TJCE - 3000223-45.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158383570
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158383570
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04/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158383570
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23/05/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127285171
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127285171
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27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285171
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27/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/11/2024 06:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:27
Decorrido prazo de CAGECE em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112000072
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000223-45.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA PROCESSO Nº 3000223-45.2024.8.06.0024 O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA VIEIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, partes devidamente qualificadas.
Narra a autora que é usuária do serviço de abastecimento de água fornecido pela promovida (inscrição nº 0004982401), porém, no mês de dezembro de 2023 fora surpreendida com cobrança de fatura mensal em patamar de consumo claramente abusivo, no valor de R$ 995,86 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que por diversas vezes solicitou administrativamente, perante à Cagece, a revisão de sua fatura, sem êxito, inclusive tendo ocorrido análise de verificação de consumo no local e análise do hidrômetro pela requerida, que emitiu OS nº898991305, assinalando que não foram constatados vazamentos ocultos nem visíveis, tampouco problemas no medidor.
Todavia, a autora assevera que, durante a visita, o técnico da requerida teria informado que constatou vazamento no próprio medidor.
Relata que o mês de janeiro de 2024 também apresentou fatura em patamar exorbitante, tendo o consumo normalizado apenas no mês de fevereiro de 2024.
Em sua contestação, a parte demandada argumentou, em síntese, que o hidrômetro do imóvel estava regular, não havendo que se falar em cobrança indevida, de maneira que a Promovida não teria qualquer responsabilidade sobre o alto consumo reclamado.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado pela requerida, uma vez que deve ser contestado no momento da admissão do recurso, se houver, conforme estabelece o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 (documento n.º 14).
Ressalto que o processo está em andamento no Juizado Especial Cível e está isento de custas, conforme previsto pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem, relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa.
Pois bem, divergindo as faturas impugnadas do padrão de consumo do cliente, caberia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças, porém a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do hidrômetro.
A CAGECE se limitou a dizer que o aumento de consumo do Promovente se deu de maneira regular, juntando laudo, produzido de maneira unilateral, que não serve, por si só, para reconhecer a legitimidade do débito.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - HISTÓRICO DE CONSUMO ANTES E APÓS A TROCA DO MEDIDOR - DISCREPÂNCIA DO VOLUME APURADO NO MÊS ALUSIVO AO DÉBITO QUESTIONADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVADA - INEXIGILIDADE DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - CORTE POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PECULIARES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA - PEDIDO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO INCABÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O laudo pericial produzido unilateralmente não autoriza, per si, o reconhecimento da legitimidade do débito alusivo ao consumo de água, cujo volume apurado no mês correspondente à cobrança revelou-se excessivo frente à medição informada no histórico de consumo relativo aos meses anteriores e também aquele informado após a troca do medidor. 2.
Determinada a inversão do ônus da prova e não se desincumbindo a requerida de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água em patamar discrepante ao padrão de consumo do usuário, de rigor a manutenção da sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade do débito. [...] (TJ-MG - AC: 10582110008395001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Ademais, o tão só fato de as faturas dos meses anteriores e posteriores aos meses questionados demonstrarem outro histórico de consumo de água, já demonstra que as cobranças foram realizadas em valor excessivo, incomum e exorbitante à média de consumo do imóvel.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu, no mesmo sentido: D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L .
D I R E I T O C I V I L E D O CONSUMIDOR.SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.TARIFA QUEDESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de inexigibilidade de cobrança no tocante ao fornecimento dos serviços de água e esgoto referente ao mês de junho/2011, que totalizou montante de R$2.058,73 (dois mil, cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). 2.
A prova documental produzida pela parte autora mostra-se consentânea com os fatos alegados, pois as faturas ordinárias dos serviços prestados pela promovida seguem um padrão na média de consumo, excetuando-se o mês de junho/2011, no período compreendido entre maio/2010 a dezembro/2011 tem-se como média de consumo/cobrança (média aritmética) o montante de R$69,79 (sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). 3.
A empresa promovida indica como tese impeditiva do direito autoral a existência de vazamentos internos na unidade consumidora, que, supostamente, levaram ao alto consumo no citado mês de junho/2011, fato que atrai para si o ônus de provar referida tese. 4.
O art. 7º da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, faz referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a requerida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, em razão de defeito (s) na cobrança de valor inexistente, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza. 5.
Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte recorrente recebeu o ônus de comprovar sua tese, conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte apelante não colacionou nos autos qualquer prova acerca da sua tese, bem como não comprovou a existência de vazamentos internos na unidade consumidora, há de se reconhecer a falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, tem-se pela rejeição do recurso apelatório.
Precedentes. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR (A) DEJUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro:28/02/2018).
Cumpriu a autora seu ônus probatório, demonstrando a dissociação do débito impugnado.
Seria ônus da promovida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), por meio da comprovação inequívoca do consumo registrado.
Com efeito, as faturas objurgadas não há de sustentar-se em face de irregularidade do procedimento unilateral utilizado para sua aferição, ainda mais quando realizado ao arrepio de preceitos constitucionais e, a declaração de sua nulidade, na espécie, é medida impositiva.
Por outro lado, o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que eles foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos como este, demonstrado que o consumo faturado é muito superior ao consumo médio da residência, é essencial que haja minuciosa análise da causa justificadora do aumento, sendo imprescindível que a empresa tome os cuidados para demonstrar a regularidade da cobrança, justamente por ser a parte com maior capacidade técnica.
Não tendo realizado uma perícia eficaz ou tomado outras providências no sentido de esclarecer a situação anormal, e tendo se limitado ao aforamento de documentos produzidos de forma unilateral, prevalece a presunção de que o faturamento notavelmente dissonante do ordinário permanece equivocado, sendo, portanto, caracterizado a irregularidade do serviço (art. 14, CDC) e a ilegalidade da cobrança (art. 186, CC).
Em relação ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassou a situação de mero aborrecimento e não foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional à Autora.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE RESTOU AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO DE MERO TRANSTORNO OU DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura irresignação da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária, reconhecendo o alegado excesso na cobrança de consumo da unidade do Promovente sem acolher o pedido de condenação em danos morais.
Nas razões do apelo, defende o Recorrente que a situação relatada não traduz mero dissabor, impondo-se a condenação da CAGECE ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegados 2.
O caso versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A par disso, tratando-se de relação de consumo, incide também a prevista no art. 14, § 1º, do Código Consumerista.
Como consequência, sua configuração é vislumbrada ao se constatar a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. 3.
Nesse contexto, é possível constatar que o nexo de causalidade apontado só é rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A comprovação de tais excludentes, no entanto, compete unicamente ao fornecedor, o qual deverá ser responsabilizado caso não se desincumba do ônus probatório em questão.
Por outro lado, para que se constate o dever de indenizar, impõe-se a comprovação mínima dos elementos da responsabilização objetiva, nos termos supraexplanados. 4.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis".
No mesmo sentido, afirmou a Corte que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". 5.
In casu, verifica-se que a parte promovente não demonstrou a ocorrência de circunstância apta a extrapolar a esfera do mero dissabor na situação em comento.
Não há notícia de suspensão do fornecimento de água para a unidade do Apelante, nem de inclusão do nome deste em cadastro restritivo de crédito.
Inobstante as alegações de que teria sofrido com a possibilidade de se operar o corte do fornecimento para sua residência, entendo que tal desconforto não tenha configurado mais do que um transtorno, não sendo apto a infligir danos de natureza moral. 6.
A cobrança indevida de tarifa de água não configura dano moral in re ipsa, impondo-se a demonstração de circunstâncias nas quais se observe violação de direitos da personalidade para que se reconheça a existência de dano moral indenizável, conforme sólido entendimento do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Impende registrar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova conferida na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais ¿ ônus que pertencia ao Autor, por imposição da referida norma ¿, não se mostra cabível a indenização pleiteada a título de danos morais, não merecendo reproche a sentença objurgada. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 02468127620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência do débito referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores, oportunidade que ratifico os efeitos da tutela de urgência concedida nos termos da decisão de id.79885398.
Improcedente o pedido de danos morais.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112000072
-
24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000072
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24/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:13
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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12/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 03:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CAGECE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAGECE em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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