TJCE - 0051003-52.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 04:19
Decorrido prazo de IARA CAROLINA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:07
Decorrido prazo de IARA CAROLINA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105786347
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051003-52.2021.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Iara Carolina da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que a demandada tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 104863060 e 105182012), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105786347
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105786347
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30/09/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 01:49
Decorrido prazo de IARA CAROLINA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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06/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:18
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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