TJCE - 3005321-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152491413
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152491413
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152491413
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152491413
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005321-67.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA PRADOEndereço: Rua Frederico Gomes, 228, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville,, 779, Lado B, 10002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 150064218), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152491413
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152491413
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28/04/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150128432
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150128432
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005321-67.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 150064218, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 10 de abril de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150128432
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10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:17
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138267454
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138267454
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005321-67.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA PRADO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 17.906,11 (dezessete mil, novecentos e seis reais e onze centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138267454
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03/04/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 13:57
Processo Reativado
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03/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135265723
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135265723
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135265723
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135265723
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3005321-67.2024.8.06.0167 Classe judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Polo Ativo: Maria de Fátima Prado Linhares Polo Passivo: Bradesco Vida e Previdência S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta por Maria de Fátima Prado Linhares em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., por meio da qual pleiteia inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Da Revelia Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (aviso de recebimento de id. 133748484), não compareceu à audiência de conciliação (id. 134999203). Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida. Do Mérito Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte reclamante sustenta que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, com início em janeiro de 2022, pertencente a empresa ré, que somados totalizam o valor de R$ R$ 4.810,87 (quatro mil, oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), o qual não reconhece (páginas 02/03 do id. 109577026 e ids. 109577039 e 109577038). Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos. Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou os descontos efetuadospela 'ré. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que os descontos indevidos decorreram de um engano justificável. Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente. Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral. Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos. Levando-se em conta esses parâmetros e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Expedientes Necessários. Sobral/CE, datado e assinado digitalmente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265723
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265723
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10/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 07:29
Decretada a revelia
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09/02/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 09:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130579950
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130579950
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005321-67.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgyNmQwY2ItODYyNi00ZGI2LTkwMjMtYzg4N2NmYzRkOTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrrerá conjuntamente com os processo de nº 3005322-52.2024.8.06.0167 3005322-52.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130579950
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10/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109986639
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005321-67.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA PRADO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Não há prevenção entre os processos analisados.
Apensem-se os seguintes autos: 3005322-52.2024.8.06.0167 e 3005323-37.2024.8.06.0167.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar comprovante de endereço em seu nome ou comprovar vínculo com o titular da documento inserido no id. 109613254.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do desconto. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período em que houve o desconto questionado; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109986639
-
24/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109986639
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24/10/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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