TJCE - 0050280-18.2020.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIZ em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103897
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103897
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050280-18.2020.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARIZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050280-18.2020.8.06.0135 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARIZ POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA PASEP - ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA POR RECONHECER A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM EMBARGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sabe-se que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão desconstituiu a sentença por reconhecer a necessidade de realização de prova pericial.
Entrementes, nas razões destes Embargos, o recorrente não indica omissão, obscuridade, contradição ou erro no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos da contestação, relativos a ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, questões estranhas ao decisum. 3.
Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, inviável a análise, por parte deste Tribunal, do recurso que não apresenta as razões pelas quais impugna o decisum recorrido, a teor da Súmula nº 43 deste eg.
TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão de ID 17413445 que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, desconstituiu de ofício a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória. Irresignado, o embargante interpôs os presentes embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, argumentando que a matéria deveria ser apreciada pela Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará. Observa-se que o acórdão adversado desconstituiu a sentença por reconhecer a necessidade de realização de prova pericial. Entrementes, nas razões destes Embargos, o recorrente alega omissão quanto às alegações de legitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, matérias que não foram suscitadas na Apelação interposta pela demandante. Com efeito, quando da interposição dos presentes Aclaratórios, o recorrente limitou-se a repisar os argumentos suscitados em sua contestação, não se atentando para os fundamentos do acórdão. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Contudo, nas razões do presente recurso, o embargante não apontou onde estaria a omissão, o erro, a contradição ou a obscuridade constante no pronunciamento judicial a ensejar a correção mediante a via eleita. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, colho precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA MERITÓRIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao teor do acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se a debater a matéria meritória de origem. (TJ-BA - ED: 05006412520148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) (GN) Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, inviável a análise, por parte deste Tribunal, do recurso que não apresenta as razões pelas quais impugna o decisum recorrido, a teor da Súmula nº 43 deste eg.
TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Com tais considerações, deixo de conhecer do recurso. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103897
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680902
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680902
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680902
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIZ em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17926226
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17926226
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050280-18.2020.8.06.0135 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARIZ POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17926226
-
13/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17413445
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17413445
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23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413445
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23/01/2025 15:29
Prejudicado o recurso
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23/01/2025 15:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16625726
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16625726
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16625726
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 21:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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