TJCE - 3030928-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:50
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165327515
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165327515
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18/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que cuida-se de AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO ALBERTO MENDONÇA RUIVO , qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que obrigue o Demandado a abster-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e no mérito, que seja julgada procedente ação, decretando a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o Estado do Ceará à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde a data de 29/08/2024.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido,inclusive com apresentação de peça contestatória( ID 151964207), certidão informando a inércia da parte promovida em apresentar réplica(ID 157156256), e parecer ministerial pela procedência da ação( ID 158851154).
Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/1169291097: Uma discussão costumeira nas ações contra a Administração Pública é acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
Ou seja, o contribuinte portador de alguma das doenças que possibilitam a isenção é obrigado a requerer administrativamente a isenção ou pode buscar diretamente o Poder Judiciário? Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, é seguro entender que o prévio requerimento é desnecessário, tratando-se apenas de uma faculdade a favor do contribuinte.
Também há posicionamento no sentido de que não há necessidade de se requerer algo que notoriamente a União Federal possui decisão contrária.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art.6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2.
Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.;AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017) (…) 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017) (…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF.
RE 631240/MG.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Maioria.
Julgado em 03/09/2014.
Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) (…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal.
O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma - APELAÇÃO - 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 ) Vejamos o posicionamento de nossos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MOLÉSTIA.
VGBL. 1.
Caso em que presente o interesse processual para a impetração do mandado de segurança preventivo, cabendo a esta Turma, desde logo, o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013 , § 3º , I , do CPC . 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave. 3. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc.
XIV do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 4.
O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50137545620214047107 RS DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º , XXXV da Constituição Federal . 2.
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
Agravo interno não provido.STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2017259 RS 2021/0377567-2 TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 /1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PRECEDENTE DO TRF3.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 616544320214036301 SP EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG , Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.STF - SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1367504 RS 5009605-22.2020.8.21.0001 . "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Referente a alegação de falta de comprovação de aposentadoria e ou reforma por invalidez, o documento de ID 111526674, refuta mencionada alegação.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual, julgo procedente a presente ação, para ratificar a decisão interlocutória, determinando que o promovido, restitua ao requerente de tudo que foi pago indevidamente a título de Imposto de Renda dos proventos, a partir de 29.08.2024, tudo corrigido e atualizado, dentro dos parâmetros legais (incidência da taxa SELIC, desde data do diagnóstico da doença).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se . Á SEJUD.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Intime-se o representante ministerial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
17/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165327515
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152668304
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152668304
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02/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/05/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152668304
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29/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137720953
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07/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137720953
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07/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030928-95.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PEDRO ALBERTO MENDONCA RUIVO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação para Isenção de Imposto de Renda, ajuizada por Pedro Alberto Mendonça Ruivo, devidamente qualificado por procurador(a) legalmente constituído(a) em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando em suma, a suspensão das retenções de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante de sua aposentadoria.
Alegou, em síntese, que exerceu o posto de Coronel, da Policia Militar do Ceará (PMCE), conforme documento de ID 111370310.
Informou ainda que possui 80 anos e foi diagnosticado com Coxartrose Primária Bilateral, CID M.16.0, conforme laudo médico de ID 111370311. Requer, em sede de Tutela Provisória de Urgência, que seja determinado ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar retenções mensais do Imposto de Renda no tocante a aposentadoria. Relatei o necessário.
Decido.
O processo tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. E ainda, que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor ser privada do direito à percepção de receber sua aposentadoria sem o desconto de Imposto de Renda, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Pela documentação acostada aos autos ID 111370311, não há duvidas de que o promovente encontra-se sofrendo referidos descontos, razão pela qual entende este magistrado que o desconto no contracheque do promovente, pelo menos em sede de análise perfunctória, própria das decisões liminares, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos competentes, se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos seus proventos de aposentadoria, estando fundamentado o direito do autor no art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse sentido a jurisprudência pátria pacífica: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017;) Dito isto, defiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, que se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos proventos de aposentadoria da parte requerente, o Sr.
Pedro Alberto Mendonça Ruivo, de acordo com a Lei 7.713/88, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
06/03/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137720953
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06/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111636685
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24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030928-95.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PEDRO ALBERTO MENDONCA RUIVO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Pedro Alberto Mendonça Ruivo ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, fundamentando o pedido no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, aduzindo ser portador de " MOLÉSTIA PROFISSIONAL E INCAPACITANTE" com pedido de fixação da data inicial do direito à isenção do IRPF e redução da contribuição previdenciária a contar de 29/08/2024, data do laudo médico. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O promovente postula isenção do imposto de renda, sendo que, ao cabo de sua exposição, atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não obstante a ausência de cálculos que deem suporte ao seu valor, a exposição dos fatos norteia para o entendimento de que o valor econômico buscado na presente demanda é superior, haja vista que o extrato de pagamento ID 111370310, aponta no código 612, cuja descrição é "IMPOSTO DE RENDA" o montante mensal de R$ 6.682,91 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a sua competência é vinculada ao valor da pretensão deduzida em juízo, conforme disposto no artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009,in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ). Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09, assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Em assim sendo, determino seja o promovente intimado por meio de seus advogados (ID 111370307) para emendar à inicial, a fim de atribuir valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111636685
-
23/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111636685
-
23/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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