TJCE - 0200303-76.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VASCONCELOS PRESTES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376394
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376394
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200303-76.2024.8.06.0121 - Apelação Cível Apelante: Francisca Maria Vasconcelos Prestes Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Maria Vasconcelos Prestes contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício de dialeticidade recursal; (ii) avaliar a validade da gratuidade da justiça concedida à autora; (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, constitui cerceamento de defesa diante da complexidade da controvérsia relativa à conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal, uma vez que a autora enfrenta, de forma fundamentada, os motivos da sentença recorrida. 4.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não foi impugnada com elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade. 5.
A controvérsia diz respeito à suposta falha na prestação de serviço bancário na administração de conta PASEP, envolvendo alegações de desfalques e ausência de correção monetária de valores. 6.
Conforme a Nota Técnica nº 07/2024 da Vice-Presidência do TJCE, casos dessa natureza demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil, dada a complexidade dos cálculos relativos a juros, correção monetária e possíveis expurgos inflacionários. 7.
A ausência de produção de prova técnica essencial ao deslinde do feito caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, sendo indevido o julgamento antecipado do mérito nessas condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
O preenchimento dos requisitos da dialeticidade autoriza o conhecimento da apelação. 2.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Demandas envolvendo a conta vinculada ao PASEP exigem dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, sendo indevido o julgamento antecipado da lide. 4.
A ausência de perícia técnica em controvérsia complexa caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso e anular, de ofício, a sentença, nos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Vasconcelos Prestes contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, a reforma da sentença de origem para que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões id. 17413520. É o relatório. VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a parte requerida/apelada, arguiu as preliminares de malferimento ao princípio da dialeticidade e a revogação do benefício da justiça gratuita à parte autora. No tocante a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do presente recurso, tenho que restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora/recorrente, não procede o argumento suscitado, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Logo, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural então foi demonstrada pelo apelante nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. Pois bem. De início, observo que há uma questão prejudicial a ser analisada. O Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Na hipótese, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. Assim, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pelo autor, ora apelante. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças relativas à má administração dos valores depositados na conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., declarando extinta a ação com resolução do mérito.
A autora sustenta que houve erro no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demanda depende de dilação probatória para apuração de eventuais diferenças devidas a título de PASEP, decorrentes da atualização monetária incorreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de eventual má administração da conta PASEP e de eventual diferença nos valores creditados ao longo dos anos exige conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e juros, o que impõe a realização de perícia contábil. 4.
A Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do TJCE, orienta expressamente a necessidade de prova técnica contábil nos casos em que se discute a correção dos valores do PASEP, com fixação de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 5.
O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos similares envolvendo o PASEP, a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nesses termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos envolvidos. 2.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.
Deve-se assegurar o regular prosseguimento da instrução, com observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, § 1º; 98, § 3º; 487, I.
CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025.
TJCE, Apelação Cível nº 0202233-44.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0009082-33.2019.8.06.0071, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 20.02.2024.
STJ, Tema Repetitivo nº 1150. (TJCE - Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado.
Precedentes deste ente fracionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso.
Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes.
O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. (TJCE - Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 364-374) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 377-407), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial. 3.
Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária.
Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. E é assim que, por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando a sentença, de ofício, e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376394
-
02/06/2025 16:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431425
-
19/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431425
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200303-76.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431425
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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