TJCE - 3031062-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de EMERSON PINHO PASSOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25864725
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25864725
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
20/08/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25864725
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05/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24970550
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24970550
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3031062-25.2024.8.06.0001 Apelante: EMERSON PINHO PASSOS Apelado: BANCO PAN S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 32,94% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (26,46% AO ANO).
COBRANÇA REGULAR DE TARIFA DE REGISTRO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPORTUNIDADE, AO CONSUMIDOR, ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ..
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por EMERSON PINHO PASSOS contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face de BANCO PAN S/A.
O autor impugna a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato e cadastro), a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Postula a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) definir a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; (iii) apurar a ocorrência de venda casada e eventual devolução de valores pagos a título de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios contratada (32,94% ao ano) configura abusividade por destoar da média de mercado para a época da contratação (26,46% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central, autorizando sua limitação com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ). 4.
A cobrança da tarifa de registro de contrato mostra-se válida, pois houve efetiva prestação do serviço, comprovada pelo registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, conforme autorizam as teses firmadas no Tema 958/STJ. 5.
A tarifa de cadastro, embora válida por ter sido pactuada no início da relação contratual e após a Resolução CMN nº 3.518/2007, não se revela abusiva no caso concreto, por estar abaixo da média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 6.
A cobrança do seguro configura venda casada, uma vez que não se demonstrou a possibilidade de o consumidor optar livremente pela contratação, em instrumento apartado, contrariando o entendimento do STJ no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 7.
A restituição do valor pago pelo seguro deve ser feita em dobro, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança indevida realizada após a modulação dos efeitos do julgamento (março/2021) e violar a boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede de forma significativa a média de mercado no período da contratação, autorizando sua limitação. (ii) É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. (iii) A tarifa de cadastro é válida se expressamente pactuada no início da relação contratual e se não extrapolar a média de mercado. (iv) Configura venda casada a imposição de seguro contratado sem possibilidade de escolha pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3031062-25.2024.8.06.0001, em que é apelante EMERSON PINHO PASSOS e apelado BANCO PAN S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do órgão julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que EMERSON PINHO PASSOS interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. Nada obstante, sustenta o apelante, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro, bem como da presença de venda casada com relação ao seguro contratado. Sustenta, ainda, que "no presente caso, fica claro que a essência do contrato foi comprometida, com a inclusão de cláusulas e taxas de juros que, embora permitidas no mercado financeiro, foram dissimuladas e aplicadas de forma abusiva, extrapolando os limites da legalidade e impondo um ônus excessivo ao consumidor" e que "é fato incontroverso que os valores pagos em excesso, devem ser devolvidos ao consumidor, como próprio entendimento de jurisprudência." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões ofertadas no ID 18262361. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, e passo a tratar acerca das insurgências vertidas no apelo. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 32,94% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (fevereiro/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 26,46% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749) Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Neste ponto, então, merece reproche a sentença. Da taxa de registro de contrato - No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Eis o teor da ementa do julgado acima referido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bemdado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Na hipótese, há comprovação da prestação do serviço com referência ao registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (ID 18261990), cuja tarifa foi cobrada na quantia de R$ 248,94 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo, portanto, ser mantida a respectiva cobrança. Da cobrança da Tarifa de cadastro - No que pertine a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618).
Neste mesmo sentido cito decisões jurisprudenciais deste sodalício, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 382 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ).
ENCARGO NÃO CONTRATADO.
TARIFA DE CADASTRO: LEGALIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que se refere à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual extorsivo e da cobrança indevida de comissão de permanência e da Taxa de Abertura de Crédito. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
O contrato foi firmado em 01/03/2011, com taxa de juros mensais fixados em 2,00% ao mês, totalizando taxa de 26,82% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 27,95% ao ano.
Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira.
Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual).
Na hipótese dos autos, o contrato não faz previsão da cobrança de comissão de permanência; assim, deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor quanto ao referido pedido. 4 - TAXAS DE CONTRATO: Quanto à cobrança de Tarifas Administrativas, consolidou-se o entendimento de que, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; sendo, contudo, consideradas inválidas as estipulações que envolvam a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (Súmulas 565 e 566 do STJ).
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro está expressamente pactuada dentre as cláusulas de Especificação do Crédito a legitimar a respectiva cobrança; no entanto, não há contratação da Tarifa de Abertura de Crédito, carecendo a autora de interesse processual quanto ao referido pedido. 5 - Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 09054641820128060001 CE 0905464-18.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CONTRATO (TAC), DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), DE TARIFA DE GRAVAME E DE TARIFA DE TERCEIROS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - (...). 2 - A Comissão de Permanência pelo inadimplemento da obrigação é encargo lícito quando contratado, desde que não cumulado com os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória, não podendo ser excedente à soma dos demais encargos moratórios, remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, e multa contratual limitada a 2%; caso em que cabe ao credor optar por aquele ou estes. 3 - Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, bem como as tarifas de gravame e tarifa de terceiros onde, o repasse das citadas tarifas ao consumidor, contraria o que determinam os incisos III, IV e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o seu § 1º, incisos I e III. 4 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos bancários posteriores a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, nos termos da Súmula 566 do STJ. 5 - Verifica-se, quanto a tarifa de avaliação do bem, que após a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a cobrança dos serviços bancários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Constata-se que há expressa previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6 - No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses. 7 - No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar o seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores.
Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco. 8 - Quanto aos valores eventualmente pagos indevidamente ao banco, deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, posto que não fora comprovada má-fé do promovido. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 00381563820128060117 CE 0038156-38.2012.8.06.0117, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) Como visto, permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado no ano de 2022.
Ocorre que, não obstante a alusiva tarifa tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade.
No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), inferior, inclusive, à tarifa média de cadastro divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação (fevereiro/2022) que era de R$ 728,37 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade, não desbordando da razoabilidade. Do Seguro - No que se refere à cobrança do Seguro, em decisão prolatada em 12 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), firmou a tese no sentido de considerar abusiva a cláusula de cobrança do seguro, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Neste azo, considerando NÃO se extrair do caso concreto a concessão de oportunidade de contratação, pelo consumidor/recorrente, do comentado seguro, em documento apartado, sua cobrança de forma unilateral configura abusividade suficiente a permitir o seu afastamento, permitindo, por consectário, sua restituição ao Apelante. Cabe, pois, o provimento do recurso, neste ponto, para determinar a devolução do valor pago ao apelante. Por fim, com relação à devolução do valor pago indevidamente, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se, a ementa do julgamento, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, há de se reconhecer, no caso concreto, que a devolução deverá ser efetivada em dobro, pois o contrato objeto do pleito revisional restou celebrado no ano de 2022, vale dizer, após o precedente do STJ, definidor da questão.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo para (i) limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 26,46% ao ano e (ii) ordenar a devolução ao apelante da quantia relativa ao seguro (R$ 713,00), cujos valores devem ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, permitida eventual compensação. A reforma parcial da sentença impõe a adequação dos ônus sucumbenciais e, vencidos parte autora/apelante e parte promovida/apelada, as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devem ser rateados na mesma proporção para ambas as partes, com a observância, no entanto, da disposição do §3º, do art. 98 do CPC em relação ao Recorrente, beneficiário da gratuidade da justiça. É como VOTO. Fortaleza, 2 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970550
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de EMERSON PINHO PASSOS - CPF: *72.***.*33-31 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884943
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20/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884943
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031062-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884943
-
18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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