TJCE - 0201332-44.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 23:18
Alterado o assunto processual
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01/06/2025 23:18
Alterado o assunto processual
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01/06/2025 23:18
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153218878
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153218878
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153218878
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153218878
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07/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218878
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07/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218878
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07/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142839187
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142839187
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142839187
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142839187
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201332-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de financiamento e propriedade de veículo automotor e inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Pinheiro De Sousa em face de BANCO PAN S.A, ambos amplamente qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que encontra-se negativado no SPC/SERASA por dívida existente junto ao BANCO PAN decorrente de suposta aquisição de financiamento de veículo (Moto Honda/BIZ, placa SAO5G09, modelo 2023, Renavan, 1356788600, chassi: 9C2JC4830PR139301) registrada em seu nome no valor de R$ 27.763,68 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Alega ainda que registrou um boletim de ocorrência sob nº 546-726/2024 para informar todos os fatos narrados, bem como informa que não contratou o financiamento, não autorizou a contratação para que terceiros fizessem em seu nome, jamais esteve nas dependências do BANCO PAN, jamais entrou em contato, não sabe acessar internet e não possui e jamais possuiu a posse do veículo financiado em seu nome. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade da relação contratual do financiamento do veículo; b) declaração da inexistência de propriedade do referido, bem como retire-se de forma definitiva do nome do autor, todas as consequências advindas, notadamente o cancelamento e a baixa de todos os débitos, que possuem como fato gerador o veículo moto Moto Honda/BIZ 125, Placa SAO5G09, Ano/modelo 2023, Renavan, 1356788600, Chassi: 9C2JC4830PR139301; e c) danos morais no valor de R$ 28.240,00. Juntou os documentos de id 110760079 - 110760085. Decisão de id 110758264 em que foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no id 110758267, pugnado no mérito pela regularidade da contratação.
Juntou os documentos de id 110758270 - 110758268. Réplica no id 110760076. Intimado ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 111698291), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 112675651 e 115408018). 2.
Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Não há vícios ou nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na exordial, o requerente controverte um contrato de cartão consignado, porquanto alega que não o celebrou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de id 110758264, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, realizou a contratação discutida. No id 110758270, há Cédula de Crédito Bancário; Nota fiscal do produto emitida em nome do autor; Proposta de Adesão e também há dossiê de contratação; tudo datado de 17/08/2023, com geolocalização (-4.348033130876031 -40.142422433057 - indicado como local da adesão a região de Santa Quitéria/CE) e foto selfie do autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Ademais, a foto selfie é bastante semelhante com a foto do documento pessoal do autor (id 110760079 e 110758270). Pesa ainda em desfavor da parte autora o fato de não ter requerido a produção de outras provas, haja vista que em especificação de provas, no id 111698291, manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Neste ponto, apresentada a prova da contratação o ônus de provar a irregularidade dos contratos juntados, incluindo assinatura digital, passou a ser da parte autora que optou pelo julgamento antecipado. Desta forma, verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o financiamento do veiculo, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, condeno-a ao pagamento destes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspenso o pagamento, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, § 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142839187
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02/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142839187
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28/03/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:10
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111698291
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111698291
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201332-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111698291
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111698291
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24/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698291
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24/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698291
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23/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 09:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 09:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809656-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 08:43
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27/09/2024 23:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809430-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 14:54
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13/09/2024 00:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/09/2024 08:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/08/2024 14:38
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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