TJCE - 3001760-76.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: nº 3001760-76.2024.8.06.0024RECORRENTE: ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁRECORRIDO: JOSÉ AYRES MUCIDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, CF).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por José Ayres Mucida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, sob a alegação de que sofreu sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, destinada à atividade avícola.O autor relatou que tais interrupções foram recorrentes e prolongadas, ultrapassando o prazo razoável para restabelecimento do serviço.
Em decorrência disso, viu-se compelido a utilizar geradores de energia a diesel, arcando com custos expressivos de combustível e manutenção, além de enfrentar a perda de produtividade.
Alegou, ainda, que a situação lhe causou significativo abalo emocional, haja vista a insegurança e os transtornos experimentados em virtude da falha no serviço, pleiteando indenização por danos materiais e moraisA concessionária, em contestação, sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que eventuais interrupções decorreram de fatores externos e imprevisíveis, como variações climáticas e instabilidades na rede elétrica, que configurariam hipótese de caso fortuito/força maior.
Defendeu a inexistência de nexo causal entre a suposta falha e os prejuízos alegados, além de impugnar a suficiência dos documentos apresentados pelo autor para comprovação dos danos materiais.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidosProferida a sentença, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que restaram comprovados tanto os prejuízos materiais decorrentes do uso de geradores de energia (no valor de R$ 19.039,08) quanto a caracterização de dano moral, diante da interrupção de serviço essencial por período prolongado.
Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes fixados em R$ 10.000,00Irresignada, a ENEL interpôs recurso inominado.
Em suas razões, argumenta, em síntese, a ausência de comprovação idônea dos danos materiais alegados; inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor; ocorrência de caso fortuito/força maior como causa excludente da responsabilidade; desproporcionalidade dos valores arbitrados a título de indenização.Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que restou cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço e a extensão dos prejuízos sofridos." Remetido o caderno processual a esta Turma Revisora, os autos foram distribuídos ao ilustre magistrado titular do 3º Gabinete, que proferiu voto negando integral provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, ultrapassa em muito os parâmetros usualmente aplicáveis ao caso concreto.
Tal quantia encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma, em casos semelhantes.
Diante disso, vi-me obrigada a divergir do voto proferido, apresentando o presente voto divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo fornecimento irregular de energia elétrica em unidade consumidora, fato que acarretou prejuízos econômicos e transtornos relevantes ao consumidor.De início, reconhece-se que se trata de relação de consumo.A parte autora sofreu por meses com inconstância no fornecimento de energia elétrica a seu imóvel, local em que funciona sua granja, atividade que é responsável por sua subsistência, sendo este serviço essencial ao consumidor.
O consumidor trouxe prova suficiente de tentativa de resolução da questão junto a ré, trazendo os números de protocolos das ligações, entretanto sem sucesso.
Por outro lado, a ré alega que realizou o fornecimento de energia de forma regular, e que procedeu com as respostas ao consumidor sobre as quedas de energia geradas por fortuito externo em prazo compatível com as resoluções da ANEEL.Entretanto, não há qualquer indício de fortuito externo que possa ter gerado a inconstância no fornecimento de energia nem prova da resolução dos problemas relatados pelo consumidor, fatos esses que poderiam ser provados via protocolos de atendimento ou laudos de fornecimento de energia a região, sendo assim, há a falha na prestação de serviço da ré.(…)Sobre os danos materiais reconhecidos em sentença, estes devem ser mantidos, pois foram corretamente demonstrados pelo consumidor (ID 25357257, pág 4, e 25357259) e são compatíveis com as datas de relato de queda de energia, além da existência da manutenção do gerador utilizado.
No que diz respeito aos lucros cessantes, não há tais pedidos em sede de inicial ou mesmo fixação em sentença, deixando de ser analisados.No caso em questão o ilícito civil gerou prejuízos de ordem financeira que impactaram diretamente na subsistência do consumidor em razão de ser a energia fornecida necessária para manutenção da Granja que contribui para sua subsistência, além do fato de ser o serviço prestado pela concessionária essencial e, mesmo assim, ter perdurado o vício por vários meses, o que permite a fixação dos danos morais.".
Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora também reconheça que a situação narrada configura dano moral, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, pois o valor de R$ 10.000,00, mantido pelo relator originário, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, mostra-se desproporcional em relação a casos semelhantes já julgados por esta Turma Recursal.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência da prestação de serviço por parte do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação de serviço pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.
Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade a conduta da empresa responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso concreto e com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal.
Considerando a cobrança indevida de valor pago pela autora recorrente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao médio grau da ofensa, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ao mesmo tempo, o valor cumpre seu papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos ou defeituosos por parte do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a conduta do réu, os fatos, e a conduta dos autores.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais.
Sem condenação em custas ou honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
16/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:41
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154980861
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154980860
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19/05/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154980861
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154980860
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001760-76.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AYRES MUCIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001760-76.2024.8.06.0024 PROMOVENTE/AUTOR: JOSÉ AYRES MUCIDA PROMOVIDA/RÉ: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JOSÉ AYRES MUCIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas. Em resumo, a parte autora alega que "é cliente da Requerida, sendo cadastrado sob o nº 57024356, referente ao imóvel localizado na Estrada Carroçal, nº 0, KM 369, Est.
St.
Luzia Papara, Maranguape/CE, CEP 61940-001 (DOC. 1).
No referido endereço funciona uma Granja, de propriedade do autor, conforme documento anexo (id. 111618876). Em síntese, alega que o abastecimento de energia do local onde funciona a sua Granja foi interrompido várias vezes, chegando a ficar vários dias sem o fornecimento de energia por parte da demandada, ocasião em que detalha todos dos dias, horários, ligações e protocolos feitos no intuito de resolver a demanda (id. 111616569). Destaca também que, em razão da reiterada conduta ilícita da Requerida, durante todo o período delineado na exordial, precisou adquirir DIESEL para manter o gerador, que ocasionou uma despesa de R$ 21.274,72 (vinte e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme comprovantes anexos (id. 111618886) + R$ 2.600,18 (id. 111618888), totalizando R$ 23.874,90 (vinte e três mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Por todo o exposto pleiteia a reparação por danos morais e materiais. Em sua contestação, a parte demandada aduz, em suma: inexistência de comprovação de lucros cessantes; inexistência de suspensão no fornecimento de energia; responsabilidade até o ponto de entrega da energia; distinção entre lucro e faturamento; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência una, na qual a conciliação restou infrutífera.
Na sequência foi dada a palavra à advogada da Requerida que reiterou os termos da defesa e documentos que já estão nos autos, bem como requereu julgamento antecipado da lide.
Dada a palavra à advogada do Autor, esta apresentou réplica oral conforme ata constante em id. 138934224.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre que, muito embora a demandada tenha efetuado uma defesa sobre lucros cessantes, a aludida matéria não foi objeto de pedido da parte autora em sua exordial.
Logo, a análise da lide será feita nos limites dos pedidos da parte autora.
Pois bem, a relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa.
Assim, convém salientar que a requerente é uma concessionária de serviço público e responde, objetivamente, pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a lição do civilista Rui Stoco: "A companhia energética de geração ou distribuição, embora possa se constituir em sociedade de natureza privada, será sempre uma concessionária de serviço público, prestando-o por delegação do Estado.
Nessa condição, é alcançada pela disposição muito mais garantidora, do art. 37 § 6º, da CF. (…).
Desse modo, essas empresas ficam enquadradas na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Evidentemente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima." (In Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 7ª ed., rev., atual., e ampl.
São Paulo: RT, p. 980.) Tratando-se de responsabilidade civil, de natureza objetiva, ocorre a dispensa da comprovação de culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal.
Outrossim, sobre o conceito de responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, enunciam que: "(…) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. (…).
Ao consultarmos o conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere), temos que "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando este dispositivo - mais preciso do que o correspondente da lei anterior, que não fazia expressa menção ao dano moral - podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade." (In Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil, 17. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 51 e 69).
Nesse linear, consigne-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(…). 2.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016). Assim, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e do nexo causal para a configuração do dever de ressarcir a vítima.
Como visto dos autos, o Autor mantém relação de consumo com a Requerida, referente à unidade consumidora de número 57024356, correspondente ao fornecimento de energia elétrica para a granja de sua propriedade, onde desenvolve a atividade de avicultura.
Nesse viés, a parte autora demonstrou nos autos que foi prejudicada pela falta de zelo e desídia da demandada na prestação de serviço, face às constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica na referida granja, por problemas na rede de distribuição de energia elétrica.
Importante notar que as faltas de energia não foram devidamente comprovadas pela parte, por meio dos protocolos de reclamações apresentados na inicial, protocolos estes que não foram impugnados pela requerida que, em sua defesa, limitou-se dizer, de forma genérica, não ser a responsável pela ausência de energia, alegando que os problemas na rede de transmissão ocorreram por fatores alheios a vontade da concessionária, a exemplo de fatores naturais como fortes chuvas.
Contudo, não faz qualquer prova do alegado e, ainda que as relatas faltas de energia tenham sido motivadas por chuvas intensas, cabe relembrar a requerida que tal fato enquadram-se nos chamados "fortuitos internos" - que nada mais são o risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. O fato é que por inúmeras vezes houve falta de energia na região onde se encontra a unidade consumidora da parte e houve demora no restabelecimento do serviço, o que gerou diversos transtornos para o autor.
As provas constantes nos autos são claras, robustas e evidenciam que o Autor sofreu com as citadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, pois teve que comprar combustível (óleo diesel) para abastecer gerador, em virtude da ausência de fornecimento de energia elétrica, relativos ao período de fevereiro/2024 a março/2024, desembolsando, para tanto, a quantia de R$ 19.039,08 (dezenove mil e trinta e nove reais e oito centavos), compreendendo os valores gastos com óleo diesel e manutenção do gerador, que precisou ficar ligado por muito tempo, conforme fizeram provas nos autos (id's 111618886; 111618887; 111618888).
Vale ressaltar que o serviço público prestado pela requerida tem caráter essencial, imprescindível à dignidade do cidadão, estando, desse modo, obrigada a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, sendo, portanto, injustificável a interrupção no fornecimento de energia ao imóvel do autor, revelando-se comportamento abusivo e contrário ao ordenamento jurídico.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de Goiás: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE AESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06.0146 Pindoretama, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS, EM POSTO DE GASOLINA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E DEMORA NA RECUPERAÇÃO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS AO CONSUMIDOR, QUE DEVE SER REPARADO.
LUCRO CESSANTE, DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DO DANO E DESCASO DA ENEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da prática de conduta apta a ensejar a indenização por dano moral e lucro cessante. 2.
Trata-se de prestação de serviços entre o consumidor final e a concessionária de energia elétrica, logo, envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação especial, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. E, de acordo com o artigo 22, do referido da norma retrocitada, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, logo, é vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No caso em análise, o promovente/recorrido, aduz em síntese que: ¿atua no mercado como posto de gasolina, enfrentou interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento e foram realizadas diversas tentativas de contato com a promovida, através de sua Ouvidoria e a previsão noticiada era de um restabelecimento do fornecimento para o final do dia 08/04/2021, posteriormente prorrogando a previsão para às 17h do dia 09/04/2021.
Somente depois das 20h do dia 09/04/2021 a equipe da Demandada compareceu ao local, sendo que apenas por volta das0h do dia 10/04/2021 é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.¿ Para comprovação do alegado, foi coligido aos autos as imagens das bombas de combustível desligadas, pátio vazio e geladeiras/freezeres da loja de conveniência, desligadas e com gelo derretendo. 4 .
Com esteio nos fatos narrados pelo apelado e o contexto probatório coligido aos autos por ambas as partes, é notório o abalo da imagem sofrido pela empresa Demandante perante seus consumidores, uma vez que não tendo os clientes conhecimento prévio da falta de energia, a priori, interpretavam o não funcionamento do posto a supostas irregularidades ou infrações. 5.
Ademais, além de aborrecimentos e prejuízos pela não arrecadação de numerários durante o período em que ficou sem abastecer pela falta de energia elétrica, o autor também teve que envidar esforços com o intuito de não se indispor com os clientes fixos que compareceram ao Posto durante a interrupção da energia, para deslocar pessoal para posto da concorrência junto com os clientes, bem como providenciar e custear o abastecimento para estes, conforme notas fiscais anexas, pois o costume entre as partes era da realização do abastecimento em face de um pagamento a prazo, sendo que, em alguns casos, não foi possível viabilizar essa providência, tendo os clientes retornado sem o abastecimento. 6 .
Com efeito, em tratando-se de responsabilidade objetiva e, não tendo a parte demandada/apelante logrado êxito em comprovar a alegada excludente prevista no art. 14, § 3º do CDC ¿ inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ¿ rejeita-se a tese recursal de exercício regular do direito ou caso fortuito e reconhece-se o seu dever de indenizar o consumidor vítima do descaso na prestação do serviço. 7.
Em relação ao valor do dano, tem-se como sempre encargo difícil ao julgador ante a dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário.
Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. 8.
Nessa esteira, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em análise, entende-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com base na extensão do dano, no poder econômico da prestadora de serviço e na sua recalcitrância. 9.
Quanto aos lucros cessantes, de acordo com o artigo 402, do Código Civil, são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos. 10.
Na espécie, o demandante, Posto de Gasolina, logrou êxito em comprovar que, em virtude da interrupção dos serviços de energia elétrica, ficou sem poder operacionalizar seus terminais de combustíveis de venda direta ao consumidor por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, ficou impedido de exercer a sua atividade-fim, o que lhe causou prejuízos, uma vez que deixou de vender e de arrecadar, razão pela qual entendo serem devidos os lucros cessantes, no montante fixado pelo Juízo a quo, em R$ 35.943,21 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), posto que estipulado conforme os indicadores de vendas diárias anexada às fls. 47-50. 11.
Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228545-22.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CELG.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR. (...). 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que atinge a rede pública de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, da Lei do Consumidor.
A responsabilidade objetiva, no caso em tela, somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não comprovadas no curso do processo. 2.
Em relação ao dano material, está amplamente comprovado pelos documentos acostados à inicial, que demonstram a existência dos geradores, a compra do combustível e planilha de gastos com a utilização dos mesmos, além da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no mandado de averiguação. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5033019-33.2018.8.09.0137, Rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020).
A demandada, contudo, sustenta não ser sua a responsabilidade pela reparação do dano, a pretexto de que não agiu com omissão e este ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Entretanto, observa-se dos autos que a Requerida não fez prova de suas argumentações, nem tampouco rebateu os protocolos de ligação mencionados pelo autor na exordial, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe caberia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
E, também, a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Neste sentido destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRODUTOR RURAL.
GRANJA.
AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE GERADORES.
PREJUÍZO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Após o julgamento do REsp 1117903/RS, ficou pacificado ser de dez (10) anos (art. 205 do CC) o prazo prescricional da pretensão de recebimento de prejuízos advindos com as oscilações de energia ( Embargos Infringentes nº 220114-04 .2010.8.09.0000) . 2.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que tange à falha na prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
In casu, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa concorrente ou exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. 4. É devida a indenização por danos materiais, face o valor despendido para aquisição de óleo diesel para abastecer geradores da granja, tendo em vista a violação dos princípios da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência (art. 37, CF/88) e a inexistência de lei obrigando o consumidor a utilizar fontes alternativas de energia elétrica. 5.
Os danos morais restaram demonstrados, vez que o evento danoso extrapolou o mero aborrecimento, diante das interrupções constantes de energia elétrica nas granjas dos recorridos, pondo em risco a atividade ali produzida, sendo passível de reparação. 6.
Os critérios para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais devem pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado. 7 .
Majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), levando-se em conta o trabalho adicional realizado.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51250711420198090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) .
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, se verifica que o autor realmente sofreu danos tantos materiais quanto morais.
Desse modo, não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o resultado danoso acarretado ao Autor, emergindo daí, sem sombra de dúvida, a manutenção do dever da concessionária em indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Ademais, sendo a concessionária detentora do monopólio dos serviços em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como uma estrutura e logística que lhe permita agir com a presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos em suas linhas de distribuição.
Com relação aos danos materiais, restou inconteste nos autos a sua ocorrência, consistente na aquisição de óleo diesel para o funcionamento do gerador da unidade consumidora.
Contudo, cumpre esclarecer que o autor relata na exordial queda de energia em fevereiro e maio de 2023 e depois as quedas de energia registradas são referentes ao período de fevereiro a março de 2024.
Ocorre que, na exordial consta planilha de gastos com óleo diesel, na qual três notas fiscais (id. 111618886) são referentes a agosto de 2023, período em que o autor não registrou queda de energia na inicial.
Logo, no que diz respeito à planilha de gastos, serão considerados para fins de reparação por danos materiais somente os valores concernentes ao período de fevereiro/2024 a março/2024, pois muito embora o autor tenha relatado queda de energia em fevereiro e maio de 2023, não consta anexo na exordial nenhum comprovante de gasto com óleo diesel no aludido período.
Assim, extraindo da planilha os períodos em que não há registro de queda de energia precedido da compra de óleo diesel, resta a quantia de R$ 16.438,90 referentes à compra de óleo diesel nos períodos em que o autor registrou queda de energia que devem ser somados à quantia de R$ 2.600,18 referentes à manutenção do gerador.
Desse modo, deve o autor ser ressarcido em R$ 19.039,08 (dezenove mil e trinta e nove reais e oito centavos) a título de danos materiais. No que se refere ao dano moral, não pairam dúvidas de que o autor sofreu prejuízo moral, a ser reparado pela presente demanda.
Insta salientar que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, dispensável é a sua prova, porque pode ser presumido, sendo que no caso dos autos é inquestionável que a falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público gerou os transtornos sofridos pela parte autora, causando-lhe abalo moral, visto que teve que despender um numerário grande para abastecer o gerador para não comprometer a atividade que desenvolve abalo este que não pode ser acoimado de apenas um "dissabor".
Diante disso, a fixação do valor da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, de modo a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda.
No presente caso, levando-se em conta a gravidade da lesão e as condições pessoais das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido pela autora.
No que concerne ao pedido de ressarcimento por danos materiais, resta comprovado nos autos o gasto com óleo diesel nos períodos em que houve registro de queda de energia e com manutenção do gerador no valor de R$ 19.039,08 (dezenove mil e trinta e nove reais e oito centavos), conforme id's 111618886, 111618887 e 111618888.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida ao ressarcimento, à título de danos materiais no valor de R$ 19.039,08 (dezenove mil e trinta e nove reais e oito centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida.
Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor com a comprovação nos autos - Enunciados 38 e 106 do FONAJE.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra.
Laura da Silva Reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154980861
-
16/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154980860
-
16/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137247804
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137247804
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001760-76.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AYRES MUCIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA DJEN AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMESCAMILA GUEMES RODRIGUESTAMIRES DE SOUSA MAGALHAESIOHANA MOURAO MUCIDA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO ATO: Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 13/03/2025 14:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM0ODljODMtZjk2My00N2RkLTg1YTktYWYwMzdjYzYxYzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ea87bbd3-2685-47dd-af19-331a2667cf6a%22%7dObservação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137247804
-
26/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 05:00
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136061227
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136061227
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001760-76.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AYRES MUCIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 13/03/2025 14:00.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM0ODljODMtZjk2My00N2RkLTg1YTktYWYwMzdjYzYxYzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ea87bbd3-2685-47dd-af19-331a2667cf6a%22%7d Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
16/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136061227
-
14/02/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 16:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112000634
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001760-76.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE AYRES MUCIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: TAMIRES DE SOUSA MAGALHAESCAMILA GUEMES RODRIGUESIOHANA MOURAO MUCIDA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Ayres Mucida em face de Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), alegando falha na prestação de serviços de energia elétrica em sua propriedade localizada em Maranguape/CE.
O autor afirma que, em diversas ocasiões, houve interrupção prolongada do fornecimento de energia, o que o obrigou a utilizar um gerador movido a diesel, gerando despesas significativas.
Ele também relata prejuízos materiais com a manutenção do gerador devido ao uso excessivo, além de danos morais em razão do impacto financeiro e emocional causado pela falha no serviço essencial.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se a redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Assim, considerando a gratuidade neste grau de jurisdição mostra-se prejudicada a análise do aludido pleito.
Referente ao manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação, cediço que no procedimento especial dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, inexistindo possibilidade de dispensa diante da principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido da promovente.
Aguarde-se a realização de audiência já designada.
Cite-se a parte requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 05/05/2025 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112000634
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24/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000634
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24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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