TJCE - 0202145-47.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 11:23
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 11:23
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 154018772
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154018772
-
09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202145-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] POLO ATIVO: RICARDO RAMOS DE SOUZA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através do seu advogado(a), via DJe, para responder ao recurso de ID.153356627, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 8 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154018772
-
08/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149770686
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770686
-
09/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202145-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] POLO ATIVO: RICARDO RAMOS DE SOUZA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) RICARDO RAMOS DE SOUZA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 8 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770686
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08/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137761881
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137761881
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202145-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] POLO ATIVO: RICARDO RAMOS DE SOUZA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Repetição Indébito, Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Ricardo Ramos de Souza em face de CREFISA S/A - Crédito Financiamento e Investimento, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que recebe benefício pelo banco promovido e foi surpreendido quando observou no seu extrato bancário um depósito realizado pela promovida no valor de R$ 411,97(quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).
Disse que desconhece a origem desse valor, pois não solicitou e nem assinou qualquer documento e nem autorizou a realização de empréstimo, razão pela qual pleiteia o cancelamento do empréstimo, a devolução dos valores descontados da sua conta e a concessão de tutela de urgência determinando a cessação dos descontos.
Discorreu acerca da responsabilidade objetiva do banco por delito praticado por terceiros, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de material e de dano moral pela perda do tempo útil.
Ao final, requereu a procedência do pleito inicial declarando a inexistência do empréstimo, a inexigibilidade do débito e a condenação da promovida por dano moral e na evolução em dobro dos valores descontados na sua conta bancária (Id 107378740/107378741).
Juntou os documentos de Id 107378742 a 107378745.
O autor apresentou emenda à inicial e juntou comprovante de depósito judicial do valor depositado na sua conta bancária (id 107376067 a 107376069).
Proferida decisão deferindo os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 107376071).
A CREFISA foi citada e apresentou contestação (Id 107378728 e 107378733).
Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado de forma regular, com a assinatura do autor e mediante a concessão do crédito na conta de sua titularidade.
Afirma que adotou todas as cautelas necessárias para a identificação do contratante, não havendo falha na prestação do serviço.
Defende a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, a soberania da autonomia de vontade dos contratantes, afastamento dos danos morais e da pretensão de restituição em dobro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Juntou os documentos de id 107378731 a 107378734.
O autor apresentou réplica à contestação (Id 109548120), reiterando os argumentos expendidos na inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e reafirmando a falsidade da assinatura.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do STJ e do artigo 429 do CPC, para que a ré comprove a autenticidade do contrato por meio de perícia grafotécnica.
Proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito e determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas, sendo o silêncio interpretado como anuência ao julgamento (id 111707578).
As partes foram intimadas e apenas a promovida apresentou manifestação informando que não tinha interesse na produção de qualquer prova adicional e requerendo o julgamento antecipado da lide (id 112699070). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente, considerando o silêncio da parte autora e a expressa concordância da promovida com o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Antes de analisar a questão de mérito, passo ao enfrentamento da preliminar arguida na contestação.
Carência de Ação - Falta de interesse de agir Por esta, a promovida alega que a parte autora requereu a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito, a indenização por dano moral e repetição do indébito.
Todavia, não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em geral, existe interesse "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JÚNIOR, 2006, p. 143).
Portanto, o interesse de agir é decorrente da necessidade que tem a parte da providência jurisdicional solicitada, no caso, rescisão contratual e ressarcimento de danos morais e materiais.
Na situação concreta, o autor alega que não efetuou a contratação de empréstimo junto ao banco promovido e por esta razão pleiteia a nulidade do contrato e a condenação do demandado no pagamento de indenização por dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em decorrência do empréstimo.
Assim sendo, a presente ação se apresenta como instrumento necessário e útil à pretensão autoral, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo consiste em decidir se houve a contratação do empréstimo pela parte autora ou se o contrato apresentado pela ré é fraudulento.
Em outras palavras, deve-se apurar se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a manifestação de vontade do autor na celebração do negócio jurídico.
Destaque-se que, em razão da inversão do ônus da prova aplicada, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e conforme o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura.
De acordo com as provas apresentadas pela promovida, as partes teriam firmado o seguinte empréstimo pessoal com débito em conta: Contrato nº 061020021651, firmado no dia 07/05/2024, sendo disponibilizado na conta do autor o valor de R$ 411,97(quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 1(uma) parcela de R$ 499,01(quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo), mediante desconto em conta previsto para o dia 24/05/2024.
Sucede que a promovida se limitou a apresentar documentos contratuais, sem a devida realização de perícia grafotécnica que pudesse comprovar a autenticidade da assinatura do autor, apenas tentando demonstrar a regularidade da contratação pelo fato do valor do empréstimo ter sido disponibilizado na conta bancária do promovente (Id 107378735, 107378730 e 107378734).
Destaque-se que o instrumento contratual apresenta inconsistências de informações, tai como, telefone e estado civil do autor, além do fato do contrato ter sido firmado de maneira presencial na Cidade de Seabra/BA, sendo que o autor reside em Crato/CE, ou seja, a uma distância de mais de 800km, sem contar que a assinatura do autor em seus documentos pessoais não guardam nenhuma similitude com a assinatura constante do contrato.
Dessa forma, diante da impugnação específica do contrato e da ausência de prova idônea por parte da ré, inclusive, considerando que as inconsistências arguidas não foram suficientemente esclarecidas pela promovida, forçoso reconhecer pela nulidade do negócio jurídico, bem como o direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, uma vez que a cobrança indevida e a inserção compulsória de valores em sua conta bancária causaram transtornos ao autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.066272-6/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Caso em que a instituição financeira demandada não comprovou ter a autora celebrado o empréstimo que deu origem aos descontos em sua conta bancária, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 2.
Contratação fraudulenta, devendo-se aplicar ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Mantida a sentença quanto à declaração de inexistência da contratação. 3.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, relativos a empréstimo não contratado, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 4.
Manutenção da sentença de procedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50007434420218210028 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024).
Quanto à fixação do montante indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, em que não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, quantia esta a ser paga ao autor.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: 1) Declarar a nulidade do Contratos de Empréstimo Pessoal nº 061020021651, consequentemente, a inexigibilidade da parcela do contrato; 2) Condenar a promovida no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). 3) Condenar a promovida a restituir em dobro a quantia debitada na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 998,02(novecentos e noventa e oito reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido (24/05/2024).
Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da promovente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Deve a promovida indicar conta bancária para fins de levantamento do depósito judicial de Id 107376068.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às diligências para o recolhimento das custas processuais.
Empós, arquive-se.
Crato/CE, 05 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
11/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137761881
-
06/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111707578
-
25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111707578
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202145-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] POLO ATIVO: RICARDO RAMOS DE SOUZA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 23 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111707578
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111707578
-
23/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707578
-
23/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707578
-
23/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 21:48
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 06:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:07
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 68/87. Ex
-
20/09/2024 09:36
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 68/87. Exp. Nec.
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20/09/2024 08:20
Mov. [19] - Conclusão
-
18/09/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824915-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 16:30
-
03/09/2024 07:39
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2024 09:09
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 05:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822595-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 10:27
-
14/08/2024 00:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 13:00
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 20:56
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 14:12
Mov. [10] - Encerrar análise
-
08/07/2024 11:07
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 05:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816836-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2024 12:57
-
02/07/2024 10:48
Mov. [7] - Conclusão
-
02/07/2024 10:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816652-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 10:43
-
18/06/2024 10:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:45
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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