TJCE - 0200584-16.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170720810
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170720810
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Consoante a certidão de ID 170363065, as partes permaneceram inertes, sobre o retorno dos autos do TJCE..
Assim, intime-se a parte requerida para pagamento das custas determinadas na sentença de ID 111650173, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à Dívida Ativa do Estado.
Após a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Tamboril, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170720810
-
27/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167321662
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167321662
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167321662
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que acolheu parcialmente o pleito apelatório, considerando justo e consentâneo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser justo e proporcional ao dano enfrentado, devendo o ato sentencial, nos demais termos, ser mantido, por seus próprios fundamentos, rejeitando a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, julgando DESPROVIDO, mantendo-se, no mais, indelével a sentença combatida. Por derradeiro, considerando o resultado do recurso (total desprovimento recursal) e o teor do Tema 1.059, do STJ (de repercussão geral), levando a efeito o art. 85, § 11, do CPC, foi majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Tamboril, 01 de agosto de 2025 -
04/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167321662
-
02/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:04
Processo Reativado
-
31/07/2025 16:09
Juntada de relatório
-
17/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132858478
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132858478
-
21/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132858478
-
21/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111650173
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Lúcia Maria Otávio Rodrigues em face de Banco BMG S.A, devidamente qualificados.
A parte autora aduz, em síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca requerer tal operação.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das cobranças referente ao cartão de crédito consignado e indenização por danos morais, bem como repetição do indébito.
Contestação no id. 103108756.
Réplica apresentada em audiência (vide termo no id. 103111785. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Conforme se depreende dos autos, os descontos relacionados ao contrato de empréstimo questionado na presente ação foram incluídos em 2016, sendo que permanecem ativos, não sendo, portanto, caso para acolhimento da prejudicial em análise.
Passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que a parte requerente alegou que fez uma contratação junto à requerida, mas que não imaginava se tratar de um cartão de crédito consignado, pois seu real intuito era obter um empréstimo consignado, razão pela qual pleiteou a nulidade da contratação.
Nesta medida ressalto que é incontroversa a realização de operação de crédito entre as partes, sendo controvertida a modalidade de contratação.
Desse modo, sabe-se que a negativa da modalidade de contratação pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a parte promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova.
Feito esse introito, verifico que a parte requerida, apesar de juntar o suposto contrato firmado entre as partes, não se logrou êxito em comprovar que a autora estava ciente da modalidade de empréstimo que estava contratando.
Ademais, nota-se pelos extratos das faturas relativas ao cartão de crédito em questão anexados ao id. 103108760, que desde a data da contratação, houve pouca ou nenhuma movimentação no cartão aludido, presumindo ser verdadeira a alegação autoral de que intentou a contratação de um empréstimo consignado na sua modalidade convencional.
Sendo assim, as circunstâncias do caso levam a crer que a autora realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado comum ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês, em razão dos encargos correspondentes.
Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo Banco demandado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas, mês a mês, com juros mais baixos e data de validade previamente estabelecida.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era de fundamental importância para que este pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Por força do art. 54, parágrafos 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua mediata e fácil percepção.
Forçoso concluir, portanto, que a Lei nº 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de direito, exigindo, tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III, do citado diploma legal.
No entanto, verifica-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de crédito consignado, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO VENCIMENTO DA PARCELA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. 1.
No presente caso, a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento decorrentes do cartão de crédito consignado, no qual está sendo cobrado o valor mensal médio de R$ 233,00 para pagamento do valor mínimo da fatura (fls. 03-04).
Nesse cenário, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação da cobrança como a devolução dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 2.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela do contrato impugnado, dado o caráter sucessivo da relação.
No caso concreto, a ação foi proposta em 04.07.2022 (fl. 01) e o vencimento da última fatura apresentada nos autos ocorreu em 02.04 do mesmo ano do ajuizamento da ação (fl. 101).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, já que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 3.
No caso em análise, o apelado solicitou empréstimo consignado convencional, mas foi levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) sem ser devidamente informado sobre essa mudança na modalidade de crédito.
O banco apelante não forneceu informações claras e precisas sobre as características e implicações financeiras da operação de RCM, o que é corroborado pelo fato de que o apelado não desbloqueou nem utilizou o cartão de crédito, indicando que ele não tinha a intenção de contratar essa modalidade de crédito.
Além disso, a prática do banco de cobrar apenas o valor mínimo da fatura, com juros elevados sobre o saldo devedor, criou a falsa impressão de que a dívida estava sendo quitada, quando, na verdade, o principal permanecia praticamente inalterado, sustentando a alegação de que ele não foi adequadamente informado sobre a natureza da contratação e os encargos envolvidos, configurando prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e violação ao disposto nos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados pelas partes demonstra que o consumidor foi induzido a contratar um produto diverso daquele que desejava, pois o banco apelado não esclareceu adequadamente que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado convencional, de sorte que a falta de transparência e informações claras configura falha na prestação de serviço e prática abusiva. 4.
O valor de R$ 5.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e.
Câmara Julgadora para casos similares.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), entende-se que o pleito recursal para minorar o quantum indenizatório não merece prosperar.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col.
STJ e do art. 398 do CC.
No tocante ao termo inicial da correção monetária, dispôs o enunciado n. 362 da súmula do col.
STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Assim sendo, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0251232-56.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). (grifamos). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO E DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, POR INDUÇÃO A ERRO, CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, dando desprovimento aos apelos das partes, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200084-20.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). (grifamos).
Ainda, deve-se destacar que o fato de ter sido disponibilizada certa quantia à promovente não tem o condão de, por si só, convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do requerente ao cartão de crédito.
Em contrapartida, dos valores a serem restituídos, deverá ser descontada a quantia creditada em favor da promovente, igualmente corrigida, retornando, assim, as partes ao status quo ante.
Sendo assim, há de se reconhecer e declarar a ilegalidade do negócio jurídico, logo, passo a analisar o pedido de repetição de indébito trazido na exordial, este instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em 2016, contudo permaneceram ativos até a propositura da demanda, desta forma, deverão ser devolvidos de forma simples os efetivados até 31/03/2021 e após esse período na forma dobrada. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA PELO PROMOVIDO.
INTENÇÃO DA PARTE EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO CONTRATO.
ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO DAS FONTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DO VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco/apelado em benefício previdenciário da parte autora/apelante, em decorrência de contratação com a referida instituição financeira. 2.
A instituição financeira juntou cópias dos documentos pessoais da parte autora e do termo da proposta de adesão (fls. 139/146) assinado pela apelante (autora), bem como do comprovante da operação de crédito efetuada em favor da contratante (fl. 147), ora recorrente.
Todavia, em casos como o ora sob análise faz-se necessário averiguar a presença de elementos outros que possam conduzir a um juízo acerca da ocorrência ou não de vício do consentimento/falha na prestação do serviço, uma vez que a parte requerente/apelante alega que almejava a realização de negócio jurídico distinto daquele que restou efetivamente contratado. 3.
Apesar de apresentar nos autos a ¿Proposta de Adesão ¿ Cartão de Crédito Consignado¿ (fls. 142/145), devidamente assinado pela autora, a instituição financeira não comprovou que a autora recebeu e/ou utilizou o cartão de crédito, não tendo sido juntada qualquer cópia de fatura pela instituição, de modo que fosse possibilitada a verificação do efetivo uso do cartão pela requerente, ônus que recaía sobre o promovido, por força da inversão operada em razão da Lei Consumerista e em face da alegação de defeito do negócio jurídico, verificando-se apenas a disponibilização de quantia mediante transferência bancária (¿TED¿) em favor da ora recorrente, o que é condizente com a alegação de intenção de contratar o empréstimo comum e não o atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. 4.
A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas empréstimo consignado conforme costumeiramente celebrado, impõe ao consumidor uma modalidade mais onerosa viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor) e celebra negócio passível de invalidação. 5.
Há, ainda, no caso, de se considerar não apenas o regramento protetivo do consumidor consubstanciado na Lei nº 8.078/90, senão também o disposto no Código Civil, mormente no art. 112, no qual se encontra postulado que ¿Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem¿, em prestígio à técnica consolidada que apregoa o diálogo das fontes. 6.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável à espécie. 7.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fl. 147), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202600-87.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRERAM APÓS DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DECISÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
In casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dever de fornecimento de informação ao contratante em relação aos termos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o autor pretendia obter apenas um empréstimo consignado comum, pois não apresentou, nos autos, cópia do contrato supostamente firmado, de forma que restou incontroverso a nulidade de sua contratação, reconhecida em sentença. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS.
Decisão mantida nesse ponto, tendo em vista que os descontos foram realizados após do marco temporal fixado pelo STJ, devendo ser restituídos de maneira dobrada. 4.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201204-71.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). (grifamos).
Por fim, destaca-se que diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para que a instituição demandada promova o cancelamento das cobranças referente ao cartão de crédito consignado, objeto desta ação, sob pena de multa diária.
Desnecessárias maiores considerações.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado - limitado ao valor da condenação. b) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato objeto destes autos, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, sendo a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111650173
-
24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111650173
-
22/10/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
05/09/2024 15:34
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2024 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 23:48
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 08:09
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2024 20:59
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/08/2024 20:59
Mov. [41] - Documento
-
22/08/2024 00:03
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/08/2024 03:23
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 13:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:38
Mov. [37] - Certidão emitida
-
09/08/2024 10:37
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001209-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
09/08/2024 10:31
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:20
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
15/06/2024 19:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 09:52
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 12:05
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
11/04/2024 09:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 12:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 11:10
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/03/2024 08:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2024 11:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800816-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/03/2024 11:05
-
11/03/2024 14:43
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2024 14:01
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/03/2024 14:01
Mov. [21] - Documento
-
10/03/2024 00:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
01/03/2024 02:06
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 13:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:32
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000230-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
28/02/2024 10:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/02/2024 10:29
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:26
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/02/2024 15:08
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 14:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 11:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800328-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2024 10:51
-
29/01/2024 22:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 13:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 08:30
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:40
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 13:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800130-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 12:55
-
15/01/2024 08:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2024 13:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800044-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 13:40
-
18/12/2023 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2023 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200618-75.2024.8.06.0163
Francisco Evandro Rodrigues de Brito
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 16:27
Processo nº 0200571-04.2024.8.06.0163
Maria Helena Lima da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Francisca Kelziane Miranda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 19:02
Processo nº 3024899-29.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Domingos Savio Alves Barroso
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 23:01
Processo nº 3024899-29.2024.8.06.0001
Domingos Savio Alves Barroso
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 20:34
Processo nº 3000977-25.2024.8.06.9000
Francisco Jose Domingos Barroso
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Fernanda Campos de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 08:52