TJCE - 3030347-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/07/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/07/2025 21:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            09/07/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 06:07 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 06:07 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 16:03 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 10:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            27/06/2025 17:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2025 17:04 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            24/06/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/06/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160051297 
- 
                                            13/06/2025 09:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160051297 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160051297 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030347-80.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a não cassação de sua PPD em decorrência do Auto de Infração de Trânsito nº PS00067938, por ser infração administrativa, habilitando-o a adquirir a CNH definitiva; b) como fundamento: b.1) que a infração objeto deste processo, por ser de cunho eminentemente administrativa, não serve para impedir o acesso ao CNH definitiva. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN/CE alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva; b) no mérito: b.1) inexistência de provas apresentadas pelo requerente que são aptas a desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade inerentes aos atos administrativos; A AMC quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão de id 132324654.
 
 Réplica da parte autora em que destaca que não busca a anulação do AIT, mas a expedição da CNH definitiva por ser a infração de cunho administrativo, id 132645356.
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção nos autos, id 133066653. FUNDAMENTAÇÃO Sobre as preliminares: Rejeito a preliminar suscitada pela ré, eis que é incumbência do DETRAN a expedição da CNH, restando claro que não se busca a anulação do AIT (vê réplica).
 
 Por fim, entendo ser o caso de aplicação do art. 488 do CPC. Sobre o mérito: O pedido é improcedente. Cinge-se a demanda a pedido de expedição de CNH definitiva, eis que a multa aplicada é eminentemente administrativa. É de se destacar que o entendimento assumido pelo autor, em sede de inicial, foi superado após manifestação do Supremo Tribunal Federal que considerou não haver inconstitucionalidade no parágrafo 3º do art. 148 do CTB. Logo, permissão para dirigir ainda não é o mesmo que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo o autor receber a CNH após este período de um ano e desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, independentemente de ser administrativa ou não a infração.
 
 Veja a redação do § 3º do art. 148 do CTB: Art. 148(...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
 
 Veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: (...) 1.
 
 Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
 
 O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
 
 O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. (...) (ARE 1195532 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Em alinho ao defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu posicionamento: É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.
 
 STJ. 1ª Turma.
 
 AREsp 584.752-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 23/3/2023 (Info 769) Ademais, o fato de haver identificação do condutor no AIT não libera o proprietário das sanções, eis que responsável pelas formalidades necessárias para o trânsito do veículo.
 
 Art. 257 do CTB.
 
 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dispensada a intimação do Ministério Público por ausência de interesse na lide (id 133066653).
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            12/06/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160051297 
- 
                                            12/06/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160051297 
- 
                                            12/06/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/06/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/06/2025 14:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2025 14:21 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/01/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/01/2025 17:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2025 15:41 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            14/01/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2025 11:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/12/2024 13:25 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 10:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/11/2024 02:02 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 02:02 Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111534436 
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3030347-80.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no auto de infração questionado. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
 
 REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 
 CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
 
 LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
 
 PRECEDENTE DO STF.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
 
 Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
 
 Necessidade de instrução probatória.
 
 Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
 
 Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
 
 No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
 
 Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
 
 Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
 
 Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
 
 Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 .
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111534436 
- 
                                            23/10/2024 20:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534436 
- 
                                            23/10/2024 20:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/10/2024 20:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/10/2024 16:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/10/2024 10:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2024 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002913-03.2024.8.06.0071
Maria Elma Correia Macedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiane Macedo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:17
Processo nº 3002010-39.2024.8.06.0015
Vitor Venancio Gomes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:21
Processo nº 3001032-41.2024.8.06.0119
Maria do Carmo Gomes de Sousa
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Alinne Saraiva Briseno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:56
Processo nº 3030766-03.2024.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:09
Processo nº 3030766-03.2024.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:58