TJCE - 3000908-21.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165668807
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165668807
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22/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165668807
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19/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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20/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
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09/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/05/2025
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08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145137293
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145137293
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145137293
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145137293
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11/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000908-21.2024 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A EMBARGADO: MACIEL KAROL WOJTYLA DE SOUZA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 137299579, posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado. Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial. FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: " Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)" Em destaque o dispositivo em comento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a embargante não demonstrou nenhuma omissão na análise dos fatos na decisão deste juízo, aduzindo apenas que não foram observadas as jurisprudências colacionadas em sua peça de defesa, as quais apontam a conduta nociva do demandante. Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo apreciou os pontos e contrapontos apresentados na demanda a sobejar juízo de valor de forma clara e em consonância com as normas de Direito do Consumidor a ensejar o montante condenatório refutado pela embargante em sua malsinada peça postulatória. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes e protelatórios. Ante o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
10/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137293
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10/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137293
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04/04/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136058349
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136058349
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17/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136058349
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17/02/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126982640
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126982640
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26/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126982640
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25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:28
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109626624
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000908-21.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MACIEL KAROL WOJTYLA DE SOUZA PROMOVIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora apresentou como comprovante de residência fatura de plano de saúde (fl. 13). 2.
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109626624
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23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626624
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17/10/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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