TJCE - 0204214-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 00:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150436788
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204214-68.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO WENNEDY BEZERRA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de embargos de declaração aforados pela parte requerente no Id. 144393352, relacionados a decisão de Id. 142488778, sob o argumento de ter havido contradição/omissão nos termos da referida decisão e postulando a reforma total da mesma. É o relatus.
DECIDO. Percebe-se nitidamente pelo teor dos aclaratórios de folhas retromencionadas, que embargante deseja rediscutir os termos da decisão de Id. 142488778, o que é vedado pela pela doutrina e legislação vigente, não sendo este o tipo de recurso apropriado para tal fim. A redação do art. 1.022, do CPC, é clara ao afirmar: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, a descrição do artigo em referência é numerus clausulus, ou seja, não ampara interpretação extensiva, estando todos os casos em que comportam embargos de declaração exposto no referido dispositivo legal.
Além do mais, a jurisprudência é pacífica e clara no sentido que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo contrário, verifica-se, na decisão apreciada, que foram analisados os aspectos jurídicos extraídos dos autos.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então só lhe restaria utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a apreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida. (Proc. 0056688-93.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração.
Embargante: Banco Safra S.A.
Embargado: Antônio Júnior do Nascimento Lucena.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2013.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente do Órgão Julgador.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - Relator). E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (GN). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração de Id. 144393352, mas para negar-lhes provimento, permanecendo a sentença de Id. 142488778, tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos. P.
R.
I. Fortaleza, 12 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150436788
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13/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142488778
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142488778
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204214-68.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO WENNEDY BEZERRA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas.
O presente feito data do ano de 2024, sem julgamento meritório ou deslinde do feito.
Este Juízo exarou decisão com ordens à parte autora para que emendasse à exordial, acostando a comprovação de notificação extrajudicial válida e anterior à demanda, para fins de comprovação da mora, conforme artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Decido Nessa linha, a parte veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, a comprovação de notificação extrajudicial que o fez somente após o ajuizamento da demanda.
Assim já há entendimento no âmbito jurisdicional nacional, notadamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Francisco Adenisio Ripardo Eduardo EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A notificação extrajudicial, objetivando a comprovação da mora a fim de viabilizar a busca e apreensão do veículo, precisa ser concretizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do suposto devedor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Destarte, a sentença vergastada não merece reforma, porque o recorrente não apresentou instrumento hábil para comprovar a mora da parte recorrida.
Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de maio de 2019.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) Por seu turno, o STJ, no julgamento do REsp 236497/GO, sustenta que "a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori".
Assim, evidencia-se extinção do feito, por inépcia da Exordial, pelo que não se faz necessário a manutenção do feito e ou sua apreciação de mérito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, e com fulcro no dispositivo legal insculpido nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC, determino que após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas já adiantadas pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. P.R.I.
Fortaleza, 25 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142488778
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26/03/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111449329
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24/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204214-68.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO WENNEDY BEZERRA QUEIROZ DESPACHO Diante do transcurso de 03 meses da concessão de prazo suplementar no ID 91900942, intime-se a instituição financeira promovente para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação no ID 91900938, com a juntada notificação extrajudicial ao devedor. Fortaleza, 20 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111449329
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111449329
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21/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:18
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 19:36
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/08/2024 19:34
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 15:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201073-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:28
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26/06/2024 22:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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26/06/2024 22:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 06:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 02:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 21:31
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/06/2024 21:31
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:16
Mov. [20] - Encerrar análise
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19/04/2024 16:16
Mov. [19] - Conclusão
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02/04/2024 11:03
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958681-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 09:36
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13/03/2024 08:09
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559477-70 no valor de 120,74
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13/03/2024 08:09
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559460-21 no valor de 3.590,12
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12/03/2024 10:52
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559477-70 - Custas Intermediarias
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12/03/2024 10:38
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559460-21 - Custas Iniciais
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05/03/2024 09:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:59
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/02/2024 19:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 17:33
Mov. [8] - Conclusão
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25/01/2024 16:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/01/2024 16:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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25/01/2024 13:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/01/2024 13:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/01/2024 12:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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