TJCE - 3000294-14.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161283240
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161283240
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000294-14.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos em conclusão.
Diante do requerimento apresentado ao id n.º 161147266, desarquivem-se e reativem-se os autos.
Conforme se observa, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de trânsito ao id n.º 160862552), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (ids ns.º 161147979 e 161147983), o valor da execução é de R$ 7.037,75 (sete mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Evolua-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161283240
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04/07/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:59
Processo Reativado
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157059155
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157059155
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157059155
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157059155
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000294-14.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco Pereira da Costa em face da ASPECIR Previdência. O autor afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A. mantida unicamente para que o demandante receba o seu benefício previdenciário.
Afirma ainda que o requerido realizou descontos em sua conta corrente, identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", contudo, o requerente aduz que desconhece tais débitos, e ao se dirigir ao banco para colher informações, descobriu que se trata de um seguro em seu nome e vinculado a esta conta bancária, cujo pagamento do prêmio é debitado diretamente da conta do autor e, este já realizou pagamentos que totalizam R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
Ao final, requer a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação (id. 138075906), o requerido arguiu preliminar de retificação do polo passivo - contrato firmado com a União Seguradora S/A.
No mérito, defendeu a licitude de contratação e sustentou que procedeu com a suspensão dos descontos logo que tomou conhecimento da presente demanda.
Ao final, sustentou a ausência de ato ilício ensejador de reparação pelos danos morais sofridos, pugnando pela improcedência da demanda. Preliminar A.
Da ilegitimidade passiva O argumento trazido pelo réu de ilegitimidade passiva não merece colhimento, uma vez que o caso dos autos tratar-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Rejeito a preliminar. Mérito Analisadas as preliminares, e, considerando que as partes não se manifestaram com relação à produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Destaco que na contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes ao seguro supostamente contratado, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação ou a autorização para os descontos impugnados, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira genérica que seria mera arrecadadora dos seguros supostamente contratados perante outras empresas e que teria providenciado a suspensão dos descontos logo que tomou conhecimento da propositura da presente ação. Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente, assim como relativa a contratação de seguros, não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse as contratações, verifico que tal fato presume-se verdadeiro. Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária do autor, ficaram comprovados através dos extratos bancários anexados ao ids. 111638418 e 138115887. No entanto, na sua contestação, o demandado apesar de alegar que os descontos foram efetuados em virtude de suposta contratação de seguro, a empresa não apresentou os contratos devidamente assinados pelo requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato contratados e que teria autorizado que o banco assim descontasse as parcelas em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação e sobretudo a autorização do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência do requerente com a contratação do seguro ou que autorizasse os descontos. No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", as quais deverão ser ressarcidas em dobro ao consumidor, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença.
Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não existe contrato firmado entre as partes ou qualquer autorização expressa do consumidor que justificassem os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa ao autor, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes.
Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (seguros não contratados), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária da autora sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência do consumidor que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente relativas a "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) conceder a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de efetuar o desconto denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059155
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29/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059155
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27/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151873640
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151873640
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151873640
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151873640
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000294-14.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151873640
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29/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151873640
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27/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/03/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 129748536
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 129748536
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/03/2025 ás 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 11 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
24/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748536
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24/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/12/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/11/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111679596
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000294-14.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Francisco Pereira da Costa em face de ASPECIR Previdência, por ter percebido inúmeros descontos em seu benefício em razão de seguro não contratado.
Juntou os documentos de ids 111638399 a 111638423. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Sem custas nesse momento processual, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença. VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111679596
-
24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111679596
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24/10/2024 12:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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22/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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