TJCE - 3005362-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167490575
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 167490575
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167490575
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167490575
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15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167490575
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15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167490575
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15/08/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164840367
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164840367
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005362-34.2024.8.06.0167 - [Acidente Aéreo, Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 164777891. SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164840367
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11/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Embargos
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25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160862166
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160862166
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160862166
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160862166
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005362-34.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160862166
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17/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160862166
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17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:23
Processo Reativado
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154972285
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154972285
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154972285
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154972285
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005362-34.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Jose Nilson Oliveira do Nascimento em face de Bradesco Vida e Previdencia S.A., que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22/04/2025 (id. 151109664).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 150995062) e réplica (id. 153146810), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Recomendação 159 do CNJ - Indício de ação predatória - necessidade de averiguação Com relação ao indício de ação predatória, salutar dizer que na hipótese não se verificam circunstâncias que levem à configuração de advocacia predatória.
Segundo entendimento jurisprudencial, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural.
Deve-se considerar que, ao consultar se existem outros processos em trâmite pela parte autora versando sobre mesmo pedido e causa de pedir, observou-se que há somente esta ação.
Quanto ao argumento da requerida acerca da necessidade de procuração específica, verifica-se que a procuração anexada aos autos pelo autor encontra-se amoldada aos termos do Art. 105, do Código de Processo Civil.
Preliminar que se rejeita. 1.2.
Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir No que se refere à falta de interesse de agir, aponta a parte demandada que "o autor não indicou nos autos qualquer protocolo de ligação ou de tentativa de contato junto ao banco requerido com o escopo de dirimir suas dúvidas, o que demonstra na realidade o desinteresse do autor em resolver o conflito de forma amigável e extrajudicialmente". (pág. 5, id. 150995062).
Todavia, embora de fato não haja provas de que o autor tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou ao próprio banco demandado - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.3.
Impugnação à justiça gratuita No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.4.
Decadência da ação - Da decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor Quanto à decadência arguida, é inaplicável ao caso, porquanto a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). 1.5.
Da prescrição trienal Alega-se que "a regra aplicável ao caso é inarredavelmente aquela constante do art. 206, §3º, V do Código Civil, que aponta o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil" (pág. 10, id. 150995062). Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). 1.6.
Da prescrição quinquenal A parte demandada aduz que "se a parte Autora já tinha ciência dos descontos desde 2020 então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 2025" (pág. 14, id. 150995062).
No entanto, conforme já decidido pelo STJ "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Desse modo considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e analisando os extratos bancários apresentados, a pretensão do autor não se encontra prescrita. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A." e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que apresentou nos autos extratos bancários (ids. 111468017, 111468018, 111468019, 111468020 e 111468021) em que é possível vislumbrar descontos em seu salário titulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A".
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que houve anuência da parte promovente para que os descontos fossem realizados, no entanto, não anexou qualquer documento que comprove a validade do negócio jurídico. Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais do autor, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade dos descontos, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no salário do requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por se tratar de descontos referentes à contratação inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação do requerente de que não contratou esse serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
A devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das cobranças efetuadas no salário do autor, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
Da devolução em dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram-se em janeiro de 2020 (id. 111468017), sendo cabível a devolução de forma simples até março de 2021.
Quanto às cobranças realizadas a partir de abril de 2021, é devida a restituição em dobro. 2.2.
Do dano moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A SIGLA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS. " QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE O CASO REQUER.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009429520248060163, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulos os descontos titulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A." no salário do autor; (b) pagar à parte autora os valores descontados de janeiro de 2020 a março de 2021 de forma simples e, a partir de abril de 2021, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154972285
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16/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154972285
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16/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 133313602
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 133313602
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005362-34.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/04/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZmOTE5YzktODg4ZC00NjBmLWJhOGUtYmUxNWM0Zjg5ZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313602
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:45
Juntada de informação
-
18/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 10:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125833204
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125833204
-
19/11/2024 20:33
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125833204
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111573405
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005362-34.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSE NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTOEndereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: , s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900DATA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Segundo consta, tratam-se de cobranças realizadas desde janeiro de 2020, sob o título "Bradesco Vida e Previdência S.A.".
Os valores mensais variam entre R$ 51,88 (cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo). 3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, "para que cessem imediatamente os descontos indevidos, dado o notório e irreparável prejuízo" (pág. 14, id. 111468013). 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5. Nos extratos acostados pelo autor (ids. 111468017, 111468018, 111468019, 111468020 e 111468021), verifica-se que os débitos remetem a 2020.
Mais de quatro anos, portanto.
Tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6. Ao analisar as consequências do deferimento da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou estar em situação de maior vulnerabilidade.
Ademais, não indicou a busca pelo resolução do problema através de vias administrativas, o que traria grande força argumentativa a seu pleito. 7. Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade dos débitos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo.
Cite-se a empresa requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111573405
-
24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573405
-
24/10/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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