TJCE - 0721862-44.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE LOUZADA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25023284
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25023284
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0721862-44.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ADEMIR JOSE LOUZADA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu a prescrição do crédito tributário e manteve sentença de extinção da execução fiscal, ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005.
A parte embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do aplicação do art. 174 do CTN e ao julgado do Recurso Especial 1.120.295/SP; da Súmula 106 do STJ; e a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante sobre a interrupção da prescrição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo limitar-se ao suprimento de vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente a tese da prescrição ordinária com base na redação original do art. 174, I, do CTN e nos precedentes do STJ aplicáveis, destacando que nas execuções fiscais anteriores à LC 118/2005 a prescrição se interrompe apenas com a citação válida. 5.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto. 6.
As alegações do embargante demonstram inconformismo com a fundamentação do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, conforme a Súmula 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.025; CTN, art. 174, I (redação original). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1849073/SP, rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 27.09.2021; TJ-CE -ACn. 00036379620038060167Núcleos de Justiça 4.0, rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público; TJCE,AC n. 0000109-69.2000.8.06.0099, rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 25/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2.
O cerne da questão cinge-se a averiguar se houve ou não a prescrição do crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 174 do CTN (em sua redação original), tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça brasileiros é no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordena.
No caso em questão, a ação executória foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2002, ou seja, antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que ocorreu em julho de 2005. 4.
O despacho que ordena a citação, quando a demora na sua efetivação ocorre por culpa exclusiva do Fisco, não retroage à data da propositura da ação de execução fiscal e, portanto, não interrompe a prescrição.
Logo, decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da citação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. 5.
Mostra-se incabível, em sede de contrarrazões ao recurso apelatório, o pedido da parte apelada de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Fisco Estadual, tendo em vista se tratar de via inadequada para se deduzir tal pretensão, que deveria ter sido articulada em apelação própria e não na resposta ao apelo da parte adversa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Nas razões recursais (Id 23282436), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à: (i) aplicação do art. 174 do CTN e ao julgado do Recurso Especial 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193); (ii) aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iii) retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas. Preparo inexigível, nos termos do art. 62, §1º, IV, do RTJCE. Sem contrarrazões (art. 1.023, § 2º do CPC). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
Para a consecução dos fins públicos do processo e, em especial, da prestação jurisdicional efetiva, também são cabíveis embargos de declaração, excepcionalmente, para ajustar a decisão à orientação firmada em precedentes qualificados. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. No caso em apreço, o embargante aponta a existência de omissão quanto a: (i) aplicação do art. 174 do CTN e ao julgado do Recurso Especial 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193); (ii) aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iii) retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo e o despacho citatório proferido pouco tempo depois. Essas alegações, todavia, não evidenciam qualquer falha ou insuficiência na fundamentação no acórdão recorrido.
Verifica-se que, dentro da matéria devolvida a este Tribunal, a controvérsia foi adequadamente dirimida.
Seguindo o voto desta relatoria, a Câmara expôs de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, sendo certo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em relação aos vícios de compreensão apontados, verifica-se que esses questionamentos expressam, na verdade, o inconformismo da parte com os fundamentos do acórdão embargado, o que é inadequado em sede de embargos de declaração.
Para evitar repetição desnecessária, transcrevo abaixo os trechos pertinentes do acórdão (Id 20127042): "Acerca da matéria, cabe destacar que a prescrição ordinária da ação para a cobrança do crédito tributário rege-se pelas disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Ocorre que, no tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, o pacífico entendimento jurisprudencial, para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, é no sentido de que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar.
Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005 entende-se que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar. 3.
Em se tratando de crédito tributário, não se aplica a norma do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, ou seja, a inscrição na Dívida Ativa não suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo (AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 17/10/2011; REsp 1.192.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011. 4.
Constatado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação, ocorreu a prescrição ordinária. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10383460320214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)(grifos nossos) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART . 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6 .830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional.
Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3.
Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ ( REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)(grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 .
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese.
Prescrição mantida. 2.
Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel .
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3.
Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)(grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO E NÃO MAIS A SUA EFETIVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO, TENDO EM VISTA SER A NOVA REGRA POSTERIOR AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o disposto no art. 174 do CTN, atribuindo ao despacho que determina a citação do executado, e não mais à sua efetivação, o condão de interromper a prescrição quinquenal, que começa a correr a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Tratando-se de norma processual, a alteração efetivada no art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, exceptuando-se todavia aqueles cujo despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à entrada em vigor da referida norma, sob pena de indevida retroação.
Precedentes do STJ.
Desse modo, relativamente à empresa executada a prescrição deve ser afastada, uma vez que a sua citação deu-se em data anterior ao decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação aos co-responsáveis pelo débito fiscal, que só foram citados, por edital, muito depois de findo o quinquênio legal.
A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, fato que não ocorreu espécie.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0000109-69.2000.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2017, data da publicação: 25/10/2017)(grifos nossos) Nesse contexto, tomando por base a data da constituição definitiva do crédito tributário, em 21/03/2001 (conforme informação contida na CDA n. 2002.11441-2, Id 17639605), o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN se findou em 21/03/2006, eis que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos sem que houvesse sequer a citação válida do executado. Registre-se que, após a constituição do crédito tributário, não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição, não se podendo aqui considerar como tais o ajuizamento da ação, tampouco o despacho do juiz que ordenou a citação, pois como dito anteriormente, a execução fiscal foi distribuída em fevereiro de 2005, portanto, antes do advento da Lei Complementar n. 118/05 (que se deu em julho de 2005), a qual alterou a redação do art. 174, do CTN. […] No momento do ajuizamento da ação, encontrava-se em vigência o inciso I, do artigo 174, o qual dispunha que a prescrição só se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor.
E essa somente ocorreu em razão do comparecimento espontâneo do executado, no ano de 2022 (Id 17639823), ou seja, após mais de 17 (dezessete) anos desde o ajuizamento da ação executória. Ademais, no caso examinado, não se pode atribuir morosidade ao Poder Judiciário para a efetivação da citação, pois verifica-se que a citação não ocorreu em decorrência do não pagamento das custas referente à diligência de Oficial de Justiça (Id 17639792) para o cumprimento da Carta Precatória, bem como da ausência de endereço atualizado do executado, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário ora executado, com fundamento no art. 174 do CTN (em sua redação original), c/c os arts. 924, inciso V, e 925, caput, do CPC." Extrai-se do voto condutor, portanto, que é devida a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição ordinária, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, entende-se que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar. No presente caso, no momento do ajuizamento da ação, encontrava-se em vigência o inciso I, do artigo 174 do CTN na sua redação original, o qual dispunha que a prescrição só se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor.
E essa somente ocorreu em razão do comparecimento espontâneo do executado, no ano de 2022 (Id 17639823), ou seja, após mais de 17 (dezessete) anos desde o ajuizamento da ação executória. O acórdão embargado fundamentou-se nos seguintes precedentes do STJ, lá reproduzidos na íntegra: STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021; No mesmo sentido, foram colacionados precedentes deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais: TJ-SP - Apelação Cível: 0025480-59.2003.8.26.0071 Bauru, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-MT -AC: 00051577020088110040, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo,Data de Publicação: 06/08/2023; TJ-CE -ACn. 00036379620038060167Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público,Data de Publicação: 29/08/2022; TJCE,Apelação Cível - 0000109-69.2000.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2017,data da publicação: 25/10/2017. Nesse panorama, não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal analisou, de forma fundamentada, a questão jurídica posta, apreciando integralmente a controvérsia.
A propósito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como se deu na vertente hipótese. Se a parte embargante discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto não restou configurado nenhum o vício de compreensão apontado. É como voto. -
23/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023284
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461290
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461290
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0721862-44.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461290
-
24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE LOUZADA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20127042
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20127042
-
22/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20127042
-
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586552
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586552
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0721862-44.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586552
-
15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031356-77.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Jose Pedro da Silva Neto
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:32
Processo nº 3031356-77.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Jose Pedro da Silva Neto
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:01
Processo nº 0051008-02.2020.8.06.0154
Enel
Antonio Thiago da Silva Maciel
Advogado: Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 12:00
Processo nº 3002099-23.2024.8.06.0222
Residencial Parque Donatello
Suzana Monte da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:23
Processo nº 0721862-44.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Ademir Jose Louzada
Advogado: Rodrigo Brasil Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2005 00:00