TJCE - 3000940-02.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, para: declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ (ID. 24390112). 3.
A parte ré, Kedu Serviços e Soluções Educacionais e Financeiras LTDA., opôs embargos de declaração (ID. 24390118) alegando omissão quanto à análise da incidência da Súmula 385 do STJ.
Sentença (ID. 24390125) rejeitou os embargos de declaração, fundamentando na ausência de alegação em sede de contestação. 4.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID. 24390133), para que a sentença seja reformada, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, alegando aplicabilidade da Súmula 385, STJ e da ausência de danos morais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia diz respeito a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e inovação recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A hipótese trata de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que se refere ao direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), e as previsões relativas aos contratos de adesão (art. 54 e parágrafos). 7.
Alega a Recorrente que não houve inovação recursal no que tange à discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque foram discutidas em sede de Embargos Declaratórios.
Complementa argumentando que não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal tem o dever de analisar os fatos e provas à luz de todos os elementos disponíveis, inclusive aqueles que possam vir a esclarecer questões que, eventualmente, não foram adequadamente examinadas pelo juízo de primeiro grau. 8.
O argumento não merece acolhimento.
Merece observância o princípio da concentração da defesa, ou seja, há a obrigação processual de impugnar especificadamente todos os pontos narrados na petição inicial, trazendo toda a matéria de defesa, em sede de contestação, sob pena de preclusão.
Não sendo trazida toda a matéria de defesa pelo réu na contestação, estará preclusa a oportunidade de invocá-las em momento posterior, sendo lícito deduzir novas alegações apenas quando relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal ou puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
No mesmo sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as teses que não foram anteriormente suscitadas, vejamos: É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022. 10.
Portanto, a sentença não merece reforma, tendo em vista a inovação recursal demonstrada, que também reflete a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal em casos análogos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA.
PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL DA NEGATIVAÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008987320178060017, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 25/05/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
SERVIÇO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001557620208060011, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2021). 11.
Também, quanto ao dano moral, restou configurado, eis que a jurisprudência do E.
TJCE é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo sofrido, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 12.
Sobre o quantum indenizatório, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, eis que está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Vale frisar que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 14.
Sendo assim, com estas balizas, o recurso é manifestamente improcedente. 15.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 16.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 18.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 20:16
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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18/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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18/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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18/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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12/06/2025 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/06/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155717061
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Processo: 3000940-02.2024.8.06.0010 DECISÃO A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme certidão de ID 154620075.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155717061
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23/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2025 06:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/05/2025 06:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150688909
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150688909
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000940-02.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA EMBARGADO: ROSEANE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão relativa à alegação de o dano provado ter ocorrido antes da negativação indevida, bem como em relação à suscitação de haver negativações anteriores, razão pela qual a embargante não teria causado danos à embargada.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a tese apresentada pela embargante, qual seja, que o dano provado ter ocorrido antes da negativação indevida, restou analisada e afastada no julgamento, vejamos trecho da sentença nesse sentido: A jurisprudência do E.
TJCE é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo sofrido, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A simples negativação indevida já configura o dano moral, tendo em vista que atinge a honra objetiva do consumidor, causando-lhe constrangimentos e transtornos.
Com relação à omissão relativa a alegação de afastamento dos danos em razão de a autora possuir negativações anteriores, referido argumento não foi suscitado na contestação, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Outrossim, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a justiça da sentença, alegando erro no julgamento e na apreciação das provas, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
22/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688909
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15/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/12/2024 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126976128
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126976128
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25/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126976128
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25/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111739990
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111739989
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000940-02.2024.8.06.0010 AUTOR: ROSEANE DA SILVA FERREIRA REU: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MF ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FELIPE DE ANDRADE TELES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 111472195 , tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111739990
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111739989
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23/10/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111739990
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23/10/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111739989
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21/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:16
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 14:45
Juntada de petição
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14/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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