TJCE - 0271922-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24505055
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24505055
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0271922-72.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará. 3.
Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, abordando, em síntese, especificidades de cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão. 4.
Por seu turno, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta, em nenhum momento, fundamentos que abordem especificamente os pontos trazidos na sentença recorrida, notadamente quanto aos índices aplicados no contrato em questão e às cláusulas contratuais questionadas, nos termos específicos abordados no decisum. 5.
Com efeito, a apelante, em síntese, destaca, genericamente, a necessidade de revisão de cláusulas do ajuste, sem se contrapor especificamente quanto aos pontos apresentados na sentença recorrida ou mesmo fundamentar concretamente a inadequação do julgamento de improcedência da pretensão autoral. 6.
Ou seja, a recorrente não enfrenta propriamente o que restou decido na decisão de origem, trazendo apontamentos genéricos que não impugnam propriamente os fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, fica a impressão de que a apelante está recorrendo de sentença prolatada em outro processo, cujo decisório tinha conteúdo distinto. 7.
Conclui-se, portanto, que a recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem.
A apelante incorreu, dessa forma, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada. 8.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20728110), a recorrente requer, em síntese, "que seja dado provimento a presente Apelação e reformada a R.
Sentença de 1º grau, e que seja autorizada a purgação da mora das parcelas vencidas, e consequentemente o andamento regular da Ação, por ser de inteira e lidima justiça.". Contrarrazões na documentação ID nº 20728112. É, no essencial, o relatório. VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará. Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, abordando, em síntese, especificidades de cláusulas contratuais, destacando que não se constata abusividade nos termos do contrato em questão. Por seu turno, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta, em nenhum momento, fundamentos que abordem especificamente os pontos trazidos na sentença recorrida, notadamente quanto aos índices aplicados no contrato em questão e às cláusulas contratuais questionadas, nos termos específicos abordados no decisum. Com efeito, a apelante, em síntese, destaca, genericamente, a necessidade de revisão de cláusulas do ajuste, sem se contrapor especificamente quanto aos pontos apresentados na sentença recorrida ou mesmo fundamentar concretamente a inadequação do julgamento de improcedência da pretensão autoral. Ou seja, o recorrente não enfrenta propriamente o que restou decido na decisão de origem, trazendo apontamentos genéricos que não impugnam propriamente os fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, fica a impressão de que a apelante está recorrendo de sentença prolatada em outro processo, cujo decisório tinha conteúdo distinto. Conclui-se que a recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) No mesmo sentido, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, esclarece que: "No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido.
Não foge à regra a apelação.
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada.
Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 7, Manoel Caetano Ferreira Filho, RT, p. 95). (GN) Desta feita, nas razões do apelo o recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. Entende-se por dialeticidade recursal a "exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R.
Processo Civil. 3.
Ed.
Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Veja-se, sobre o tema, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões. (…) "Todo recurso deve refletir concomitantemente o pedido do proferimento de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substituitiva ) e estar estribado em razões pelas quais se pode verificar o porquê da anulação ou da reforma da decisão recorrida, respectivamente. É o que o n. 8 do Capítulo 2 chama de 'principio da dialeticidade'."" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed., pp. 63 e 89.) Na hipótese em liça, evidencia-se que a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada. Acerca da matéria, cito decisões dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA - MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Apelação cível interposta por Antônia Feitoza Martins, em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
IV - Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado.
Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida.
V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00043922120168060085 Hidrolândia, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Tratam os presentes fólios, de Recurso de Apelação (fls. 188 usque 196) interposto por Joana Moura Sales de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, em face da Empresa Agiplan Financeira S/A, contra a sentença de fls. 179/184, emanada do Juízo da 28.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, na qual foi julgada improcedente a ação.
II.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
IV.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
V.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJ-CE - AC: 01226836720188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Desta feita, subsistindo inatacada a fundamentação da decisão de Primeira Instância, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. DISPOSITIVO Com tais considerações, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/07/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505055
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25/06/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA ANDREIA DE LIMA ALMEIDA - CPF: *57.***.*33-53 (APELANTE)
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23072103
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23072103
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271922-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072103
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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