TJCE - 0200639-60.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 11:56
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154527998
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154527998
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200639-60.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Sentença de id 150356307, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, sob a rubrica "bradesco vida e previdência" e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos, condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "bradesco vida e previdência, determinou o cancelamento da perícia designada ao id. 110343157-110343164, intimando a perita designada, comunicando o cancelamento e a devolução do valor pago ao banco, uma vez que a perícia não será realizada.
O requerido deverá informar os dados bancários, para a confecção de alvará judicial. Em manifestação de id 150958243, a perita nomeada requereu remuneração pelos serviços técnicos já prestados e a fixação de honorários proporcionais aos serviços já executados, a critério deste juízo, mesmo diante do cancelamento da perícia completa. È o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da perícia sem previsão de pagamento dos honorários pelo atos já praticados, bem como a devolução dos honorários pagos pelo banco diante da sua não realização, além disso, a perita requereu a fixação de honorários proporcionais aos serviços já executados em valor a ser arbitrado por este juízo. Sua manifestação deve ser recebida como embargos de declaração de terceiro interessado, pois a condição de terceiros interessados está devidamente caracterizada, nos termos do que prescreve o art. 996 do CPC. Ademais, sua manifestação foi tempestiva, haja vista que foi protocolada antes mesmo da publicação da sentença, além dos mais, possui legitimidade em razão de estar na condição de terceiro interessado e possui interesse na reforma da sentença apenas no tocante ao pagamento dos seus honorários pelos serviços já efetuados. Diante da possibilidade de efeito modificativo da decisão, determino que intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição de embargos de terceiros no id 136898304. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
14/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527998
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13/05/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150356307
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150356307
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150356307
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150356307
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200639-60.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz a requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos na sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de aplicação de seguro não anuído (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), com valores variados, desde 2021. Requer, pela narrativa, a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; b) repetição do indébito em dobro; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou os documentos de id. 110345128-110345130. No id. 110343129 foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela provisória postulada na exordial. O requerido apresentou contestação no id. 110343137, alegando, de modo preliminar, ausência de interesse de agir; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 110343150, onde a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e pela juntada do contrato original pelo demandado. Intimado para manifestar interesse na produção de provas, o demandado concordou com a realização de perícia, e alegou que o contrato juntado aos autos, é suficiente para a análise técnica. (id. 110343156). Decisão de id. 110343157, deferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ao id. 110343163 o demandado peticionou juntando nos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais. Em manifestação de id. 110343169, a perita nomeada, requereu a juntada de documentos pelas partes, inclusive do contrato original que deveria ser juntado pelo demandado. Em manifestação de id. 127033083, a perita nomeada, informa que o requerido não enviou o contrato bancário original para ser pericial, requerendo nova intimação para o envio do contrato questionado. Despacho de id. 129335397, determinando novamente que a parte requerida junte o contrato original nos termos solicitados pela perita.
Ao id. 133521398, a perita informa que o demandado não enviou a documentação. Despacho de id. 136176414, determinando pela última vez, que o requerido faça a juntada do contrato original para a realização da perícia designada, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova pericial.
Ao id. 144470771, o demandado apenas juntou cópia preto e branco, impossibilitando a devida análise pericial, conforme a própria perita (id. 136898304). É o breve relato. Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Não há vícios insanáveis. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. 2.1.
Da ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Ademais, o cancelamento/suspensão posterior do contrato não impede a análise da questão, porquanto outros pedidos devem ser avaliados como a indenização por danos morais e repetição de indébito. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.
Mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, em sua inicial, alegou que observou a existência de desconto em sua conta bancária denominados BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Diante de tal ocorrência, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Quanto aos referidos descontos, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas contratações são legítimas. Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, a instituição financeira não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, visto que o réu deixou de juntar aos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, tendo permanecido inerte, embora devidamente intimado diversas vezes para essa finalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIR DR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.Recursoespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de9/12/2021.).
GN No presente caso, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. O demandado, intimado para juntar aos autos o contrato original para realização de perícia grafotécnica, deixou de fazê-lo, obstando a produção da prova. Portanto, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, resta comprometida a validade do contrato. CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica.
Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido. (TJ-AP - APL:00180517120188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal) GN. BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado - Preclusão da prova pericial evidenciada - Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado - Empréstimo consignado não reconhecido -Negativa de contratação - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado - Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada - Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado -Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III - Preclusão da prova pericial - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ -Contratação não provada - Inexigibilidade do débito reconhecida - Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado -Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco - Adequação dos ônus- Sentença parcialmente modificada - Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível:1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024).
GN Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14,caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato aqui questionado.
Por outro lado, a autora comprovou, aos ids. 110345129 - 110345130, que os descontos a título de tarifa bancária estão ocorrendo em sua conta. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de ids. 110345129-110345130, sob a denominação BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que datam de 10/2021 a 04/2023, ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma, portanto devem ser restituídos de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); II) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, DETERMINO o cancelamento da perícia designada ao id. 110343157-110343164.
INTIME-SE o perito designado, comunicando o cancelamento. Considerando que o banco réu realizou o pagamento dos honorários periciais, determino a devolução do valor pago ao banco, uma vez que a perícia não será realizada.
O requerido deverá informar os dados bancários, para a confecção de alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150356307
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22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150356307
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16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136176414
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136176414
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136176414
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136176414
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176414
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176414
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17/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129335397
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129335397
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09/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129335397
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06/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:18
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111630981
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200639-60.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Ante os pleitos formulados nos ids 110345125 e 115561348, defiro os pedidos e concedo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para providenciarem as diligências requeridas pela perita nos autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111630981
-
24/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111630981
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23/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 22:15
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 14:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 12:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810179-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 12:29
-
27/09/2024 23:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 13:05
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 10:29
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 16:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809498-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:30
-
24/09/2024 17:38
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 17:36
Mov. [27] - Documento
-
24/09/2024 17:36
Mov. [26] - Documento
-
15/08/2024 12:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807951-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 14:44
-
24/07/2024 09:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2024 18:24
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:35
Mov. [20] - Conclusão
-
18/07/2024 16:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807059-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 16:19
-
13/07/2024 17:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 12:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:16
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 09:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 19:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806627-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 19:28
-
25/06/2024 12:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 12:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805963-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 16:59
-
14/06/2024 14:11
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/06/2024 14:11
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2024 15:34
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedida carta de citacao de fls.26 ao Sr(a) Representante do Bradesco Vida e Previdencia S/A de Barueri-SP, e enviada via correios conforme codigo de rastreamento de n YJ 539 907 894 BR.
-
14/05/2024 10:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 21:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/05/2024 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 17:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 20:58
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 20:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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