TJCE - 3031209-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:51
Denegada a prevenção
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10/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031209-51.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO INDALECIO FEITOSA Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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