TJCE - 3001738-18.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144458412
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144458412
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELAINE ALVES DE ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANIEL DE MENESES PONTES e ELAINE ALVES DE ALMEIDA, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, a compra de 5 (cinco) passagens aéreas, correspondentes aos familiares, junto à requerida, saindo de Salvador/BA com destino à cidade de Fortaleza/CE.
Afirma que voltava de uma viagem internacional juntamente com sua família, e a passagem do caso em tela se refere à viagem de retorno a Fortaleza.
Aduz que todos de sua família foram impedidos de embarcar, em razão da informação da requerida na qual seria proibido o embarque de clientes que adquiriram suas passagens em cartões cujo titular não era o viajante, informa ainda, que foram impedidos pelo representante da empresa de adquirirem novas passagens no mesmo voo.
A requerida, por sua vez, informa, em sede de contestação, que a suspensão da passagem foi realizada por questões de segurança, o que seria do conhecimento dos autores, a fim de evitar a ocorrência de fraudes.
Por fim, ressalta que os colaboradores agiram segundo os padrões de segurança, e que procedeu com o devido estorno dos valores pagos.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A questão de fundo dos autos cinge-se na suposta falha na prestação do serviço das rés, em razão da proibição de embarque dos autores e seus familiares.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. À luz da denominada teoria finalista aprofundada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o elemento essencial à relação de consumo é a vulnerabilidade.
Assim, consumidor é todo aquele que, diante de operações referentes a produtos e serviços, figura como vulnerável, isto é, em alguma posição de desvantagem em relação ao fornecedor, seja ela de natureza técnica, fática ou informacional.
No caso sob análise, é patente a inferioridade da autora perante a ré, companhia aérea popularmente conhecida por sua proeminência econômica.
Desse modo, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
No caso em tela, conclui-se que o suposto dano moral sofrido pelos autores decorreu da proibição de embarque por parte da empresa promovida. Nesse contexto, a requerida informa que o autor teve a passagem suspensa até que fosse possível confirmar os dados de pagamento, por uma questão de segurança.
Afirma a ré que bloqueio pelo sistema de segurança da companhia se deu em razão da proximidade da data da compra e a data de embarque, pelo pagamento efetuado por terceiro sem vínculo com o passageiro, alto valor e pela ausência de histórico anterior para validação. Em que pese as informações apresentadas pela ré, se verdadeiras, pudessem ensejar uma possível hipótese de fraude, a promovida não trouxe nenhuma prova que corroborasse com as suas alegações.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de reforçar a possibilidade, à época, da existência de uma possível fraude na compra, o que justificaria o bloqueio e revelaria a correta avaliação do sistema de segurança da promovida.
A requerida sequer traz o horário em que as passagens foram compradas, elemento necessário para verificar a proximidade entre a compra e o voo e a tempestividade da notificação do cancelamento da reserva.
Da mesma forma, não junta elementos que comprovem que os requerentes deixaram de adotar as medidas previstas no contrato de transporte aéreo, mesmo diante da alegação de que o cartão foi apresentado presencialmente e de que houve tentativa de regularizar a compra.
A empresa, diante de cenários fáticos como o caso narrado, deveria restringir a possibilidade de compra, por meio da sua plataforma eletrônica, somente para cartões em que o titular seja o passageiro.
Do contrário, deveria adotar meios diligentes com o fito de promover a regularização da compra, medida que foi tentada pela parte autora, entretanto, infrutífera. Ainda que caiba à companhia aérea a responsabilidade de prevenir a compra de passagens por meios fraudulentos, a questão poderia ter sido solucionada de outra maneira, em vez de apenas impedir as requerentes de viajar.
Além disso, a promovida, com base na alegação autoral não impugnada, sequer permitiu a compra de uma nova passagem, ocasionando a perda do voo e a necessidade de permanência dos autores e seus familiares em Salvador, conforme provas dos gastos (id. 109982743).
Desse modo, embora seja incontroverso o estorno do valor das passagens, observa-se que a promovente pagou por um serviço do qual foi impossibilitado de utilizar, o que caracteriza a falha na prestação do serviço.
Configurada a relação de consumo, a alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço deverá ser observada conforme a inteligência do art. 14 do CDC, c/c § 3º.
Depreende-se do artigo mencionado, que o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, ao passo que não será responsabilizado somente nos casos em que comprove que o serviço não foi defeituoso, ou casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, em que a proibição de embarque se deu exclusivamente pela negativa do sistema de segurança da companhia, assim como não restou provada a falta de diligências da promovente para viabilizar a regularização da compra, não se verifica nenhuma hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, existindo, portanto, o dever de indenizar.
Sob essa ótica: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA .
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO .
EMBARQUE AÉREO.
PROIBIDO.
DANOS MATERIAIS.
EXISTENTES .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM .
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Ação de indenização, na qual as partes rés interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-las ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e de R$ 540,00 a título de danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que teve seu embarque em voo doméstico negado, o que a teria impedido de comparecer ao sepultamento de sua avó .
Contudo, na mesma narrativa, fala que comprou passagem mais cara para se dirigir ao Estado do Piauí e depois teve de retornar de ônibus para o Distrito Federal, porque seu dinheiro não foi suficiente para comprar passagem aérea. 3.
A requerida SMILES S.A . alega, em preliminar, que a autora não é parte legítima pelo fato de não ter pagado a passagem aérea.
No mérito, afirma que não emitiu a passagem aérea por suspeita de fraude.
Combate os danos materiais e os danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado para os danos morais . 4.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teve qualquer responsabilidade sobre o impedimento do embarque .
No mérito, combate os danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado para danos morais. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa .
Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, cujo destinatário final dos serviços era a parte autora.
Além disso, não há qualquer impedimento de que o transportado utilize do cartão de crédito de terceiros para compra de passagem aérea.
O próprio site permite tais transações.
Assim, sendo a parte autora destinatária final dos serviços que deveriam ser fornecidos pelos réus, sua legitimidade ativa é evidente .
Preliminar rejeitada. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor litigue contra todos os envolvidos na cadeia de consumo ou contra qualquer um deles .
O transporte aéreo contratado seria um serviço realizado pela parte recorrente (empresa aérea).
Contudo, nada impede que o recorrente insatisfeito com o resultado da condenação promova ação regressiva contra quem entender de direito ( parágrafo único do art. 13 do CDC).
Preliminar rejeitada . 7.
DANOS MATERIAIS: Efetuada a compra de passagem aérea, com o devido pagamento e, em seguida, ocorrendo o impedimento para utilização desta, o dano material é evidente.
A hipótese de suspeita de fraude não isenta o fornecedor de serviços de qualquer responsabilidade.
Ainda, o CDC acolhe a teoria da responsabilidade objetiva, o que, então, evidencia o direito da parte autora à reparação do dano material, independente de comprovação da culpa . 8.
Quanto ao fato de a compra ter sido efetuada em cartão de crédito de terceiros, isto não impede a indenização material em prol da consumidora.
Parte-se do pressuposto de que esta efetuou o pagamento ao titular do cartão de crédito e, na remota hipótese de isso não acontecer, o titular do cartão de crédito certamente procurará os meios cabíveis para o recebimento do valor.
Não cabe ao fornecedor de serviços averiguar se a sua consumidora efetuou o pagamento da compra de seus serviços a terceiros .
Para admitir tal tese das rés, a plataforma eletrônica onde a compra foi feita deveria restringir a utilização de cartão para compra de passagens apenas quando o viajante fosse o titular.
Do contrário, o beneficiário da passagem tem direito de exigir a reparação.
Isso, além de tudo, é questão de lógica das coisas. 9 .
DANOS MORAIS: A parte autora efetuou a compra de passagem aérea que possuía as características de urgência e necessidade, isto em decorrência do falecimento de sua avó.
Sendo negada a utilizar os serviços pelos quais pagou, o dano moral é evidente. 10.
Em razão da ausência de vultuoso sofrimento psíquico, moral ou que atingisse sua honra, o patamar estabelecido pelo juízo de origem é desproporcional .
Embora exista relato da autora de que teria perdido o sepultamento de sua avó, na inicial ela também alega que comprou outra passagem mais cara e que teve de retornar para cada de ônibus.
Não há relato de que teve de aturar horas e horas em aeroporto aguardando o próximo voo, cujo horário sequer foi informado.
Sendo assim, deve a sentença ser reformada para reduzir o quantum estabelecido para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), o que representa quase seis vezes o valor gasto com a passagem aérea . 11.
Recurso das partes rés conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos para reformar a sentença de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$3.000,00, a serem pagos por ambas as rés, de forma solidária.
Sentença mantida nos demais termos . 12.
Custa recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 13 .
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07023774420188070019 DF 0702377-44.2018 .8.07.0019, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, restando claro os elementos necessários para a responsabilização civil da requerida, torna-se necessário analisar a extensão do dano causado à autora, levando em consideração que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial ao autor, ultrapassando o aborrecimento do cotidiano e a esfera do mero dissabor.
No que se refere a quantificação do dano moral , essa deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Com base na situação fática exposta, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil, para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado aos Autores no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, em razão da isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz (a) de Direito (assinatura digital) -
01/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144458412
-
31/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137039173
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137039173
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELAINE ALVES DE ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínguas para realização de audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípios norteadores dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), a antecipação do ato, se possível for, que seja designada audiência UNA, desta feita, para a data mais próxima, livre e desimpedida. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito , pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 13/03/2025 10:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBiNjM2ZDEtMDI0OC00NDAxLTlkYzMtMmExMjY1MWRjOGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ea87bbd3-2685-47dd-af19-331a2667cf6a%22%7d Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039173
-
24/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 16:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112000042
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELAINE ALVES DE ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 29/04/2025 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112000042
-
24/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000042
-
24/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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