TJCE - 3006075-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17108681
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17108681
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27/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17108681
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21/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:32
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15282163
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006075-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO AGRAVADO: PREFEITURA DE FORTALEZA, SUPERINTEDENTE DO IJF, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA INDEFERIDA.
ANÁLISE QUANTO A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE EM VAGA DE ENFERMAGEM NO IJF.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
ENTE PÚBLICO QUE PODERÁ EMPOSSAR A CANDIDATA ATÉ FINDADO O PRAZO DO CERTAME.
AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES AO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO, contra ato reputado ilegal emanado pelo Prefeito de Fortaleza e o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota (IJF), ao passo que requereu tutela de urgência para ser de imediato nomeada para a vaga de enfermagem no concurso público Edital nº 111/2020 publicado em 16/12/2020 e homologado em 28/12/2020., todavia o pedido foi indeferido sob a fundamentação do juízo singular de ausência de probabilidade do direito (fundamento relevante).
Em suas razões (id 15272796), narra que a agravante que a decisão interlocutória deve ser reformada, uma vez que o pedido liminar se baseia em direito líquido e certo, bem como em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diz que possui direito líquido e certo à sua nomeação, em razão da existência de um número de vagas para o cargo de profissional da enfermagem que alcança a posição de número 210º na classificação do concurso, e sendo a sua colocação no certame a de 190º, há ainda a clara preterição arbitrária e imotivada por parte da Prefeitura de Fortaleza, garantindo a nomeação nos termos da Tese 784 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim argumenta que o perigo da demora encontra-se no fato da expiração do concurso nº 23/2020 (validade até dezembro/2024), a falta de enfermeiros no instituto causando dano a coletividade e por encontra-se a impetrante sem receber o salário.
Requer a concessão de tutela de urgência, "inaudita altera pars", efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a concessão da tutela de urgência ou evidência nos exatos termos da inicial, qual seja a imediata nomeação da autora para a composição do quadro de funcionários efetivos do quadro de enfermagem do Instituto Dr.
José Frota, decorrente de sua aprovação no concurso de nº 23/2020.
Com a inicial, juntou os documentos (id's 15272797 / 15272825). É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos Juízes e Tribunais, requer a observância do disposto no inciso III, do artigo 7, da Lei n. 12.016/091 que prevê, como requisitos, (a) o fundamento relevante e (b) possibilidade de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, o que implica apreciar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em comento, não vislumbro qualquer negativa de nomeação.
Ausente ainda a plausibilidade jurídica do pedido, como assim bem fundamentou o julgador de piso, uma vez que em junho 2024 fora convocado doze profissionais, sendo o último colocado o de nº 172º, estando a impetrante na colocação de nº 190º, como ela mesmo afirmou.
O que resta, ao meu sentir, é um descontentamento por parte da classificada por não ter sido ainda convocada.
Note-se que há um enorme interesse do ente público, haja vista a criação de mais 38 vagas por meio da Lei Complementar nº 404/2024, não podendo falar de inércia por parte das autoridades coatoras.
Por sua vez a Tese 784 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, mas o que se analisa aqui são os requisitos ensejadores ao pleito liminar, que por ora não observo.
Ademais, não restou provado que houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, tampouco houve por parte da administração preterir candidatos de forma arbitrária e imotivada.
Ressalta-se que a colocação da candidata advém das vagas oriundas da Lei Complementar nº 404/2024.
No caso, assiste razão o juízo "a quo" quando em sua decisão (id 106946390) autos originários nº 3028817-41.2024.8.06.0001 afirma inexistir um fundamento relevante por parte da requerente, não podendo apenas informar que restam dois meses para o término do certame, uma vez que o Instituto IJF, a qualquer tempo, poderá convocar os candidatos, respeitado a ordem disposta em edital.
Vale ressaltar que incubem aos entes público aferir a necessidade de contratação, não podendo a impetrante se utilizar de tal argumento para a imediata posse, passando por cima inclusive dos demais candidatos na ordem de classificação.
ISSO POSTO, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II.
Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15282163
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23/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282163
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23/10/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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