TJCE - 3025374-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025374-82.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): HERIBALDO MARQUES DE ALMEIDA NETO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142570832
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142570832
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3025374-82.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mônica Souza Silva Santos Requeridos: Heribaldo Marques de Almeida Neto, Departamento Estadual de Transito, Estado do Ceara SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por Mônica Souza Silva Santos em face do Heribaldo Marques de Almeida Neto, Departamento Estadual de Transito, Estado do Ceara, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos. Para tanto, a parte autora alega que vendeu o veículo descrito na inicial, bem como judicialmente regularizar a titularidade de sua motocicleta (HONDA/CG 125 FAN, placa HYX3483) e solicitar o bloqueio de circulação do veículo, devido a multas de trânsito que continua recebendo, cuja transferência ainda não foi concretizada. Aduz que até o presente momento, não foi realizada a transferência do veículo, momento no qual o autor informa que vendeu a motocicleta para uma pessoa interessada e confiou que este iria realizar a transferência da titularidade, mas não ocorreu. Por fim, aduz requer a liminar no sentido de impossibilitar a retenção de CNH bem como a multas não são de sua responsabilidade razão pela qual a nulidade das infrações desde a tradição do veículo. Tutela parcialmente deferida ao id. 106157223 Devidamente citados, o órgão de trânsito apresentou defesa (id. 106474857) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, oportunidade em que indica ausência de transferência do veículo pelo comprador, assim como não houve a comunicação da venda por parte do requerente ao DETRAN/CE e sequer foi confeccionado o DUT eletrônico. No mérito, é responsabilidade do proprietário transferir a propriedade perante o órgão executivo de trânsito, conforme estabelecido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não houve apresentação de defesa dos demais requeridos. Réplica repisando aos argumentos iniciais. Parecer ofertado pelo Membro oficiante no Ministério Público opinando pela parcial procedência do pleito no sentido de deferir pedido de bloqueio do veículo suficientemente individualizado em exordial e desincumbir o autor do pagamento de débitos referentes ao veículo, seja em razão de sanções administrativas ou de tributos, a partir da citação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Passo ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. O requerido apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, notadamente quanto a ocorrência de contrato de compra e venda entre particulares sem a sua participação, o que inviabilizaria a pretensão autoral. Em que pese o esforço da peça de defesa, o pedido lançado na peça de início versa sobre anulação das penalidades em período no qual o requerente não detinha a real propriedade do veículo, sendo importante esclarecer que os autos de infração objetos de debate foram emitidos pelo órgão de trânsito. Passo ao exame do mérito. Ao compulsar aos autos, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Notório o descumprimento legal por parte do requerente em não comunicar a venda do automóvel, tampouco prova da efetiva venda ou tradição do veículo, salientando-se que as provas documentais anexadas não foram suficientes a formar a convicção do julgador sobre a qualidade do negócio jurídico efetuado. Ocorre, porém, e na mesma esteira de raciocínio acima exposto, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente.
Isso porque deve ser considerado o fato de a parte autora promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiro. Nesse diapasão em que pese a inobservância dos tramites legais à transferência do veículo e de inexistir prova da venda deste, é forçoso considerar que, não se mostra razoável que o vendedor fique sem solução jurídica para sua querela, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. Dito isto, e em razão do não cumprimento do disposto nos dispositivos legais acima citados, o suposto alienante permanece responsável solidário pelo tributo e pelas penalidades. Dessa forma, em razão do não cumprimento do disposto nos dispositivos legais acima citados, o suposto alienante permanece responsável solidário pelo tributo e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda tão somente até o momento da citação da Administração Pública na presente ação. Assim, inexistindo prova suficiente da venda do veículo, seja documental ou mesmo testemunhal do negócio jurídico noticiado nos autos, o órgão de trânsito e o Poder Judiciário não podem acolher pretensão desprovida, repito, de qualquer lastro probatório. Tal medida não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto se tratar de medida legal. Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência e, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para somente para DEFERIR a tutela de urgência deferindo a inclusão do gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, de placa NQR 9877, Código RENAVAM *25.***.*15-93, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB. Em relação ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação das Infrações de Trânsito eventualmente imputados a parte autora hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE no diz respeito a responsabilidade pelas obrigações oriundas do veículo deixa de ser da parte autora a partir a partir da citação do promovido, tendo em vista ausência de comprovação da data em que ocorreu a venda do veículo. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570832
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26/03/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110007048
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110007048
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23/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110007048
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106157223
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04/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106157223
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03/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106157223
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03/10/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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