TJCE - 3000943-71.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797758
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797758
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo: 3000943-71.2024.8.06.0166 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: FRANCISCO DINO DOS SANTOS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por FRANCISCO DINO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que alega o autor ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado de n.º 862724226, no valor de R$ 5.322,96 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), o qual alega não haver autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, ingressou em juízo, requerendo a anulação do contrato de empréstimo questionado, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, além de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 19036659), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, porquanto o instrumento contratual apresentado não obedeceria aos requisitos legais necessários.
Outrossim, condenou a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidas, deixando, contudo, de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a mera irregularidade formal na contratação da avença não representa violência séria a direitos de personalidade. Irresignado, o banco requerido interpôs Recurso Inominado (id. 19036662), em que defendeu a regularidade da contratação firmada, pugnando, assim, pela improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas (id. 19036671). Eis o relato, passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em preâmbulo, afasto eventual suspensão deste processo porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), uma vez que não há, neste recurso, nenhum confronto de teses acerca da validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, de vez que o caso foi julgado pelo juízo de origem à luz do dispositivo do art. 595 do CPC, não tendo a parte autora recorrido trazendo a tese da procuração pública como requisito formal de validade do contrato. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco recorrente prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco réu não conseguiu provar a contratação válida de empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou o contrato de nº 862724226 (id. 19036641), o qual, porém, não atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado não consta assinatura a rogo, mas somente a aposição de digital e a assinatura das testemunhas. Contudo, imperioso registrar que tal circunstância, por si só, não é capaz de tornar válida a contratação, haja vista não garantir que a digital aposta no instrumento contratual é realmente da parte autora, sendo necessária prova mínima legal de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas.
Assim, entendo que o banco não se cercou de todas as cautelas necessárias, não respeitando exigências estabelecidas em lei. Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, demonstrado nos autos que o negócio jurídico padece de vício de legalidade, mantenho a declaração de nulidade do contrato n.º 862724226. Ressalte-se que, não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo questionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Não obstante o artigo supracitado estabeleça a devolução na forma dobrada, mantenho a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor na forma simples, em consideração ao princípio da vedação da reformatio in pejus, porquanto eventual alteração acarretaria prejuízo ao banco promovido, único recorrente. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicado ao caso a novel redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do CCB. De igual modo, deixo de condenar a instituição financeira promovida no pagamento de indenização por danos morais ao autor, haja vista que referido capítulo da sentença não fora objeto de impugnação pela parte autora. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797758
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24/04/2025 20:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1893-75 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19386552
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383538
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19386552
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386552
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383538
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383538
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09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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