TJCE - 0204214-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25645472
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25645472
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204214-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO WENNEDY BEZERRA QUEIROZ Ementa: Direito civil e do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do indicado no contrato.
Finalidade não atingida.
Mora não comprovada.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, manejada pela ora recorrente em desfavor de FRANCISCO WENNEDY BEZERRA QUEIROZ, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (id. 24817603).
Em suas razões, a autora/recorrente alega que "a comprovação da mora após o ajuizamento é plenamente possível, desde que seja antes da citação, assim, é o entendimento jurisprudencial majoritário", em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas".
Ressalta que "ainda que o envio da notificação extrajudicial para endereço do contrato tenha se dado após a propositura da demanda, é fato que a relação processual ainda não está angularizada, uma vez que o réu ainda não foi citado, pelo que é perfeitamente válida a constituição em mora do devedor, pois não lhe acarreta prejuízo algum, aproveitando-se os atos processuais realizados".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso não prospera.
Estabelecem os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos mencionados artigos que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do artigo 2º dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
In casu, em que pese a parte apelante aduzir que comprovou a mora, posto que foi enviada a notificação ao promovido, sendo desnecessária a prova do recebimento, tem-se que tal argumento não traduz a realidade, conquanto, para a comprovação da mora, esta notificação deverá ser prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e, ainda, deve ser encaminhada ao endereço do réu constante do contrato.
Na espécie, diante da notificação ter sido dirigida a endereço do devedor diverso do contrato (id. 24817414), o douto Juízo a quo oportunizou à instituição financeira que emendasse a petição inicial, trazendo aos autos a notificação apta a comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, o que sobreveio aos autos foi o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial de id. 24817601, com data de envio posterior ao ajuizamento da ação e, ainda, dirigida ao devedor constando novamente endereço diverso daquele inserido no Contrato (id. 24817413).
Ora, o documento posteriormente colacionado, ainda que fosse válido, não pode ser aceito, porquanto a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão, estando intrinsecamente relacionado ao interesse de agir, devendo, portanto, ser anterior ao ajuizamento da ação.
Outro não é o entendimento sedimentado no STJ e nesta eg.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é vasta no sentido de que não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2030397 RS 2022/0312168-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste na análise se acertada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da constituição em mora do devedor ter se dado em momento posterior ao ajuizamento da demanda, quando da emenda à inicial. 2.
A prova da constituição em mora torna-se imprescindível à propositura da demanda de Busca e Apreensão, sendo condição de procedibilidade, pois possibilita ao devedor tempo hábil para eventual manifestação ou pagamento administrativo do atraso e evitar que o mesmo seja surpreendido com a subtração abrupta do bem alienado fiduciariamente.
Garante-lhe ainda a oportunidade de saldar a dívida pendente, manter-se na posse do bem, ou, ainda, entregá-lo voluntariamente ao credor, evitando, assim, o ajuizamento da demanda. 3.
O STJ ao editar a Súmula nº 72, pacificou o entendimento de que a mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão.
Também o artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, vincula o requerimento de busca e apreensão a comprovação da mora. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça: AGT: 02408368820208060001, AC: 02275440220218060001, AC Apelação Cível - 0265865-09.2021.8.06.0001 e de minha relatoria AC 0271249-50.2021.8.06.0001. 5.Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0228303-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPROVAÇÃO DA MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão a ser verificada trata da possibilidade ou não de realizar notificação extrajudicial, por meio de protesto, a fim de comprovar a mora do devedor, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor. 3.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato. 4.
Extrai-se dos autos que a notificação extrajudicial, realizada por meio de protesto juntado à pág. 100, ocorreu após a propositura da ação. 5.
A constituição do devedor em mora é pressuposto de formação válido para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 e pela Súmula 72 do STJ, que estabelece que a demonstração da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado.
Portanto, inadmissível que a constituição em mora ocorra após a propositura da ação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0207182- 97.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 25/05/2023).
Como dito, o autor/apelante instruiu o feito com a notificação extrajudicial remetida ao devedor em endereço diferente daquele indicado no contrato, e, por ocasião da emenda à inicial, trouxe nova notificação - com data posterior ao ajuizamento - em que se verifica que novamente foi encaminhado para outro endereço do devedor.
Vejamos.
No contrato de financiamento de veículo, consta o endereço do réu como sendo: Rua Cel.
Tibúrcio, 83, Mondubim, CEP 60762-110 (id. 24817413).
A primeira Notificação foi encaminhada ao devedor (apelado), informando o endereço como: Rua 104, casa 30, Conjunto Esperança, CEP 60763-530 - Fortaleza (id. 24817414), e, por fim, a segunda Notificação, trazida com a emenda à inicial, informa outro endereço do promovido, qual seja: Rua Elias José da Victoria, 10, Boa Vista - Vitória/ES, CEP 29.075-560 (id. 24817601).
Convém registrar, por oportuno, que se o endereço informado pelo próprio devedor no momento na contratação está desatualizado, reputa-se válida a notificação extrajudicial que, remetida para o exato endereço indicado no contrato, é devolvida sem que o devedor tenha sido localizado.
Consoante tese firmada pelo STJ, a notificação encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor (Tema repetitivo nº 1132).
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART . 485, I, CPC.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA Nº 72 DO STJ .
ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿OUTROS - ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO¿.
NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1132 EM TESE FIRMADA PELO STJ .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC . 2.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor.
Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3 .
A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 4.
A mesma Corte Superior, importa destacar, movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951 .888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), de que, ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿ . 5.
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿.
Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 6 .
Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de ¿não procurado¿, de "extravio do aviso de recebimento" ou de ¿outros: área sem distribuição domiciliar¿, reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, entendimento este corroborado no recente julgamento do REsp nº 2135841/SP, em 06/05/2024, também da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. 7.
Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora .
Precedentes TJCE. 8.
No presente caso, em que pese a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento de ¿Outros: área sem distribuição domiciliar¿ (fl. 75), o banco demonstrou o envio da referida notificação (fls . 73-75) para o mesmo endereço indicado no contrato (fl. 47-59), qual seja PV Corrego Isabel, s/n, Centro, Beberibe-CE, CEP 62840-000, razão pela qual a situação acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, onde o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pela devedora, torna a mora válida. 9.
Balizados esses parâmetros, restando demonstrada a constituição em mora da parte Apelada, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que torna evidente o preenchimento dos pressupostos para provimento da presente irresignação recursal, deve ser reformada a sentença ora impugnada . 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007721820228060049 Beberibe, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART . 485, INCISO I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELANTE.
ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DISPOSTO EM CONTRATO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO ¿NÃO PROCURADO¿ .
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1.132 EM TESE FIRMADA PELO STJ.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia reside no exame de validade da notificação extrajudicial enviada pelo Banco apelante para fins de propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a referida notificação não foi efetivamente recebida na residência do demandado, havendo o respectivo aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário "não ¿procurado". 2 .
Sobre o tema, ressalto que, consoante o enunciado sumular nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Para efeito de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 possibilita a comprovação da mora ¿por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿, conforme disposto no seu art. 2º, § 2º . 4.
Impende ressaltar, contudo, que, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1 .951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 5.
Assim, ainda que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial (fl. 145), enviada ao endereço informado quando da celebração da avença (fls . 3114 e ss.), tenha sido devolvido com a inscrição ¿não procurado¿, o reconhecimento da eficácia do ato é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ. 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004363720248060051 Boa Viagem, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA .
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003622720228060156 Redenção, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69 .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE .
TEMA REPETITIVO (TEMA 1.132/STJ): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO -SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS"(REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min .
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1 .030, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0204047-85.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Lado outro, a ausência de prova da alteração de endereço enseja a conclusão de que a notificação foi remetida para endereço errado, e, portanto, sua finalidade não foi atingida.
Em casos semelhantes aos dos autos, confira-se a jurisprudência do STJ e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUESTADA. 1.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ¿AR¿ QUE RETORNOU COM AVISO DE ¿NÃO EXISTE NÚMERO¿.
ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO ORIGINÁRIO DA DEMANDA .
MORA NÃO COMPROVADA. 2.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ALEGADOS COMO ABUSIVOS.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÉLIA CASTRO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0289266-03 .2022.8.06.0001, que deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial . 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a notificação extrajudicial é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor, bem como verificar se restou descaracterizada a mora diante da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade, e se foi correta a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. 3.
Destarte, constato que de fato houve ilegalidade, e consequentemente, a não constituição da mora, haja vista que não houve cumprimento dos moldes do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 .
In verbis: ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.¿ 4.
Ademais, não obstante tratar-se de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi sumulada pelo colendo STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (Súmula 72, STJ) . 5.
Das provas colacionadas aos autos, conforme restou consignado na decisão agravada, infere-se que a instituição financeira recorrida não realizou a notificação extrajudicial, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que a carta de notificação foi enviada para endereço diverso do constante no contrato em liça, qual seja: R B, nº 185, Bairro Mondubim, CEP 60767-595, Fortaleza/CE, sendo que o endereço informado no contrato é: Rua Augusta, nº 38, Casa, Bairro Paupina, CEP 60872-480, Fortaleza/CE (fl. 25 dos autos de origem), tendo sido devolvido o AR com o motivo ¿não existe número¿, conforme fl . 37 dos autos de origem, não podendo presumir que o Agravante tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. 6.
Acerca da suposta legalidade da notificação da mora do devedor pelo fato de o Agravado haver efetuado o protesto do título, frise-se que segundo entendimento do STJ, ¿É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.¿ (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
No caso dos autos, não restou demonstrado, qualquer tentativa do banco Agravado em notificar pessoalmente a Agravante, e, por tal motivo, não pode a instituição financeira se valer do protesto por edital colacionado à fl. 39 dos autos de origem para fins de comprovação da mora.
Assim, não ficou comprovado que houve constituição em mora do devedor, ora Apelante . 7.
O Agravante, em sua insurgência recursal, levanta questões não debatidas pelo juízo de piso, qual seja, a revisão de cláusulas contratuais que, ao seu viso, possuem ilegalidades capazes de descaracterizar a mora do devedor.
Contudo não podem estas matérias serem apreciadas de forma originária por este Juízo Recursal.
E neste momento processual, o Juízo recursal não pode realizar uma apreciação meritória definitiva acerca dos pontos questionados, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico . 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640150-63.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que foi verificado pelo juízo a quo, que o envio da notificação extrajudicial do promovido foi direcionada para endereço distinto do informado no contrato firmado entre as partes, sem que houvesse nos autos qualquer notícia de mudança de endereço do apelado. 2 .
Intimada para emendar a inicial, a instituição financeira não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja; a comprovação da constituição do devedor em mora, impondo-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 3º do Decreto lei nº 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "In casu", não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade, posto que a sentença impugnada está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, de modo que não há motivo para sua anulação. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença extintiva mantida. (TJ-CE - APL: 00070953320198060112 CE 0007095-33.2019 .8.06.0112, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).
Diante do exposto, constatada a ausência de requisito essencial para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conheço do recurso apelatório, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença vergastada. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25645472
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254616
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254616
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204214-68.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254616
-
10/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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