TJCE - 3000940-02.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
 
 Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para: declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ (ID. 24390112). 3.
 
 A parte ré, Kedu Serviços e Soluções Educacionais e Financeiras LTDA., opôs embargos de declaração (ID. 24390118) alegando omissão quanto à análise da incidência da Súmula 385 do STJ.
 
 Sentença (ID. 24390125) rejeitou os embargos de declaração, fundamentando na ausência de alegação em sede de contestação. 4.
 
 A parte ré interpôs recurso inominado (ID. 24390133), para que a sentença seja reformada, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, alegando aplicabilidade da Súmula 385, STJ e da ausência de danos morais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
 
 A controvérsia diz respeito a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e inovação recursal. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 A hipótese trata de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que se refere ao direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), e as previsões relativas aos contratos de adesão (art. 54 e parágrafos). 7.
 
 Alega a Recorrente que não houve inovação recursal no que tange à discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque foram discutidas em sede de Embargos Declaratórios.
 
 Complementa argumentando que não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal tem o dever de analisar os fatos e provas à luz de todos os elementos disponíveis, inclusive aqueles que possam vir a esclarecer questões que, eventualmente, não foram adequadamente examinadas pelo juízo de primeiro grau. 8.
 
 O argumento não merece acolhimento.
 
 Merece observância o princípio da concentração da defesa, ou seja, há a obrigação processual de impugnar especificadamente todos os pontos narrados na petição inicial, trazendo toda a matéria de defesa, em sede de contestação, sob pena de preclusão.
 
 Não sendo trazida toda a matéria de defesa pelo réu na contestação, estará preclusa a oportunidade de invocá-las em momento posterior, sendo lícito deduzir novas alegações apenas quando relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal ou puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
 
 No mesmo sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as teses que não foram anteriormente suscitadas, vejamos: É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
 
 STJ. 5 Turma.
 
 AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022. 10.
 
 Portanto, a sentença não merece reforma, tendo em vista a inovação recursal demonstrada, que também reflete a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA.
 
 PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL DA NEGATIVAÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008987320178060017, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 25/05/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
 
 SERVIÇO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
 
 QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
 
 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001557620208060011, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2021). 11.
 
 Também, quanto ao dano moral, restou configurado, eis que a jurisprudência do E.
 
 TJCE é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo sofrido, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 12.
 
 Sobre o quantum indenizatório, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, eis que está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
 
 Vale frisar que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 14.
 
 Sendo assim, com estas balizas, o recurso é manifestamente improcedente. 15.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
 
 IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 16.
 
 Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 17.
 
 Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 18.
 
 Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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                                            22/07/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 13:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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