TJCE - 0271922-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144344205
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144344205
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271922-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA, promove contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra que firmou com a parte demandada em data de 26/04/2022, um Contrato de Financiamento nº 2912561290 e que tinha por objetivo a aquisição de um veículo usado de Marca I/FIAT SIENA EL FLEX - Ano Fabricação e Modelo 2010 - Cor Cinza - Placas JUI0966/DF - Chassi nº 8AP17202LA2123584, veículo esse financiado no valor total de R$ 25.623,06 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) acrescida de encargos contratuais a ser financiada em prestações no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com cada prestação no valor de R$ 896,56 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais Diz que ficou impossibilitada de honrar com o compromisso assumido com a financeira ora Promovida vez que apresenta a cobrança de juros abusiva Diz já ter pagado 06 (seis) prestações no valor de R$ 896,56 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), totalizando uma quantia efetivamente paga de R$ 5.379,96 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) e são devidos ainda o correspondente a 42 (quarenta e duas) prestações restantes que faltam para liquidar o referido financiamento, o que totaliza um valor devido de R$ 37.655,52 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), segundo os cálculos da financeira, ora Promovida. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei, na restituição do indébito pelo excesso, danos morais, além da exclusão das taxas de juros nas parcelas do financiamento do veículo. Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Deferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA Concessão em sede de tutela de urgência: ser determinado a Inversão do Ônus da Prova e purgar mora pelo valor incontroversos de no valor de R$ 517,45 ; a manutenção de posse do bem objeto do contrato; obstar atos que visem restrição financeira do autor .
Postergada a apreciação de tutela antecipada e determinada a gratuidade judiciária.
Contestação arguindo a necessidade de extinção do feito por não observância dos requisitos do Art. 330; §§ 2º e 3º do CPC.
Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Rebate no merito ponto a ponto os pedidos da parte autora.
Pede a improcedência liminar do pedido e que o contrato está adequado aos critérios já pacificados pelos Tribunais. Réplica apresentada.
Anunciado o julgamento da lide. É o relatório DECIDO A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) Da Impugnação à Gratuidade Judiciária No caso, analisando os autos, verifico a presença da declaração de hipossuficiência e a juntada de documentos , a qual, na forma do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade da situação econômica e autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexistem nos autos quaisquer provas de ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar o seu próprio sustento e/ou de sua família, razão pela qual, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Do Julgamento Antecipado do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas em audiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - crédito bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação. Mas também, recai sobre o Banco Requerido o ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Estabelecidas as premissas de julgamento, passo a análise de mérito. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade do contrato nº 2912561290, mediante a aferição da validade da cobrança de capitalização de juros, dos percentuais de juros aplicados, das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, seguro prestamista e da cobrança da comissão de permanência cumulada a outros encargos moratórios. No que concerne à prática de capitalização mensal de juros, faz-se a análise da data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17 (reeditada como MP nº 2.170-36/01), em 31 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser considerada válida, desde que seja expressamente prevista no contrato, conforme expressa entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em tela, em consulta aos autos, verifiquei que o contrato aludido, acostado , fora firmado em 26/04/2022, logo, posterior à Medida Provisória. Em relação à exigência de expressa previsão contratual da incidência de capitalização mensal, o ajuste prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,32 % .m e 31,64% a.a., o que segundo entendimento sumular da Corte Cidadã valida a cobrança. Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Válida, portanto, a capitalização de juros aplicada ao contrato em comento. Acerca da matéria discutida nos autos, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS.
SÚMULA Nº 379 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.2.Recurso, parcialmente, conhecido. 2.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 3.
Título de capitalização premiável.
Com relação à temática, é sabido que não pode haver imposição da Operadora para contratação do título de capitalização, ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do serviço mencionado, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema 972, em sede de recursos repetitivos. 4.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 4.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 5.
Juros remuneratórios.
No contrato firmado entre as partes, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto foi de 20,80% ao ano.
Juros pactuados são 0,87% abaixo da taxa média de mercado.
Não considerando-se abusivos porque inferiores à 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado anual.
Jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 6.
Juros moratórios.
Em se tratando de juros moratórios, a Súmula 379 do STJ dispõe que ¿nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.¿ 6.1.
No contrato em análise, a cobrança dos juros moratórios é de 8,10% ao mês, ou seja, percentual que está fora do limite legal estabelecido, motivo pelo qual deve ser redimensionado. 7.
Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, parcial provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200155-49.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
TESE JURÍDICA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação adversando sentença prolatada pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex. 2.
Da inovação recursal.
Em relação ao seguro habitacional, observa-se que a parte recorrente sustenta, em sede de inicial, a ilegalidade com fundamento nos altos valores cobrados, em disparidade com o praticado no mercado.
Nas razões do recurso de apelação, no entanto, alega que a cobrança do aludido seguro configura venda casada.
Assim, verifica-se a ocorrência de tese jurídica não suscitada em primeira instância, de modo que a questão configura verdadeira inovação recursal, insuscetível de reconhecimento neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao disposto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3.
Da taxa referencial.
Havendo expressa previsão contratual para a atualização do saldo devedor do financiamento a utilização do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança, não há nenhuma ilegalidade na adoção do referido coeficiente, sendo perfeitamente válida a TR na espécie, aplicando-se a Súmula 454 do STJ.
Precedentes. 4.
Da capitalização de juros.
Nos termos do enunciado da Súmula 539 do STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 21/12/2015 (fl. 58), portanto, após, a vigência da Lei nº 11.977/2009, de forma que é permitida a capitalização de juros em periodicidade mensal no caso concreto.
Ademais, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica cobrança de juros sobre juros e nem configura prática abusiva ou ilegal.
Precedentes. 5.
Dos honorários sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que ¿a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados¿ (Tema 1076).
Na espécie, para a fixação dos honorários advocatícios deve-se observar os critérios definidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado.
Assim, tendo o juízo a quo fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a sua manutenção. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0161304-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REGULARIDADE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
REGULARIDADE.
VEÍCULO USADO QUE DEPENDE DE VISTORIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO EM APARTADO.
DELIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contrato de financiamento e garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, para fins de descaracterização da mora e repetição do indébito referente à taxa de avaliação e seguro prestamista, mantendo as cláusulas contratuais celebradas. 2.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, isto é, matéria que depende apenas da análise das cláusulas contratuais, ainda que requerida a produção de provas, desnecessária é a instrução probatória, o que não configura cerceamento de defesa.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 = 37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 4.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS.
Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (30,45% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,24% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida. 5.
DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros reumneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 6.
DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, a taxa de avaliação do bem, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.
Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 7.
DA COBRANÇA DE SEGURO.
Verifico que consta nos autos proposta de adesão ao seguro (juntada às págs. 32-33) em documento separado, motivo pelo qual entendo que se deve reconhecer a sua legalidade, uma vez que ficou demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0223319-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) No tocante à abusividade dos juros remuneratórios aplicados, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No caso em tela, tem-se que a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 31,64% a.a. e 2,32 % .m. , enquanto as Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (20749 - anual e 25471 - mensal) praticada pelo mercado no período de abril/2022 foi de 27,23% a.a e 2,03% a.m, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,23% x 1.5 = 40,845% a. a; 2,03% x 1.5 = 3,045% a.m), infere-se que as taxas não se reputam abusivas, pois estipuladas dentro do parâmetro jurisprudencial. Portanto, tampouco há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. Acerca da comissão de permanência, cumpre ressaltar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Corte Cidadã, a qual tem reiterado posicionamento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual" (STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS. Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual ( 31,64% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,32% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida. DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 6.
DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, a taxa de avaliação do bem, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.
Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 7.
DA COBRANÇA DE SEGURO.
Verifico que consta nos autos proposta de adesão ao seguro (juntada às págs. 32-33) em documento separado, motivo pelo qual entendo que se deve reconhecer a sua legalidade, uma vez que ficou demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0223319-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) (grifo nosso) No tocante à abusividade dos juros remuneratórios aplicados, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No caso em tela, tem-se que a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 35,91% a.a e 2,59% a.m, enquanto as Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (20749 - anual e 25471 - mensal) praticada pelo mercado no período de mai/2022 foi de 27,15% a.a e 2,02% a.m, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,15% x 1.5 = 40,725% a. a; 2,02% x 1.5 = 3,03% a.m), infere-se que as taxas de 33,44% a.a e 2,43% a.m do contrato firmado entre as partes em 05/07/2016 não se reputam abusivas, pois estipuladas dentro do parâmetro jurisprudencial. Portanto, tampouco há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. Acerca da comissão de permanência, cumpre ressaltar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da Corte Cidadã, a qual tem reiterado posicionamento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual" (STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Analisando detidamente o instrumento contratual, verifico que a Cláusula (Consequências do Atraso no Pagamento)8ª prevê que o atraso no pagamento acarretará a obrigação de pagar os juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Portanto, não verificado o acúmulo indevido de comissão de permanência com encargos de mora, desnecessária a modificação pretendida. Quanto à tarifa de cadastro, a cláusula "D" do instrumento contratual demonstra que o autor fora isento da cobrança, de modo que, na hipótese, não há que se falar em cobrança indevida. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, a Corte Cidadã firmou posicionamento pela "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). No caso em tela, ante ausência de indícios da não prestação do serviço ou da abusividade em relação ao montante cobrado, não há que se falar em controle de afastamento ou limitação do encargo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito no art. 487, I, do Código de Processo Civil, face a regularidade do contrato. Condeno o autor ao custeio das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Oportunamente arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144344205
-
31/03/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109999896
-
24/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271922-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Conclusos, Em razão da matéria tida nos presentes autos versar acerca de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de mais dilações probatórias, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, em consonância com o artigo 355, inciso I do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 18 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109999896
-
23/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999896
-
21/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:00
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 21:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
03/08/2024 05:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234220-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 13:36
-
02/08/2024 12:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:24
Mov. [25] - Documento Analisado
-
26/07/2024 16:25
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos con
-
26/07/2024 13:48
Mov. [23] - Conclusão
-
12/06/2024 15:45
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 15:44
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/06/2024 13:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102147-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 13:21
-
15/05/2024 22:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 13:14
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/05/2024 12:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:59
Mov. [16] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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14/05/2024 10:56
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/05/2024 18:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 14:04
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 14:04
Mov. [12] - Conclusão
-
09/01/2024 10:17
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/12/2023 19:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524224-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/12/2023 18:40
-
15/12/2023 18:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 10:29
Mov. [8] - Conclusão
-
06/11/2023 08:41
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 29
-
06/11/2023 08:41
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 29
-
01/11/2023 14:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/11/2023 14:05
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/10/2023 17:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2023 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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