TJCE - 0200571-04.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169889331
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 0200571-04.2024.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: MARIA HELENA LIMA DA SILVA Parte Ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Valor da Causa: RR$ 10.346,50 Processo Dependente: [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA HELENA LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES - UNIASPUB, alegando, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 57,75, totalizando R$ 173,25, a título de contribuição associativa não contratada.
A autora sustenta que foi vítima de fraude, pois jamais anuiu com a filiação ou autorizou os referidos descontos.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam os descontos em seu benefício.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
Realizada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu nem apresentou contestação, conforme termo de audiência de 15/08/2024.
Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia.
Da Revelia A revelia, caracterizada pela ausência de contestação da parte ré, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
No caso em tela, a ré não apresentou defesa para contrapor as alegações autorais, tampouco compareceu à audiência de conciliação, o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
A jurisprudência é clara ao aplicar os efeitos da revelia em casos análogos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário de contribuinte não associada.
Sentença de parcial procedência.
Mérito.
Prova da regular contratação somente poderia ser feita pela parte ré. Ônus da ré provar a existência de documento associativo.
Ausência de prova da regularidade da contratação.
Requerida, citada, não apresentou contestação.
Aplicação dos efeitos da revelia.
Dano moral caracterizado.
Descontos indevidos ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus da sucumbência.
Alteração de parte da r. sentença.
Verbas sucumbenciais impostas integralmente à ré.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042717820238260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Assim, presumem-se verdadeiros os fatos de que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato de associação com a ré.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ré seja uma associação, a relação jurídica estabelecida se equipara à de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC (consumidor por equiparação).
A autora, como vítima do evento, é considerada consumidora.
Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que justificaria os descontos, o que não ocorreu.
A ausência de defesa e de qualquer documento que valide a suposta adesão da autora reforça a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança.
Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito Diante da ausência de comprovação da contratação e da manifestação de vontade da autora, impõe-se a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente são indevidos.
A autora tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deve ocorrer em dobro quando a cobrança é indevida e não há engano justificável por parte do fornecedor.
No caso, os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, marco temporal definido pelo STJ, e a conduta da ré, ao realizar cobranças sem lastro contratual, é contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado.
Do Dano Moral O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
A verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da autora, foi indevidamente reduzida, causando angústia, insegurança e abalo ao seu bem-estar, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A jurisprudência pátria reconhece a ocorrência de dano moral em situações como a presente: AGRAVO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FRAUDE. 1.
Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2.
A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3.
Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGR - Agravo: 50163013720194047205 SC, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, Turma Regional de Uniformização - Cível) Considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o prejuízo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA LIMA DA SILVA em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES - UNIASPUB, para: 1. DECLARAR a nulidade de qualquer relação jurídica entre as partes, deferindo neste momento a tutela de urgência para cessar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias recolher as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 20 de agosto de 2025. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - Em respondência Portaria 1857/2025 -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169889331
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05/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169889331
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05/09/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LIMA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:52
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137308638
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137308638
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dada a não apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, é forçoso o reconhecimento da revelia da requerida com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, em conformidade com o art. 355, I, do mesmo diploma, tratando-se de matéria apenas de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, a fim de atender ao comando insculpido no art. 9º do CPC, cientifiquem-se as partes desta decisão. Destaco, por oportuno, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial e que este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único, CPC). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, oportunidade em que ainda poderão juntar documentos que interessem ao feito, faça-se concluso para julgamento. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308638
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27/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA LIMA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111946514
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25/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o processo por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111946514
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24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946514
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24/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 08:49
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/08/2024 09:24
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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21/08/2024 09:22
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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21/08/2024 09:21
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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30/07/2024 15:58
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 13:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1409/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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25/06/2024 10:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/06/2024 12:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:26
Mov. [13] - Expedição de Carta
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20/06/2024 10:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 15/08/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios, cuja sessao podera ser acessad
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20/06/2024 10:56
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/06/2024 19:18
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:50
Mov. [9] - Conclusão
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13/06/2024 10:19
Mov. [8] - Conclusão
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13/06/2024 10:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802969-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/06/2024 10:02
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13/06/2024 01:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1269/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/06/2024 19:00
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu causidico, via DJe, para que junte declaracao de hipossuficiencia, uma vez que requer a gratuidade judiciaria, tendo em vista que nao consta nos autos, no prazo de 05 (cinco) dia
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21/05/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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