TJCE - 3005303-46.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008099
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008099
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3005303-46.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Francisca de Sousa Duarte de Araujo RECORRIDO: Secon Assessoria e Administracao de Seguros LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "SEGURADORA SECON".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca de Sousa Duarte de Araujo em desfavor do Secon Assessoria e Administracao de Seguros LTDA.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18718520) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "seguradora secon".
Desta feita, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da Promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18718533), a Demandada sustentou que a Autora firmou proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral, não havendo falar em ato ilícito, motivo pelo qual pleiteou o julgamento totalmente improcedente do feito.
Em Réplica (Id. 18718593), a Autora frisou a inexistência do instrumento contratual apto a validar os descontos questionados e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18718595), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade dos descontos discutidos nos autos e b) condenar a parte promovida a pagar em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Destaca-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva do Demandante.
Inconformada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 18718596), pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, já que foi reconhecida a abusividade dos descontos.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 18718605), nas quais alegou ausência de falha na prestação dos serviços, visto que a Autora usufruiu do seguro contratado, bem como nunca manifestou seu desinteresse em rescindir o contrato.
Nesse esteio, destacou a legalidade das cobranças e a inocorrência de dano moral indenizável.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização correlata, em um contexto em que esta efetuou descontos indevidos na conta bancária da Promovente, em decorrência de seguro não contratado cobrado sob o título "seguradora secon".
Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de sua ilegitimidade, com a restituição dos valores descontados (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem. É incontroverso, pois, que houve falha na prestação dos serviços da Recorrida, que procedeu ao débito de quantias da conta da Recorrente sem lastro, as quais totalizaram R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), vide extratos de Id. 18718522.
Com efeito, o desconto de valores não irrisórios referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela Recorrente merece parcial acolhimento.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Segundo precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DECLARADO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200517-42.2022.8.06.0055 Canindé, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90.
DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO.
INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. [...] 4.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. [...] (TJ-CE - AC: 02002286920228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Nesse contexto, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este ser monetariamente corrigido pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Ente Financeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este ser monetariamente corrigido pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008099
-
05/05/2025 13:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA DUARTE DE ARAUJO - CPF: *62.***.*50-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19334322
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19334322
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19334322
-
09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001517-59.2024.8.06.0113
Jose Severino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:19
Processo nº 3001517-59.2024.8.06.0113
Jose Severino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:59
Processo nº 0200775-36.2022.8.06.0028
Paulo Henrique de Oliveira
Advogado: Jose Erasmo Ramos Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:18
Processo nº 3001739-63.2024.8.06.0004
Claudio de Melo Gomes
Tap Portugal
Advogado: Rebecca Hitzschky Sala
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:59
Processo nº 3000840-43.2022.8.06.0034
Rosiane Carnaval
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:14