TJCE - 3002097-53.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137296471
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137296471
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13/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137296471
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26/02/2025 19:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 13:34
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 11:20
Determinada a citação de RODRIGO DA COSTA MATOS - CPF: *81.***.*40-49 (EXECUTADO)
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29/10/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111545841
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28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002097-53.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. CNPJ do condomínio atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111545841
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24/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111545841
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22/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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