TJCE - 0202881-87.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 22:36
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:22
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106752002
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202881-87.2022.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA EXECUTADO: VICTOR FERNANDES CABRAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA em face de VICTOR FERNANDES CABRAL, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 565,03 (quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106752002
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24/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106752002
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24/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:09
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 11:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/03/2024 23:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/03/2024 23:29
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2024 10:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/01/2024 10:06
Mov. [12] - Documento
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23/11/2023 18:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/010767-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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23/11/2023 11:53
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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12/08/2023 14:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/08/2023 14:18
Mov. [8] - Documento
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28/07/2023 16:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/007378-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2023 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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26/07/2023 13:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 15:19
Mov. [5] - Documento
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06/03/2023 15:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/11/2022 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:17
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2022 14:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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