TJCE - 3001008-90.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 00:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 16:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 05:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/11/2024 01:38 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110024510 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001008-90.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCIA REGINA PAZ RIBEIRO REU: SAMIA NARA PAZ RIBEIRO, MAGILA RÉVILA PAZ RIBEIRO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS Vistos em conclusão.
 
 A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Entretanto, apesar de se qualificar como aposentada, não juntou prova dos proventos, e, além disso, contratou advogado, a despeito de existir Defensoria Pública instalada nesta comarca.
 
 Em razão disso, intime-se a promovente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
 
 Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110024510 
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                                            23/10/2024 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110024510 
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                                            22/10/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 18:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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