TJCE - 0050400-63.2021.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de YTACLUB - REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEX BARRETO COELHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. Documento: 128164130
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128164130
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03/12/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128164130
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03/12/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de YTACLUB - REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX BARRETO COELHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de YTACLUB - REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX BARRETO COELHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111674680
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050400-63.2021.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interesses ou Direitos Difusos] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE MERUOCA Requerido: REU: CARNEIRO EVENTOS & PROMOCOES EIRELI, ALEX BARRETO COELHO, YTACLUB - REPRESENTACOES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Município de Meruoca em face de Ytacaranha Hotel de Serra-Meruoca, AC promoções Alex Barreto Coelho e E10 Entretenimento, já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que contrariando os decretos federais, legislativos, estaduais e municipais de enfrentamento ao COVID os promovidos estão organizando dois eventos, sendo um no dia 18/09/2021 e outro no dia 09/10/2021, sem autorização da prefeitura de Meruoca, sem licenças ou Alvarás da Vigilância sanitária municipal.
Liminar deferida id 47104981.
Parecer do Ministério Público pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
O promovido E10 entretenimento apresentou contestação id 47104992 onde impugna, inicialmente, o valor da causa e, no mérito, alega que o evento se daria em conformidade com os decretos vigentes.
Réplica id 47104373.
Despacho de id 47104371 determinou a intimação das partes e a conclusão dos autos para julgamento.
Manifestação do promovido Carneiro Eventos e Promoções EIRELI pela necessidade de saneamento e organização do feito. É o breve relato.
Decido. O direito de ação, direito público subjetivo garantido constitucionalmente não pode ser afastado.
No entanto, a análise do mérito dos pedidos formulados perante o Poder Judiciário, mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, continua condicionada ao preenchimento de 2 (duas) condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Interesse de agir é condição da ação que se desdobra no binômio necessidade-utilidade. É preciso que a prestação jurisdicional almejada seja necessária (não podendo ser alcançada por outros meios) e útil (propicie ao demandante algum benefício).
No caso vertente, a parte autora visa a suspensão de duas festas agendadas para os dias 18/09/2021 e 09/10/2021, bem como a obrigação de fazer no sentido de que os promovidos não realizem festas vedadas nos decretos expedidos em razão da pandemia do CORONAVIRUS.
Desta feita, levando em conta que os eventos se realizariam em data pretérita, bem como que já não subsistem mais edição de decretos em razão da pandemia, prejudicada encontra-se a obrigação de fazer no sentido de cumprimento do decreto no que diz respeito a promoção de festas.
Falta, na espécie, uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir. Esta ausência impede o julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, incidindo na espécie a falta de interesse superveniente (perda do objeto) JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111674680
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24/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111674680
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/06/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:04
Juntada de Certidão (outras)
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30/11/2022 21:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 20:47
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01802134-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 20:20
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24/11/2022 06:07
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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21/11/2022 23:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/11/2022 22:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 2971
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18/11/2022 02:34
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 17:38
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/09/2022 20:05
Mov. [28] - Mero expediente: Visto em inspeção ordinária, determinada pela Portaria n. 05/2022 desse Juízo, DJ de 12/09/2022. O feito será julgado no estado em que se encontra, já que não reconheço necessidade de produção de provas em audiência. Intimem-s
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28/04/2022 16:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 10:56
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800719-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/04/2022 10:32
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20/03/2022 22:59
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/10/2021 20:11
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2021 19:45
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21/09/2021 09:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00395193-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2021 08:49
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17/09/2021 14:05
Mov. [22] - Mandado
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17/09/2021 10:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/09/2021 10:09
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público.
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16/09/2021 19:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/09/2021 19:11
Mov. [18] - Documento
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16/09/2021 19:06
Mov. [17] - Documento
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16/09/2021 18:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/09/2021 18:16
Mov. [15] - Documento
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16/09/2021 18:05
Mov. [14] - Documento
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16/09/2021 17:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/09/2021 17:58
Mov. [12] - Documento
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16/09/2021 17:47
Mov. [11] - Documento
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16/09/2021 10:22
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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16/09/2021 10:21
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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16/09/2021 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/09/2021 09:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/09/2021 09:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000606-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Eliane Torre de Sousa
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16/09/2021 09:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000605-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Eliane Torre de Sousa
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16/09/2021 09:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000604-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Eliane Torre de Sousa
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16/09/2021 08:43
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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