TJCE - 0721862-44.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:39
Juntada de Informações
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127822307
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127822307
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29/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127822307
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29/11/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE LOUZADA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111700338
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0721862-44.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: ADEMIR JOSE LOUZADA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ademir José Louzada apresentou Embargos de Declaração (Id. 90247588) alegando em suma a existência de contradição na sentença de Id. 89860294, pois ao declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução fiscal este juízo se valeu dos mesmos argumentos apontados pelo Embargante/executado, não esclarecendo, entretanto, o motivo porque se faz necessária a aclaração da sentença.
Intimada para oferecer resposta aos aclaratórios, a Fazenda Estadual rebateu os argumentos apresentados pelo Embargante, concluindo que o recurso manejado não se presta ao reexame da matéria, por inexistir qualquer vício no texto da sentença. requerendo ao final a rejeição dos Embargos de Declaração (Id. 105472639). É o relatório.
Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) é o instrumento processual de que dispõe a parte para requestar esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões, a eliminação de contradições ou a correção de eventuais erros materiais, com a finalidade de aclarar dúvidas surgidas sobre o teor de determinados trechos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses.
Dessarte, inexistindo no corpo da sentença/decisão manifestação apta a configurar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não é o caso de apresentação de embargos de declaração, pois não se prestam para o objetivo buscado pelo Embargante, qual seja, a rediscussão de matéria já julgada.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e a conclusão do julgado", situação que não se verifica na sentença de Id. , pois foi devidamente explicada a forma de contagem da prescrição em período diverso do alegado pela parte embargante.
Nesse sentido vem decidindo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRADIÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, ausente no caso. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se a tese não é apresentada no recurso interposto na origem, mas apenas nos embargos de declaração, opera-se a preclusão, o que impede o exame do tema em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1717675/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Observa-se que a sentença de Id. 89860294 não traz no seu bojo nenhum requisito previsto para o manejo de Embargos de Declaração, pois possui fundamentos suficientes que viabilizam a interpretação das ideias nela postas, porquanto esclareceu devidamente o motivo e os fundamentos da declaração da prescrição em período anterior ao apontado pelo Embargante.
Sendo assim, os Embargos de Declaração refletem mero inconformismo da parte embargante, não se prestando para modificar o conteúdo do julgado, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os precedentes colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1.
A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a divergência jurisprudencial suscitada. 2.
Na decisão embargada ficou consignado (fl. 572, e-STJ): "Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que 'resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise', demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional". 3.
A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração.
Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1792109/RN.
SEGUNDA TURMA.
Rel: Min.
HERMAN BENJAMIN, J: 20/02/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 557.772/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2015) Portanto, inexistindo contradição no corpo da sentença, conclui-se que o Embargante alega a ocorrência do referido vício porque as conclusões judiciais foram contrárias aos seus interesses, não sendo possível o reexame da matéria através de Embargos de Declaração, conforme o entendimento sedimentado pelo TJCE na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 89860294, haja vista que a discordância da parte com relação à decisão judicial não configura caso autorizador do manejo dos Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se. Fortaleza/CE., 23 de outubro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111700338
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700338
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 20:08
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 18:22
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 14:02
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02521078-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 23/11/2022 13:45
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08/04/2021 16:25
Mov. [64] - Documento
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22/10/2020 17:05
Mov. [63] - Expedição de Carta Precatória
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19/06/2020 08:42
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, encaminho o presente caderno processual, para que seja dado cumprimento ao despacho retro, com a expedição da C
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18/06/2020 13:56
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00923572-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2020 13:23
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09/06/2020 15:52
Mov. [60] - Certidão emitida
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04/05/2020 15:35
Mov. [59] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 14:15
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/01/2019 14:15
Mov. [57] - Documento
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23/01/2019 14:14
Mov. [56] - Documento
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17/01/2019 14:42
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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17/01/2019 14:11
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00600514-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2019 13:48
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11/01/2019 15:31
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/289771-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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19/12/2018 10:24
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/11/2017 13:38
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2017 13:38
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2016 11:22
Mov. [49] - Expedição de Carta
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19/09/2016 11:22
Mov. [48] - Expedição de Carta
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12/09/2016 14:51
Mov. [47] - Mero expediente: R.H.Defiro o pedido de citação postal da parte executada, nos endereços indicados pela exequente, caso referida diligência reste infrutífera, fica de logo intimada a parte exequente, para requerer o que entender de direito.Int
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20/07/2015 13:10
Mov. [46] - Encerrar análise
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17/06/2015 14:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/05/2015 15:52
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10191854-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 26/05/2015 10:51
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26/05/2015 10:51
Mov. [43] - Mandado
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26/05/2015 10:51
Mov. [42] - Documento
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18/05/2015 17:46
Mov. [41] - Certidão emitida
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06/05/2015 15:21
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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29/04/2015 16:22
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , cumpra-se o teor do despacho de fls. 46.
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26/03/2015 14:01
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2015 11:21
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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16/03/2015 09:52
Mov. [36] - Carta Precatória: Rogatória
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16/03/2015 09:51
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2012 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/07/2010 16:18
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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15/06/2010 10:16
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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11/03/2010 11:12
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2010 09:19
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2009 15:25
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2009 10:27
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2009 10:24
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2009 10:23
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2009 13:12
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2009 15:05
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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16/02/2009 13:44
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2009 14:08
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2008 15:33
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2008 09:29
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 14:32
Mov. [19] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2008 14:05
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2007 14:13
Mov. [17] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2007 14:16
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2006 16:54
Mov. [15] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2006 13:30
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2006 14:04
Mov. [13] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2006 14:25
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2006 14:29
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/12/2005 13:20
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO prazo edital citação 09.02.06 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2005 14:05
Mov. [9] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2005 15:12
Mov. [8] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2005 14:23
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2005 13:52
Mov. [6] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2005 13:51
Mov. [5] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2005 12:25
Mov. [4] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CR
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01/03/2005 17:47
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2005 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2005 10:48
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2005
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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