TJCE - 3005837-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE SAVIO MARINHO BARROSO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Tribunal de Contas do Estado do Ceará em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANE MARIA COELHO DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18631086
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18631086
-
13/03/2025 15:49
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631086
-
12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2025 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA - CPF: *64.***.*23-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905683
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905683
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005837-06.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905683
-
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSANE MARIA COELHO DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JORGE SAVIO MARINHO BARROSO DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSANE MARIA COELHO DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JORGE SAVIO MARINHO BARROSO DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15271334
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005837-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA, JORGE SAVIO MARINHO BARROSO DO NASCIMENTO, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSE BENEDITO ROCHA, ROSANE MARIA COELHO DE QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADOS DE PLANO.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.
LIMINAR INDEFERIDA. Bem examinados os autos, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por ANTÔNIO REGINALDO COSTA MOREIRA, JORGE SÁVIO MARINHO BARROSO DO NASCIMENTO, LUIZ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ BENEDITO ROCHA, ROSANE MARIA COELHO DE QUEIROZ, irresignados com decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a medida liminar requestada na Ação Anulatória movida contra o Estado do Ceará. Em suas razões recursais de id. 15175443, narra que os autores/agravantes são ex-gestor e empregados públicos da Ceasa, os quais, nos idos de 2010 ascenderam funcionalmente, em razão do Plano de Cargos e Carreiras da Ceasa.
Apontam que em 2012 o Ministério Público de Contas ajuizou representação junto ao TCE questionando a referida ascensão funcional, que fulminou com a decisão administrativa que determinou o retorno de quatro empregados da CEASA ao status quo anterior à ascensão funcional e a imposição de multa ao gestor da época, Sr.
Antônio Reginaldo Costa Moreira. Defendem que a decisão administrativa do Tribunal de Contas encontra-se eivada de nulidades, relativos a vícios processuais, quais sejam: a) impedimento de conselheiro substituto, que já havia votado questão preliminar, em votar o mérito; b) rejeição do impedimento da Conselheira Soraia Victor de votar na lide, ainda que esta tenha atuado como conselheira administrativa da CEASA e Secretária de Administração do estado do Ceará. Discorrem longamente acerca do cerceamento de defesa ocorrido em razão do julgamento do Recurso de Reconsideração, especialmente diante dos dois argumentos já acima pontuados, além do que asseveram que a ascensão funcional operada em 2012 já configura fato consumado. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão interlocutória combatida, para conceder a tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo TCE-CE, objeto da ação anulatória, no processo nº 10.543/2012-9 (Recurso de Reconsideração nº 02594/2015-7). É o relatório. Decido sobre o pedido de efeito suspensivo ativo. Conheço do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ressalvada nova análise quando do julgamento meritório do presente recurso. Justiça gratuita deferida na origem. Sem nulidades detectadas, até o presente momento. Prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, a aferição da concessão tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quesitos estes que devem ser amplamente evidenciados pela parte insurgente. Transcrevo, pois, a literalidade da lei: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É importante que se esclareça, ainda, que a tutela antecipada de urgência funda-se no provável e, portanto, possui caráter perfunctório, de natureza rarefeita, que pode ser revista em qualquer momento processual, até a prolação da sentença terminativa, está sim imbuída do espírito da certeza. Pois bem.
No caso dos autos, a ação de origem visa anular decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado, em sede de Recurso de Reconsideração nº 02594/2015-7, a qual determinou o retorno de quatro empregados da CEASA ao status quo anterior à ascensão funcional e a imposição de multa ao gestor da época, sob o argumento de vício de procedimento no ato de julgamento do feito. A decisão recorrida encontra-se encartada no id. 15176305, a qual transcrevo enxertos: "A controvérsia nos autos reside em saber se a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE no processo nº 10.543/2012-9 é nula, uma vez que teria violado o Regimento Interno do TCE-CE. (…) Dito isso, quanto ao argumento de suspeição da Conselheira Soraia Victor quando do julgamento do Recurso de Reconsideração, em razão da sua participação na elaboração do Plano de Carreira, não vislumbro, em uma análise provisória, nenhuma irregularidade a causar nulidade da decisão apenas pelo fato dela ter participado da elaboração do Plano de Carreira questionado, até porque, no caso, ela votou a favor do Plano e, 14 anos depois da sua aprovação, entendeu pela inconstitucionalidade do referido Plano, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não verifico presente as hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal de Contas. Outrossim, se a própria Conselheira aduz que não há suspeição, uma vez que negou existir circunstância de foro íntimo, sendo acompanhada pela maioria dos seus pares (id 89574811), entendo que é defeso ao Judiciário adentrar nesse mérito e modificar o que foi decidido pelo Tribunal de Contas.
Ressalto que apenas um Conselheiro divergiu do entendimento, sendo insuficiente sua discordância para modificar o posicionamento de que não haveria a suspeição. (…) Ressalto que ao contrário do que foi alegado pela parte autora na exordial, a Conselheira Patrícia Saboya esteve presente no julgamento do Recurso de Reconsideração, conforme consta na Resolução n° 2298/2016 (id 89574802), em 20/09/16; no julgamento dos embargos de declaração, com o viso de arguir nulidade do julgamento do Recurso de Reconsideração n° 02594/2015-7 e Recurso de Reconsideração n° 02951/2015-5, conforme a Resolução nº 4458/2018, de 25/09/18 (id 89574808), no julgamento do Acórdão nº 06750/2021 (id 89574813), de 21/09/21, do Acórdão nº 1643/2023 (id 89574819), de 16/06/23, e do Acórdão nº 521/2024 (id 89574814), de 09/02/24. Diante do exposto, parece regular o processo administrativo, com a observância das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, bem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em uma análise provisória, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, para o fim de suspender os efeitos da Decisão Administrativa proferida nos autos da Representação/processo do TCE-CE nº. 10.543/2012-9 (Recurso de Reconsideração nº. 02594/2015-7)." A meu sentir, numa análise preliminar da lide, não antevejo a probabilidade jurídica do pedido acerca do cerceamento de defesa com arrimo nos alegados vícios procedimentais suscitados, a uma porque não evidenciado de plano o impedimento da Conselheira Soraia Victor, a duas porque ausente mácula evidente no julgamento do mérito da lide pela Conselheira Titular Patricia Saboia, ao invés de seu substituto (Conselheiro substituto Itacir Todero). De mais a mais, a aplicação da teoria do fato consumado, malgrado ainda seja possível em situações excepcionalíssimas, depende de aprofundamento no acervo processual.
Isso porque, consabido que a referida teoria não pode ser aplicada quando a situação a se consumar for contrária à lei, o que exige profunda análise da lide, inclusive no que pertine ao mérito administrativo. Nesse contexto, concluo que todas as circunstâncias apresentadas não autorizam, numa análise preliminar, a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo, ressalvada melhor análise quando do julgamento do mérito do presente recurso. Assim, com arrimo no art. 300, do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL requestada, até ulterior deliberação. Remeta-se ofício ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II. Empós, vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15271334
-
23/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15271334
-
23/10/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005303-46.2024.8.06.0167
Francisca de Sousa Duarte de Araujo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:22
Processo nº 3005303-46.2024.8.06.0167
Francisca de Sousa Duarte de Araujo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 16:18
Processo nº 3031062-25.2024.8.06.0001
Emerson Pinho Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:25
Processo nº 3031062-25.2024.8.06.0001
Emerson Pinho Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:34
Processo nº 3005321-67.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Prado
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:21