TJCE - 3005303-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:56
Processo Reativado
-
30/05/2025 11:24
Juntada de despacho
-
13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137139531
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137139531
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005303-46.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJOEndereço: Rua Trinta e Três, 80, Inexistente, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDAEndereço: 30.130-923, 262, Avenida Afonso Pena 262, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 134661202).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139531
-
25/02/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134661202
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134661202
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005303-46.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/01/2025 (id. 133202413).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 133173587), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre a parte autora e a parte promovida decorrente da suposta contratação de seguro devida intitulado de "SEGURADORA SECON".
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu desconto em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como "SEGURADORA SECON", conforme se verifica do extrato id nº 109935130 - fls. 24 e 25.
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexistente, pois, a juntada de qualquer documento ou razão que refutasse a verossimilhança do fato alegado pela requerente de que não contratou os serviços, o reconhecimento da irregularidade dos descontos na conta-corrente da autora é medida que se impõe.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 109935130 que os descontos ocorreram em março e abril de 2023, cabendo a restituição em dobro.
Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas dois descontos nos meses de março e abril de 2023 em valores não elevados (id nº 109935130 - fls. 24 e 25), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8.
Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos "SEGURADORA SECON" discutido nos presentes autos; b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados na quantia de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661202
-
08/02/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2025 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126804839
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126804839
-
14/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126804839
-
14/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126804839
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111467535
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005303-46.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO O presente juízo é o prevento, haja vista que os autos anteriores de nº 3004146-72.2023.8.06.0167 e nº 3003600-80.2024.8.06.0167 foram distribuídos e arquivados por esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ou comprovar o parentesco com o senhor Magier (id. 109935129 - fls.03). Aproveito para, neste momento, realizar a distribuição inicial do ônus probatório:1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade da tarifa.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais).6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida:7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR:7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados;7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA:7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se a autora for analfabeta, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111467535
-
24/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467535
-
24/10/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001517-59.2024.8.06.0113
Jose Severino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:59
Processo nº 0200775-36.2022.8.06.0028
Paulo Henrique de Oliveira
Advogado: Jose Erasmo Ramos Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:18
Processo nº 3001739-63.2024.8.06.0004
Claudio de Melo Gomes
Tap Portugal
Advogado: Rebecca Hitzschky Sala
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:59
Processo nº 3000840-43.2022.8.06.0034
Rosiane Carnaval
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:14
Processo nº 3005303-46.2024.8.06.0167
Francisca de Sousa Duarte de Araujo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:22