TJCE - 3002099-23.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142443356
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142443356
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002099-23.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça acostadas aos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de citar e intimar a parte executada, restando todas infrutíferas. 2.
Em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço da parte executada é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95. 3.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação da parte executada por via eletrônica. 4.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 5.
Assim, não tendo sido encontrado o réu, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC .
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142443356
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26/03/2025 09:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134289354
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134289354
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134289354
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134289354
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31/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 11:21
Determinada a citação de SUZANA MONTE DA SILVA - CPF: *21.***.*73-21 (EXECUTADO)
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29/10/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111545834
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002099-23.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. CNPJ do condomínio atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111545834
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24/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111545834
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22/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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