TJCE - 3031305-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 16:55
Juntada de Ofício
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RACHEL SOARES CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130854493
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20/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130854493
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031305-66.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EDNARDO GOMES BANDEIRA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em suma, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento junto ao réu (n.º *00.***.*31-65), avençando como garantia fiduciária o veículo automotor que pretende apreender.
Dispõe que o requerido deixou de efetuar pagamento a partir de 26/08/2024, o que carretou vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.
Acostou demonstrativo de débito e demais documentos.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id 112052139), realizando-se a apreensão do bem através de Oficial de Justiça (Id 115403882).
Por meio do petitório de Id 112765169, o promovido inicialmente requereu a gratuidade judiciária para, em seguida, anunciar o depósito do integral do valor do débito (boleto e comprovante de pagamento no Id 112765636 e 112765638, respectivamente).
Declarada purgada a mora (decisão de Id 115550746), o veículo foi restituído (certidão de Id 127912251). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não aparenta conter nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Ressalto que a ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Ademais, a inicial está satisfatoriamente instruída e apresenta causa de pedir clara, da qual decorre pedido certo, determinado e não vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual também está presente, porque satisfeito, pelo credor fiduciário, o binômio necessidade/adequação, bem como demonstrada a legitimidade (na medida em que vinculadas por contrato que se diz descumprido).
Ao contrário do que sustenta o réu em sua contestação, não vislumbro vício no procedimento de constituição da mora, pois é cediço que o Decreto-Lei 911/69 expressamente dispensa que o aviso de recebimento da correspondência contenha a assinatura do próprio notificado.
Vejamos: "Art. 2º. [...] § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." Oportuno salientar que o caso em deslinde também tramita estritamente dentro dos contornos constante exaltados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº. 911/65.
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Nos autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial (fls. 26), para fins de constituição em mora do agravante/promovido, foi enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (fl. 24), por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR, constando de forma legível o nome do recebedor. 02. É válida a notificação extrajudicial do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, como ocorreu no caso dos autos, sendo desnecessária a sua cientificação pessoal.
Precedentes do STJ e desta E.
Corte. 03.
Assim, considerando que a notificação extrajudicial do devedor, para fins de constituição em mora, encontra-se válida, não tendo sido objeto de insurgência eventual quitação da dívida, impõe-se pela manutenção agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/65. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0637674-23.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021)" Então, verificado implemento dos requisitos aplicáveis à espécie, o deferimento da súplica do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a purgação da mora realizada pela parte requerida e consequente reconhecimento do pedido, nos moldes do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, procedente o pleito estampado na Inicial.
Tendo em vista a purgação da mora, efetivada conforme previsto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, fica o veículo na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus, ratificando-se o anteriormente expedido mandado de restituição do veículo apreendido.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito obtido nesta ação.
Contudo, ante o deferimento da gratuidade judiciária, suspendo exigibilidade e cobrança.
Determino que o valor de purgação da mora depositado em juízo (Id 112765636 e 112765638) nos autos seja transferido para conta bancária a ser informada pelo autor, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE.
Proceda-se retirada de eventuais restrições feitas via RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da Sentença e cumpridas as diligências aqui determinadas, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Expediente Necessário.
Fortaleza/CE18 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130854493
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18/12/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 06:18
Decorrido prazo de NORDESTE TRANSPORTES em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO GOMES BANDEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:51
Deferido o pedido de ANTONIO EDNARDO GOMES BANDEIRA - CPF: *91.***.*70-00 (REU)
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07/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111664214
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24/10/2024 20:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 18:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031305-66.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EDNARDO GOMES BANDEIRA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111664214
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23/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111664214
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23/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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