TJCE - 3000223-45.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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04/09/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406552
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406552
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21/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA QUE NÃO CONDIZ COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL DA PARTE AUTORA.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA contra sentença emanada da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência do débito referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores, oportunidade que ratificou os efeitos da tutela de urgência concedida nos termos da decisão de id.79885398.
Ao final, julgou improcedente o pedido de danos morais. 2.Na inicial, a parte autora aduziu que recebeu as faturas de dezembro/2023 e 2024 com valores muito superiores à média mensal de consumo.
Prossegue esclarecendo que abriu vários chamados para solucionar o problema, sendo normalizada a medição a partir de fevereiro/2024, contudo, com as cobranças dos meses anteriores sendo mantidas.
Sob o fundamento de desconhecer a causa no aumento da cobrança, mesmo após abertura de procedimento administrativo junto à recorrida, que permaneceu inerte, requer a revisão do valor cobrado e reparação pelos danos morais suportados. 3.A concessionária pública sustenta, em suma, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Eis o breve relatório. Decido. 4.Recurso que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, por isso dele conheço. 5.No mérito, o cerne da questão consiste, em resumo, em verificar se a conduta da empresa recorrida, ao cobrar valores referentes ao consumo de água da unidade residencial da parte autora bem acima da média de consumo, acarretou ou não dano moral à parte recorrente. 6.Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 7.Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 8.Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. 9.No caso em comento, pode-se verificar que a parte autora fora lesada com um serviço falho praticado pela demandada, a qual cobrou indevidamente valores superiores ao efetivamente devidos, conforme analisado pelo juízo de origem (id 24374778 - Pág. 3): "Cumpriu a autora seu ônus probatório, demonstrando a dissociação do débito impugnado.
Seria ônus da promovida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), por meio da comprovação inequívoca do consumo registrado.
Com efeito, as faturas objurgadas não há de sustentar-se em face de irregularidade do procedimento unilateral utilizado para sua aferição, ainda mais quando realizado ao arrepio de preceitos constitucionais e, a declaração de sua nulidade, na espécie, é medida impositiva.
Por outro lado, o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que eles foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos como este, demonstrado que o consumo faturado é muito superior ao consumo médio da residência, é essencial que haja minuciosa análise da causa justificadora do aumento, sendo imprescindível que a empresa tome os cuidados para demonstrar a regularidade da cobrança, justamente por ser a parte com maior capacidade técnica.
Não tendo realizado uma perícia eficaz ou tomado outras providências no sentido de esclarecer a situação anormal, e tendo se limitado ao aforamento de documentos produzidos de forma unilateral, prevalece a presunção de que o faturamento notavelmente dissonante do ordinário permanece equivocado, sendo, portanto, caracterizado a irregularidade do serviço (art. 14, CDC) e a ilegalidade da cobrança (art. 186, CC)." 10.Quanto aos danos morais, entendo que o recurso não merece prosperar. 11.Apesar da falha da empresa recorrida, tenho que não restou evidenciado o dano moral sofrido pela autora/recorrente, porquanto se trata de mera cobrança excessiva de consumo, não chegando o serviço essencial a ser suspenso ou ter sido o nome da autora negativado junto aos órgãos restritivos de crédito por conta do débito cobrado, nem houve desembolso comprovado pelo consumidor. 12.Nessa hipótese, entendo que não houve ofensa ao direito de personalidade da requerente, gerando apenas um mero aborrecimento e dissabor, bem próprios da vida cotidiana.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Dada a natureza eminentemente patrimonial do dano, não há como se depreender qualquer dano de ordem moral causado à autora, no caso concreto. (Omissis).
Apelação cível parcialmente provida.
Unânime. (TJ-RS AC: *00.***.*42-41 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 14.Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
18/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406552
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18/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*60-25 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Memoriais
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02/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812483
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812483
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000223-45.2024.8.06.0024 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812483
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27/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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