TJCE - 0050400-63.2021.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28171605
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28171605
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0050400-63.2021.8.06.0123 APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
11/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28171605
-
11/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 09/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24869399
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24869399
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050400-63.2021.8.06.0123 APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE SHOWS DURANTE A PANDEMIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em Ação ajuizada por ente municipal com o objetivo de impedir a realização de shows programados durante a pandemia da COVID-19, sem a devida autorização administrativa.
O autor/apelante busca, em sede recursal, a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção do processo sem julgamento de mérito por perda do objeto, é devida a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, bem como estabelecer o critério adequado para a fixação do respectivo valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 10, do CPC, prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. 4.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu ensejo à demanda, independentemente do desfecho processual, deve arcar com os encargos decorrentes, inclusive honorários, como forma de evitar prejuízos àquele que buscou tutela jurisdicional legítima. 5.
O autor/apelante demonstrou, nos autos, a divulgação pública da realização de eventos durante a pandemia, sem autorização municipal ou comprovação de observância às normas sanitárias vigentes, o que caracteriza justa causa para o ajuizamento da demanda. 6.
Os requeridos/apelados não produziram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco comprovaram que a realização dos shows contava com respaldo legal e sanitário, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Não sendo possível mensurar proveito econômico na causa, tampouco havendo condenação principal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Considerando a natureza da causa, a atuação do patrono e o valor atribuído à ação, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, devendo ser rateada entre os requeridos/apelados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10º; art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0225420-46.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 22.11.2021; TJCE, ApCiv nº 0650432-32.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 26.07.2021; STJ, AgInt no REsp 1925150/BA, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 31.05.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Meruoca, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer e de não fazer proposta pelo apelante em desfavor de Ytacaranha Hotel de Serra-Meruoca, AC promoções Alex Barreto Coelho e E10 Entretenimento (Carneiro eventos & promoções EIRELI).
Na exordial, a municipalidade informa que durante a pandemia do COVID-19, os requeridos tinham a pretensão de realizar shows em 18/09/2021 e 09/10/2021 sem autorização da prefeitura de Meruoca, sem licenças ou alvarás da vigilância sanitária municipal.
Logo, pleiteou a suspensão/cancelamento das festas agendadas (Id 18325684).
Ao contestar a demanda, o requerido Carneiro Eventos e promoções EIRELI apresentou a preliminar de impugnação do valor da causa, para arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como requereu a improcedência da ação em razão de ter cumprido o Decreto Estadual e o protocolo sanitário (Id 18325870).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 18325886), na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob os argumentos: "Desta feita, levando em conta que os eventos se realizariam em data pretérita, bem como que já não subsistem mais edição de decretos em razão da pandemia, prejudicada encontra-se a obrigação de fazer no sentido de cumprimento do decreto no que diz respeito a promoção de festas.
Falta, na espécie, uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir.
Esta ausência impede o julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, incidindo na espécie a falta de interesse superveniente (perda do objeto) JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários." Irresignado, o autor/apelante, aduz nas razões recursais, pela reforma da sentença para ser estabelecido a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 10º do CPC (Id 18325888).
Em sede de contrarrazões recursais, o requerido/apelado Carneiro Eventos e promoções EIRELI, advoga que o evento estava sendo realizado conforme o Protocolo Sanitário de Eventos Sociais estabelecido pela Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará, assim quem deu causa a presente demanda foi o autor.
Reitera também, que o autor atribuiu o valor da causa a quantia exorbitante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Logo, requer a condenação do apelante ao pagamento dos honorários, ou no caso de não acolhimento, subsidiariamente pleiteia que a condenação incida sobre o proveito econômico na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que seja dividida proporcionalmente entre os requeridos (Id 18325892).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (Id 18558690). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto da lide, na qual o autor/apelante almejava a não realização de festas durante a pandemia do Coronavírus.
O autor/apelante sustenta, em suas razões recursais, que seja estabelecido a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 10º do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o princípio da causalidade define que quem deu causa à propositura de uma ação judicial ou incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes.
Em síntese, quem provocou a necessidade de um processo judicial, independentemente do resultado, é responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios e custas.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na presente demanda, nota-se que a municipalidade buscava a suspensão/cancelamento de shows divulgados pelos requeridos/apelados, a serem realizados sem autorização da prefeitura de Meruoca, sem licenças ou alvarás da vigilância sanitária municipal, nos dias 18/09/2021 e 09/10/2021, no Ytacaranha Hotel de Serra-Meruoca.
Sendo assim, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume.
Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse viés, de fato o autor/apelante apresentou que os requeridos/apelados estavam com informações divulgadas em páginas oficiais sobre os devidos shows durante a pandemia (art. 373, I, CPC).
Portanto, caberia aos requeridos/apelados demonstrarem que detinham autorização/licença dos órgãos especializados, bem como que estavam de acordo com os decretos, além da demonstração que estavam seguindo as medidas sanitárias adequadas para prosseguimento dos shows.
Entretanto, os requeridos/apelados não apresentaram nenhum acervo probatório que comprove os argumentos trazidos na contestação e nas contrarrazões recursais, de modo a demonstrar que a demanda teve origem devido ao erro do Município de Meruoca.
Logo, não resta evidenciado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
VAGA EM LEITO DE UTI.
AÇÃO JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 85, §10, CPC.
CONDENAÇÃO DOS ENTES DEMANDADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO JUDICIAL DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DA APELANTE MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer e condenou os réus em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Cumpre esclarecer que a questão tratada nos autos versa sobre direito fundamental à saúde, objetivando o fornecimento, pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, de Leito de UTI à promovente, cujo falecimento no curso da ação acarretou no julgamento sem resolução do mérito da ação, nos termos do art. 485, inciso IX, CPC, bem como na condenação dos demandados em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O Código de Processo Civil, ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários. 3.
Não merece qualquer respaldo a alegativa da parte recorrente de que a pandemia, por si só, seria a responsável pela ausência de leitos de UTI.
Ademais, o apelante não trouxe qualquer documento de prova que se mostre apto a demonstrar a situação dos hospitais em termos de disponibilidade de leitos de UTI à época dos fatos, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, CPC). 4.
Frise-se que, a pretensão da municipalidade em afastar sua condenação em sucumbência além de desprestigiar o trabalho realizado pelo patrono judicial da parte autora, titular da verba remuneratória devida pela parte sucumbente, afronta o permissivo legal constante do art. 85, caput, do CPC, não tendo como prosperar o pleito municipal. 5.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso levar em consideração a complexidade da matéria discutida em juízo, as intervenções do causídico nos autos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, considerando a ausência de proveito econômico obtido na causa e que não se trata de causa de alta complexidade, mostra-se proporcional a quantificação das verbas honorárias em R$1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrado em sentença, em razão do grau de zelo despendido pelo causídico da autora. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários devidos pela edilidade recorrente majorados em R$300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0225420-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
RECALCITRÂNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INSTAURAÇÃO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO CURSO DO PROCESSO.
INTERDIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
INTERESSE DE AGIR.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
CONHECIMENTO DO APELO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1- O pedido constante da inicial consiste em decretar judicialmente a interdição da sociedade empresária ré, com esteio no descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 5.530/1981 (arts. 699 e 707 do Código de Obras e Posturas), norma local atualmente revogada.
No entanto, o próprio Município assere em seu apelo que a sociedade empresária não mais ocupa o imóvel interditado administrativamente, havendo-se de lá retirado, o que se pode verificar mediante Auto de Entrega de bens, utensílios, maquinários e equipamentos.
A empresa informou nos autos, inclusive, o encerramento de suas atividades comerciais no imóvel interditado, requerendo em juízo, igualmente, permissão para a retirada móveis, mercadorias, maquinários e utensílios, o que restou deferido.
Logo, inexiste necessidade-utilidade de avançar-se sobre essa questão e declarar-se a manutenção da interdição por ausência de alvará de funcionamento de estabelecimento comércio que finalizou suas atividades empresariais naquele imóvel.
Apelo não conhecido neste ponto, por falta de interesse de agir. 2- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários (e custas processuais) deve ser imposta àquele que deu causa ao ajuizamento da lide (princípio da causalidade), sendo cabível arbitrar a verba honorária com base na equidade. (STJ, AgInt no REsp 1925150/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
No novo regime processual, aplicável à hipótese em destrame, visto que o apelo foi proposto na vigência do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo nº 3, STJ), a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. 3- Consta dos autos que a sociedade empresária, por possuir atividade inadequada para o meio urbano, conforme o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza vigente à época, fora notificada, autuada, multada e, por fim, interditada.
No entanto, em flagrante desrespeito ao poder de polícia e à autoexecutoriedade dos comandos administrativos, continuou a desenvolver no local suas atividades comerciais, sem autorização legal (alvará de funcionamento), o que motivou o poder público a ingressar em juízo.
Além disso, a recorrida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC; art. 333, II, CPC/1973). É dizer, tampouco restaram demonstradas durante a instrução as alegações de que as sanções impostas pelo ente público teriam motivação exclusivamente política. 4- À ré compete responder pelo pagamento de custas processuais e honorários de advogado, obrigações relacionadas intrinsecamente com os princípios da sucumbência e da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar. 5- Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido.
Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e de verba honorária sucumbencial, esta fixada em dois mil reais, na forma do § 8º do art. 85 do CPC (art. 20, § 4º, CPC/1973).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente do apelo e nesta extensão dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0650432-32.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) Quanto a quantificação dos honorários sucumbenciais, verifico que deverá ser arbitrado por equidade.
Explico.
In casu, por não conter valores condenatórios às partes, bem como por não haver proveito econômico efetivamente obtido, como também pelo valor da causa ser elevado e não abranger as hipóteses do art. 292 do CPC, não é possível quantificar o ato pretendido (suspensão/cancelamento dos shows).
Assim, o CPC dispõe: Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, no intuito de reformar a sentença vergastada e reconhecer o direito do autor/apelante em receber verba sucumbencial, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser rateada proporcionalmente entre os requeridos/apelados, a teor do art. 85, §§§ 2º, 8º e 10º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869399
-
08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408972
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408972
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050400-63.2021.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408972
-
16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 12:54