TJCE - 0200584-16.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que acolheu parcialmente o pleito apelatório, considerando justo e consentâneo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser justo e proporcional ao dano enfrentado, devendo o ato sentencial, nos demais termos, ser mantido, por seus próprios fundamentos, rejeitando a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, julgando DESPROVIDO, mantendo-se, no mais, indelével a sentença combatida. Por derradeiro, considerando o resultado do recurso (total desprovimento recursal) e o teor do Tema 1.059, do STJ (de repercussão geral), levando a efeito o art. 85, § 11, do CPC, foi majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Tamboril, 01 de agosto de 2025 - 
                                            
31/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA OTAVIO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23865998
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23865998
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0200584-16.2023.8.06.0170 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: LUCIA MARIA OTAVIO RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO EM SI DA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO DE FORMA JUSTA E CONSENTÂNEA, OBEDECENDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
O juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação do contrato que legitimasse os descontos, fixando indenização por danos morais e determinando a devolução das quantias cobradas indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral, diante do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e; (ii) verificar se a ausência de contrato válido autoriza a restituição de valores e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional em casos de descontos indevidos é a data do último desconto.
Constatada a continuidade dos descontos até a data da sentença, não há prescrição a ser reconhecida. 5.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira. 6.
A inversão do ônus da prova é cabível, ante a verossimilhança das alegações da requerente. 7.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato ou outro documento hábil a comprovar a regularidade dos descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 8.
Constatada falha na prestação do serviço, configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 9.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10. Restou configurado o dever de indenizar por danos morais, diante dos descontos indevidos no benefício da autora, que persistiram apesar de tentativas administrativas, forçando o ajuizamento da demanda.
O desvio produtivo e a excessiva onerosidade do contrato também reforçam a caracterização do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial da prescrição, em ações sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto. 2.
A ausência de prova válida de contratação impõe a devolução dos valores e autoriza a compensação por danos morais. 3.
A repetição em dobro depende da data dos descontos, observando-se a modulação fixada pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 27; CC/2002, arts. 927 e 931; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0050218-87.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença (ID 18060575) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, com os seguintes comandos: a) Deferiu a tutela antecipada, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao serviço impugnado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor eventualmente descontado, limitada ao valor da condenação; b) Declarou a nulidade do contrato objeto da demanda e dos descontos dele decorrentes, determinando a cessação de seus efeitos; c) Condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC desde a citação (art. 405 do CC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso, limitada à repetição dos valores referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; d) Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação; e) Determinou a compensação de eventual crédito disponibilizado ao autor com o valor da condenação, desde que comprovada sua efetiva transferência pelo réu em sede de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em síntese, alegou o recorrente a prescrição da pretensão autoral, isto ao argumento de que deve-se aplicar o lapso trienal contido no art. 206, § 3º, V, do CC, de modo que a demanda foi proposta em 18/12/2023, não sendo possível a restituição de valores anteriores a 18/12/2020.
No mérito, disse que inexistiu a ausência de violação do dever de informação, além da ciência inequívoca acerca dos termos da modalidade contratada, até mesmo porque a apelada foi informada de que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saques de valores, motivo pelo qual a ausência de utilização do cartão para compras em nada contribui ao argumento de que não foi beneficiada com o negócio jurídico em questão.
Apontou que a recorrida solicitou saque no valor de R$ 1.003,51 (um mil e três reais e cinquenta e um centavos), havendo sido o valor disponibilizado em conta-corrente Tal situação revela a regularidade da contratação e, assim, a desnecessidade de devolução de valores e imposição de danos morais.
Nesses termos, protestou pelo conhecimento e provimento recursal.
Documento de comprovação ID 18060581.
Certidão de decurso de prazo ID 18060585.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade.
Com efeito, o recurso revela-se, de um lado, cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal.
Portanto, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, no que diz respeito ao argumento da prescrição, razão não assiste ao recorrente, pois há o entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (Destaquei) No presente feito, da análise da espécie, a ação foi ajuizada em 2016, havendo descontos até mesmo quando da prolação do ato sentencial em 22/10/2024.
Diante disso, a propositura da demanda está dentro do prazo previsto pelo art. 27 do CDC, pois prescreve em cinco anos o prazo, mas este começa a ser contabilizado do último desconto ocorrido.
Outrossim, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco apelante na condição de fornecedor de produtos e serviços e a apelada como consumidora.
Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, verifica-se que a parte autora logrou êxito em provar minimamente os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato em questão.
A instituição financeira, por sua vez, não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o desconto tenha sido previamente autorizado.
Portanto, ausente a prova válida da celebração contratual, visto que o apelante não acostou ao caderno processual cópia da avença supostamente firmada entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Desta feita, na demanda em testilha, o banco não se desvencilhou do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia.
Nesse sentido é a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada por José Eliano Ferreira Pinheiro, onde a parte apelante busca reforma da decisão. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado. 3.
Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. 4.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos. 5.
Da análise dos autos, constato que embora tenha defendido a regularidade da transação, a instituição financeira não comprovou a efetivação desta em nenhum momento, o que impossibilita o conhecimento da legalidade do pacto supostamente firmado, de forma que restam configuradas como ilegítimas as deduções consumadas no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, passíveis de reparação. 6.
Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, e qualquer desconto não autorizado configura privação injusta de patrimônio. 7.
No tocante aos danos morais, o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, está, inclusive, aquém do tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, pelo que mantenho o referido valor, pois não houve apelação da parte autora. 8.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0050218-87.2021.8.06.0055, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050218-87.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (Destaquei).
De mais a mais, nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Ademais, conforme extratos acostados aos autos, a parte autora utiliza sua conta para receber seus proventos.
Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel.
Herman 8 A4 Benjamin, 2a T.
DJ 19/03/09).
Daí é possível deduzir que as instituições bancárias em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Desta forma, entendo existente o nexo causal entre o Banco e os descontos na conta.
Assim, quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Destarte, aplico no feito o entendimento supra quanto à restituição do valor debitado, conforme exordial, ficando a liquidação postergada para fase de cumprimento de sentença.
Ainda, tem-se que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Quanto aos danos morais, evidencia-se a obrigação de indenizar, tendo em vista que os descontos indevidos perpetrados no benefício da parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, sobretudo porque, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa junto à instituição financeira, não obteve êxito, sendo compelida a recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilegalidade, configurando, inclusive, hipótese de desvio produtivo.
Ademais, observa-se que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 1.024,17 (mil e vinte e quatro reais e dezessete centavos) em novembro de 2016 e, até 24 de novembro de 2023, já havia adimplido a quantia de R$ 6.030,98 (seis mil e trinta reais e noventa e oito centavos), sem previsão de encerramento do vínculo contratual, o que revela evidente onerosidade excessiva e reforça a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Não resta, portanto, dúvidas quanto à existência o dano moral, no caso em apreço.
Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago.
A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa um desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível.
No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização.
De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando um enriquecimento injustificado ou uma compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados.
A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4.
Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5.
Repetição do indébito.
Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6.
Dano moral.
A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e.
TJCE. 8.
Compensação de valores.
O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113).
Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104).
Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0201738-70.2022.8.06.0084, Rela.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024) [destaquei] Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO.
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3.
Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4.
Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5.
Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6.
A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7.
Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8.
O caso em tela trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas.
Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9.
Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024) [destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DO DESCONTO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 14/29, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes (CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 3.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 4.
Considerando que os descontos questionados iniciaram em 2016, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 5.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, acosto-me a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200682-22.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, sem incentivar o enriquecimento injustificado, conclui-se por acolher parcialmente o pleito apelatório ocasião em que considero justo e consentâneo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser justo e proporcional ao dano enfrentado.
Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo o ato sentencial, nos demais termos, ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante tudo quanto exposto, conheço do presente apelatório para, rejeitando a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo-se, no mais, indelével a sentença combatida.
Por derradeiro, considerando o resultado do recurso (total desprovimento recursal) e o teor do Tema 1.059, do STJ (de repercussão geral), levando a efeito o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - 
                                            
23/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23865998
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18/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925556
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925556
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200584-16.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925556
 - 
                                            
08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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