100887APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/06/2007.
Pág.: 109) As taxas condominiais são mais do que apenas um custo adicional na vida dos moradores.
Elas são o pilar que sustenta a harmonia e o bom funcionamento do condomínio.
Essas taxas garantem que todos os moradores possam desfrutar de um ambiente limpo, seguro e bem conservado.
Elas cobrem despesas como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, entre outros.
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando os entendimentos supracitados, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do(s) valor(es) referente(s) às taxas condominiais vencidas no momento do peticionamento e às cotas que eventualmente se venceram até a data da prolação desta sentença, acrescidas de juros legais, correção monetária, honorários advocatícios e multa.
Logo, não tendo o réu demonstrado o pagamento dos débitos cobrados, bem como não trouxe aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, persiste o direito do condomínio reclamante no recebimento da quantia de R$ 26.120,32 (vinte e seis mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos), conforme última planilha atualizada no Id 64957012.
Em sede de pedido contraposto, entendo que os requerimentos feitos pela parte ré ultrapassam o pedido contraposto, razão pela qual passo a fazer algumas considerações.
No âmbito dos juizados especiais o pedido contraposto possui limitação de que o fundamento seja baseado nos mesmos fatos alegados na inicial, ou seja, em relação a cobrança de taxas condominiais.
Difere, portanto, do pedido em sede de reconvenção, que não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.
Sendo assim, considerando que os pedidos do réu ultrapassaram os fatos da presente demanda no seu pedido contraposto, de modo que não são cabíveis os pedidos de desobstrução de alvenaria, indenização por danos morais e lucros cessantes na presente demanda, razão pela qual o pedido contraposto deve ser rejeitado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar as taxas condominiais do(s) período(s) constante(s) na planilha de débito colacionada aos autos (Id 64957012) de R$ 26.120,32 (vinte e seis mil e cento e vinte reais e trinta e dois centavos) e as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 323 do Código de Processo Civil), incidindo juros legais de 1% ao mês, correção monetária (INPC) e multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), desde a data do vencimento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Fica rejeitado o pedido contraposto. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
02/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69852456
-
02/10/2023 16:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63264683
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63264683
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2023, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/e73c9e Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
30/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:13
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000055-46.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL HENRIQUE I PROMOVIDO: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Considerando a Petição (Id. 58364489 - Doc. 30) Intime-se o Promovente para manifestar-se acerca do petitório dentro do prazo de 15 dias.
Após decurso de prazo caso haja manifestação concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2023, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/e73c9e Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
14/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/f6f455 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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