TJCE - 3031304-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151835729
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151835729
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031304-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA R.H.
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Após o deferimento da medida liminar, ao realizar diligências, Oficial de Justiça não logrou êxito em cumprir o mandado de citação/apreensão (Id 130144342).
Sobreveio decisão de Id 138464659 deferindo o pedido de dilação de prazo na petição de Id 138193253 em 5 dias e intimando o autor para fornecer novo endereço, sob pena de extinção do feito.
O juízo, então, diante da inércia da parte autora dentro do prazo assinalado, proferiu sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (art. 485, IV, do CPC) em 04/04/2025 (Id 145040623).
Empós, o autor ingressou com embargos de declaração através dos quais arguiu contradição na sentença (petição de Id 150879949), alegando que o magistrado teria sido contraditório em sua decisão quanto à apreciação da petição juntada pela Instituição Financeira, em Id 145103425, na qual requereu a expedição de novo mandado.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) No caso em análise, conforme se verifica dos autos, em especial na movimentação processual em questão, a petição de Id 145103425 (petição com pedido de novo mandado) foi apresentada em 03/04/2025, às 14:39, ou seja, após o decurso do prazo concedido à parte autora, que decorreu em 02/04/2025, às 23:59, conforme certificado nos autos.
Destarte, não há que se falar em contradição na sentença proferida, uma vez que a petição apresentada extemporaneamente, após o término do prazo processual, não possui o condão de afastar a inércia da parte já configurada no momento da prolação da sentença.
O magistrado não estava obrigado a se pronunciar sobre petição intempestiva, apresentada quando já caracterizada a ausência de pressuposto processual que motivou a extinção do feito.
A extinção do processo ocorreu em estrita observância ao disposto no art. 485, IV, do CPC, sendo que a parte autora, cientificada da necessidade de fornecer o endereço atualizado do réu sob pena de extinção, não o fez no prazo assinalado, caracterizando a ausência de pressuposto processual que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença de Id 145040623 em todos os seus termos, por não vislumbrar a alegada contradição.
Publique-se (DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151835729
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01/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145040623
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145040623
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031304-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA R.H.
Analisando os autos, é possível observar que foi dado oportunidade para que o autor munisse o Poder Judiciário de dados tendentes à formalização da busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato, assim como da localização do réu, para ser citado, mas não houve mínima iniciativa para tanto, considerando que houve dilação de prazo deferida para o autor juntar novo endereço aos autos (ID 138464659).
Consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se e intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145040623
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04/04/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138464659
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138464659
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031304-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO R.H.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação de prazo em petição de ID 138193253 para a juntada do documento solicitado na decisão de ID 135053405.
Defiro a dilação requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138464659
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13/03/2025 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:30
Juntada de Ofício
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11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135053405
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135053405
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031304-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO R.H.
A parte AUTORA requereu a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a restrição da circulação do veículo objeto da presente ação.
Quanto ao referido sistema RENAJUD, devo dizer, a título de ilustração, que tal sistema consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, em tempo real (art. 2º do Regulamento do RENAJUD).
Dessa forma, o sistema diminuiu a burocracia anteriormente existente (envio de ofícios, que acarretavam dispêndios de tempo e de recursos) e aumentou a efetividade das execuções, contribuindo para a localização mais célere de bens dos executados.
O certo é que o sistema permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições: 1- transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo; 2- licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo; 3- circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e; 4-registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
Aqui, diante da ausência de localização do veículo pelo oficial de justiça, defiro o pedido formulado pela parte, determinando a utilização do sistema RENAJUD, para que seja inserida a restrição da CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APONTADO NA INICIAL.
No mais, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053405
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08/02/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111664191
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24/10/2024 20:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 12:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031304-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111664191
-
23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111664191
-
23/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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